TRF1 - 1000098-11.2020.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 11:10
Juntada de Certidão
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10/06/2021 16:08
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 16:07
Juntada de Certidão
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10/06/2021 16:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/06/2021 14:51
Juntada de Certidão
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07/05/2021 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 10:29
Juntada de Certidão
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27/04/2021 07:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 15/04/2021 23:59.
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25/03/2021 01:25
Decorrido prazo de SEILA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 24/03/2021 23:59.
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23/03/2021 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 22/03/2021 23:59.
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17/03/2021 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 11:06
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 07:32
Publicado Sentença Tipo C em 16/03/2021.
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16/03/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000098-11.2020.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEILA DA CONCEICAO DOS SANTOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de demanda proposta por Seila da Conceição dos Santos em face da União, do Estado do Amapá e do Município de Laranjal do Jari/AP, com a finalidade de lhe assegurar o fornecimento de medicamentos.
A inicial é acompanhada, além dos documentos de identidade, de documentação médica.
O interesse processual da autora, contudo, não ficou evidenciado, na medida em que não demonstrou ter havido a negativa ou indisponibilidade da prestação pretendida, nos termos do que dispõe o Enunciado nº 3 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). "Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)" A conclusão, portanto, é de que há falta de interesse processual à demandante e, por isso, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por não estarem presentes todas as condições da ação.
Dispositivo a) Em razão do exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. c) Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. d) Sentença não sujeita a recurso, conforme art. 5º da Lei 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
14/03/2021 13:09
Juntada de Certidão
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12/03/2021 00:06
Juntada de Certidão
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12/03/2021 00:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 00:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 00:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2021 00:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2021 11:05
Conclusos para decisão
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30/06/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 19:42
Conclusos para decisão
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13/02/2020 11:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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13/02/2020 11:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/02/2020 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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