TRF1 - 1001842-48.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:33
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2025 14:36
Cancelada a conclusão
-
27/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:57
Juntada de Ofício
-
26/04/2025 17:57
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:15
Juntada de manifestação
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01/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:02
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/04/2025 11:02
Expedição de Documento RPV.
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27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 19:41
Juntada de cumprimento de sentença
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11/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:44
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de SUELI GOMES FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/01/2025 16:53
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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17/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 16:53
Homologada a Transação
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17/01/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 13:05
Juntada de manifestação
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23/10/2024 16:19
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2024 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:12
Juntada de laudo pericial
-
16/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:03
Perícia agendada
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15/09/2024 02:50
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2024 02:50
Concedida a gratuidade da justiça a SUELI GOMES FERREIRA - CPF: *18.***.*08-08 (AUTOR)
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15/09/2024 02:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:44
Juntada de emenda à inicial
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28/06/2024 14:31
Juntada de renúncia de mandato
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14/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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13/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001842-48.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: SUELI GOMES FERREIRA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ao compulsar a petição inicial, observei que o caso em comento amolda-se à tese firmada no Tema 277 da TNU, qual seja: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”. À vista disso, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, devendo comprovar a realização do pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atendida a exigência apontada, designe-se perícia médica, de acordo com a disponibilidade de pauta em Secretaria.
Em caso de não atendimento no prazo designado, voltem-me os autos conclusos para reconhecimento da ausência do interesse de agir e extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE SINOP -
11/06/2024 01:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 01:47
Juntada de Certidão
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11/06/2024 01:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 01:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 01:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2024 01:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 15:44
Conclusos para decisão
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16/05/2024 07:50
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 07:50
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 07:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/05/2024 07:50
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 07:50
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 07:50
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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15/05/2024 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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