TRF1 - 1001319-33.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/03/2025 13:44
Juntada de Informação
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27/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 09:36
Cancelada a conclusão
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27/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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25/03/2025 19:07
Juntada de contrarrazões
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05/03/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2025 13:26
Juntada de apelação
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12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de GILBERTO CADORE em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:18
Decorrido prazo de GILBERTO CADORE em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:13
Decorrido prazo de GILBERTO CADORE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:03
Decorrido prazo de GILBERTO CADORE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Decorrido prazo de GILBERTO CADORE em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001319-33.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILBERTO CADORE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal, alegando omissões e erro material na apreciação de documentos apresentados nos autos.
O autor, Gilberto Cadore, ajuizou ação anulatória de débito fiscal referente ao Imposto Territorial Rural (ITR), alegando irregularidades na notificação e lançamento do tributo sobre imóvel composto exclusivamente por área de reserva legal, sustentando que o imóvel é isento de tributação.
A União contesta os argumentos apresentados pelo embargante, enfatizando a ausência de elementos indispensáveis para o reconhecimento da isenção do Imposto Territorial Rural (ITR).
Alega que os embargos de declaração não se destinam à reanálise do mérito da causa, mais sim à correção de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais.
Argumenta que o pedido do embargante para reavaliar os documentos apresentados deve ser tratado em sede recursal, e não por meio de embargos.
Decido.
Com razão o embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Reconheço que a sentença proferida não abordou, de forma expressa, os documentos mencionados pelo autor.
Dessa forma, os embargos são conhecidos para apreciação do mérito.
No caso em análise, verifica-se a existência de omissão e erro material que devem ser corrigidos.
A sentença reconheceu que a isenção do ITR depende da apresentação do ADA e do CAR.
Contudo, deixou de analisar os documentos id. 2129915124 (ADA) e id. 2129915743 (CAR), ambos devidamente anexados aos autos, o que configura omissão.
A sentença afirmou que os documentos não foram apresentados, o que contraria os registros dos autos.
Esses documentos demonstram que o autor atendeu às exigências legais, incluindo a formalização da reserva legal no CAR, ADA e na matrícula do imóvel.
Após análise dos documentos, concluo que o autor comprovou que a totalidade do imóvel está destinada à preservação, com regularidade ambiental formalizada.
Assim, a isenção do ITR para os exercícios de 2019 e 2020 é cabível.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir a omissão e o erro material na sentença anterior.
Reconhecer a isenção do ITR referente aos exercícios de 2019 e 2020 e declarar a nulidade dos lançamentos tributários questionados.
Com esses fundamentos, confirmando a tutela provisória de urgência deferida nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade dos lançamentos do Imposto Territorial Rural – ITR, devidos pelo autor nos anos de 2019 e 2020, referentes às notificações de lançamento nº 9459/00369/2023 e 9459/00370/2023, relativo à Fazenda Ribeirão Grande, matrícula nº 16.577/CRI Mineiros, com área aproximada de 107 ha (cento e sete hectares), reconhecendo que a área é de Reserva Legal e, por conseguinte, DECLARO a não incidência do ITR sobre a referida área enquanto esta permanecer como reserva legal.
CONDENO a União/Fazenda Nacional a restituir as custas iniciais adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Sem custas finais, em razão da isenção do ente público sucumbente.
Sentença dispensada de remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
DEFIRO a devolução da caução depositada em conta judicia e comprovada no evento de nº 2130100555.
INTIME-SE a parte autora para que, durante o prazo recursal, apresente os dados bancários de sua titularidade com o intuito de viabilizar a devolução dos valores da caução.
Com a informação, EXPEÇA-SE ofício ao gerente da Caixa Econômica Federal (Agência 0565), solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, a devolução do numerário existente na conta judicial de nº 0565.635.00000709-2, para a conta ser informada.
Interposto recurso, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Sobrevindo o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a esta decisão força de MANDADO, para intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/12/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GILBERTO CADORE em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:37
Juntada de manifestação
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29/11/2024 13:33
Juntada de resposta
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29/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001319-33.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILBERTO CADORE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a Fazenda Nacional para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
27/11/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:10
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2024.
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24/11/2024 22:36
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001319-33.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILBERTO CADORE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por Gilberto Cadore contra a União Federal, objetivando a desconstituição de lançamentos tributários concernentes ao Imposto Territorial Rural (ITR) referente ao exercício de 2019 e 2020.
O autor é proprietário de um imóvel rural de aproximadamente 107 hectares, localizado em Mineiros-GO, composto exclusivamente por áreas de reserva legal, conforme documentos anexados (certidão de matrícula e ADA - Ato Declaratório Ambiental).
Em 16/10/2023, foram emitidas notificações de lançamento de créditos tributários relativos ao ITR, totalizando R$ 31.777,58 (exercícios de 2019 e 2020).
O autor não foi devidamente notificado devido a um erro no endereço.
Ademais, a parte autora alega que as intimações foram realizadas por edital sem esgotar meios adequados para localizá-lo, ferindo o princípio do contraditório e ampla defesa.
Bem como, os lançamentos consideraram a totalidade do imóvel como área tributável, desconsiderando que se trata exclusivamente de área de reserva legal, o que resultaria na inexistência de valor tributável.
A União, por sua vez, apresentou contestação refutando os argumentos autorais.
Sustentou que as notificações fiscais relativas ao ITR de 2019 e 2020 foram realizadas de forma regular, incluindo tentativas pessoais e via postal no endereço cadastrado pelo autor no CAFIR (Cadastro de Imóveis Rurais).
Após esgotadas as tentativas de notificação pessoal e postal, foi realizada a notificação por edital, nos termos do art. 23, § 1º, inciso II, do Decreto nº 70.235/72.
Alega que o autor não apresentou a documentação ambiental exigida (Ato Declaratório Ambiental - ADA) que comprova a isenção do ITR para áreas de reserva legal, o que inviabiliza o reconhecimento da isenção pleiteada, conforme previsão expressa da legislação tributária e ambiental.
Determinada a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal em decisão liminar, mediante depósito judicial integral do valor, os autos vieram conclusos para julgamento de mérito.
Relatado o necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO (i) da regularidade do procedimento de notificação.
Consoante dispõe o art. 23 do Decreto nº 70.235/72, a intimação do sujeito passivo pode ser realizada por edital em caso de frustração das tentativas de intimação pessoal ou por via postal.
No presente caso, a União demonstrou que foram realizadas diligências no endereço constante do Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), bem como consultas adicionais e tentativas de contato telefônico.
Apenas após restarem infrutíferas essas tentativas foi procedida a intimação por edital, nos termos legais.
Ressalte-se que é valida a intimação editalícia desde que precedida de tentativas razoáveis de localização do contribuinte, como no caso em análise.
Não se vislumbra, portanto, qualquer mácula ao contraditório ou à ampla defesa, tendo sido observados os preceitos legais aplicáveis.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
ARTIGO 23, DO DECRETO-LEI 70.235/72. 1.
O art. 23 do Decreto nº 70.235/72 estabelece que a intimação do contribuinte no procedimento administrativo fiscal será feita por via postal, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. 2.
A intimação de atos de comunicação em processo administrativo não se reveste das mesmas exigências previstas em lei para efetivação da citação judicial, não estando o fisco obrigado a diligenciar pelo endereço da empresa que mudou seu domicilio sem alterar o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - ou intimá-la na pessoa do advogado ou, ainda, no endereço residencial de seus sócios; 3.
A citação em processo judicial é pessoal por ser o primeiro chamado do réu ao processo, instaurando a possibilidade de defesa.
Quanto ao procedimento administrativo, ao revés, o contribuinte tem o ônus de manter seu endereço atualizado perante o fisco, exigência imprescindível para a viabilidade do sistema; 4.
Em relação ao ônus probatório, a incumbência de provar que a notificação de lançamento foi efetivamente recebida pelo contribuinte é do Fisco. 5.
No caso em apreço, a notificação por edital foi feita depois de esgotadas e comprovadas as tentativas de intimação do contribuinte - sendo que a apelante utilizava diferentes endereços, alternadamente, não mantendo atualizado seu cadastro junto à autoridade coatora. 6.
Apelação improvida. (TRF-4 - Apelação em Mandado de Segurança n.º 2006.70.00.003732-5/PR.
Relatora: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI.
Data de Julgamento: 5/3/2008, PRIMEIRA TURMA). (ii) da pretensão de isenção tributária.
A isenção do ITR para áreas de reserva legal encontra amparo na Lei nº 9.393/96, art. 10, inciso II, alínea "a", e na Lei nº 12.651/12 (Código Florestal), condicionando-se à inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e à apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA).
Tais exigências têm o propósito de assegurar a regularidade ambiental e a precisão nas informações prestadas, evitando fraudes e desvios.
Na hipótese vertente, a parte autora não logrou demonstrar o atendimento dos requisitos formais para o reconhecimento da isenção.
Não há nos autos comprovação de registro atualizado no CAR da área declarada como reserva legal, tampouco de apresentação válida do ADA, documentos imprescindíveis para que se configure o benefício fiscal.
Ainda que a certidão de matrícula do imóvel e documentos complementares demonstrem a existência de reserva legal, a legislação vigente exige a formalização da área no sistema ambiental, o que a parte autora não realizou.
Assim, ausente o preenchimento das condições legais, resta mantida a presunção de legalidade dos lançamentos tributários efetuados pela administração fiscal. (iv) do ônus da prova.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A ausência de documentos que atestem o cumprimento das exigências legais para a isenção tributária impede o acolhimento de sua pretensão, prevalecendo a legitimidade do ato administrativo impugnado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os fundamentos acima alinhavados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gilberto Cadore, resolvendo o mérito da presente ação com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino a manutenção dos lançamentos fiscais referentes ao ITR dos exercícios de 2019 e 2020, incidentes sobre a área rural registrada na matrícula nº 16.577, localizada no município de Mineiros-GO, conforme apuração nos processos administrativos nº 18183.742671/2023-19 e nº 18183.742672/2023-55.
Autorizo o levantamento do depósito judicial – id 2130100555 - em favor da União Federal.
Para isto, deverá o Fisco apresentar os dados necessários para transformação em definitivo.
Não havendo interposição de recurso, oficie-se a Caixa, para cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 01:38
Decorrido prazo de GILBERTO CADORE em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 20:55
Juntada de manifestação
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23/08/2024 12:56
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 08:03
Decorrido prazo de GILBERTO CADORE em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 21:24
Juntada de réplica
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24/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 11:18
Juntada de contestação
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06/07/2024 01:04
Decorrido prazo de GILBERTO CADORE em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:19
Decorrido prazo de GILBERTO CADORE em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001319-33.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILBERTO CADORE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por GILBERTO CADORE em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade de créditos tributários e, consequentemente, a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPD-EN). 2.
Alega, em síntese que: I - é proprietário de alguns imóveis rurais na região e um deles é localizado no município de Mineiros e possui área aproximada de 107 hectares, dividida em reserva legal própria e área de reserva legal extra propriedade, não havendo área produtiva consolidada no imóvel; II – ocorre que, em 16/12/2023 foi lavrado pelo Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento de Mineiros/GO, as notificações de lançamento nº 9459/00369/2023 e 9459/00370/2023, referente ao Imposto Territorial Rural dos exercícios 2019 e 2020; III – apesar das notificações, a referida ciência não se efetivou, não sendo garantido o direito ao autor de impugnar o crédito, isso porque a notificação, enviada pelos Correios, possuiu um erro no número da residência do autor; III – diante disso, a Secretaria da Fazenda de Mineiros, sem esgotar todos os meios para localização do autor, o notificou por edital; IV – no termo de intimação fiscal consta a necessidade de apresentação de uma série de documentos que, caso não apresentados, implicaria no lançamento de crédito, como ocorrido; V – se a notificação tivesse ocorrido, teria apresentado a documentação, o que impediria o lançamento do crédito e, consequentemente, sua inscrição na dívida ativa; VI – diante da ausência de intimação, o que viola seu direito ao contraditório, não lhe restou outra saída senão a propositura da presente ação. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 2129915792). 5.
Em seguida, no evento de nº 2130100452, o autor compareceu espontaneamente nos autos informando o depósito judicial do montante de R$ 31.777,58 (trinta e um mil reais, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) e pugnou pelo deferimento da tutela de urgência nos termos da inicial. 6. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Pretende o autor, com o pedido de tutela de urgência, que seja suspensa a cobrança dos débitos materializados nos processos nº 18183.742671/2023-19 e 18183.742672/2023-55 e, por conseguinte, que seja emitida Certidão Positiva com Efeito de Negativa. 8.
A tutela de urgência tem por finalidade dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 9.
Por outro lado, os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante evidências concretas e unívocas. 10.
No caso vertente, após acurada análise dos autos, tenho que a probabilidade do direito não está evidenciada.
Isso, porque o requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública, que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo ao contribuinte, autor da ação anulatória de débito fiscal, fazer prova capaz de afastar tal presunção, nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 11.
Assim, entende-se necessário prova irrefutável da parte autora capaz de desconstituir a decisão administrativa da Receita Federal do Brasil, o que não é possível vislumbrar através dos documentos que instruem a inicial, principalmente em uma análise perfunctória, própria deste momento processual. 12.
Por outro lado, ausente um dos elementos ensejadores à tutela antecipada tem-se, para que a ação anulatória tenha o efeito de suspender a exigibilidade do crédito fiscal, ou do próprio executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução quando já existente ação de cobrança ajuizada, faz-se mister que seja acompanhada de caução real em montante integral do débito exequendo. 13.
Nessa direção, o direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa é previsto no artigo 206 do Código Tributário Nacional, somente podendo ser reconhecido, nos termos do sistema legal, quando comprovado que embora o contribuinte tenha débitos fiscais, estejam eles com sua exigibilidade suspensa conforme as hipóteses especificadas no art. 151 do Código Tributário Nacional ou quando seja objeto de garantia integral por penhora na ação executiva. 14.
In Verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…) II - o depósito do seu montante integral; (…) 15.
Portanto, considerando que o autor realizou o depósito integral do débito (evento nº 2130100555), há respaldo ao deferimento da liminar.
III- DISPOSITIVO 16.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para, liminarmente, suspender a exigibilidade do crédito tributário materializado nos processos nº 18183.742672/2023-55 e 18183.742671/2023-19 (inscrições nº 11824.001082-47 e 11824.001084-9), bem como, para que emita, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da parte autora. 17.
INTIME-SE e CITE-SE a PFN para ciência da presente ação, sobretudo desta decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, bem como para apresentar contestação, no prazo legal. 18.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 19.
Em seguida, intime-se a União para especificar provas nos mesmos termos. 20.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); 21.
Havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 22.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 23.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos. 24.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/06/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:15
Juntada de manifestação
-
29/05/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
29/05/2024 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/05/2024 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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