TRF1 - 1011419-14.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011419-14.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELLEN BARBOSA MONTALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA VERAS PEREIRA - DF60951 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HELLEN BARBOSA MONTALVAO contra ato imputado à COORDENADORA DO CURSO DE ODONTOLOGIA DA UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP, em que pretende provimento judicial em sede liminar para “determinar a suspensão do ato lesivo por parte da UNIP, assegurando- se a aluna o direito de ser matriculada na disciplina de Estágio Obrigatório referente ao semestre em que está cursando, ou seja, o 7º semestre, concomitantemente às que já se encontra matriculada, CONSIGNANDO-SE, NA DECISÃO, que deverá ser oportunizado a impetrante o direito de frequentar aulas e participar das atividades avaliativas em geral, com o devido lançamento da nota correspondente, sob pena de aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da referida liminar”.
Informou ser aluna concluinte do curso de odontologia oferecido pela UNIP, estando matriculada no 7º semestre, sendo a carga total de 8 semestres.
Alegou que a impetrada emitiu lista com os nomes dos alunos que estão matriculados no estágio obrigatório do 7º semestre, na qual não consta o nome da impetrante.
Esclareceu que é dependente em três disciplinas, que não são pré-requisitos para estágio obrigatório, quais sejam: prótese fixa, dentística e radiologia.
Sustentou que somente os alunos sem matérias pendentes poderão ser matriculados, ou seja, mesmo que a matéria em dependência não seja pré-requisito para o estágio, ou mesmo que o aluno possua horário disponível para cursar o estágio concomitante com as matérias de dependência, a IES decidiu por não permitir a matrícula no estágio.
Arguiu que caso não curse neste semestre a disciplina estágio obrigatório, automaticamente terá frustrado seu sonho de formar este ano, pois no próximo semestre não poderá acumular o estágio do 8º semestre com o estágio que deveria cursar neste semestre, ou seja, estenderá por mais seis meses sua formação.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de documentos e procuração.
Deferido o pedido de liminar e a gratuidade de justiça.
Informações prestadas pela autoridade impetrada.
Informada a interposição de Agravo de Instrumento.
O MPF manifestou ausência de interesse processual. É o que bastava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes de apreciação passo a análise do mérito. É, o mandado de segurança, remédio constitucional cuja via processual destina-se a proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Na lição sempre memorável Prof.
Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed.
Malheiros Editores, p. 37): “Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” Assim, aduz o art. 1º da Lei nº 12.016/09 que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Da detida análise dos autos, verifico que não se alterou o entendimento já fixado por este Juízo em sede de cognição sumária.
Isso porque, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Não se ignora, outrossim, e com razão, que a Instituição de Ensino Superior (IES) possui garantida constitucionalmente a autonomia didático-científica, consoante o disposto no art. 207 da Constituição da República e regulamentação dada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/96), o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos e critérios para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina.
Entretanto, conquanto se reconheça essa referida autonomia da Instituição de Ensino, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. É o que se exige no caso presente.
Denota-se dos autos que à parte impetrante foi negado o seu direito de se matricular na disciplina “Estágio Obrigatório”, não constando seu nome da lista de alunos matriculados divulgada pela IES (ID 1487561851).
Referida negativa se deve, ao que consta da observação da lista divulgada (alunos matriculados e sem DP), em razão de ter sido impedida a matrícula àqueles estudantes que possuam dependência, situação na qual reconhece a impetrante que se encontra, eis que dependente nas disciplinas prótese fixa, dentística e radiologia.
Nota-se que não consta nos autos a informação de que tais disciplinas sejam pré-requisitos ao Estágio Obrigatório do 7º semestre.
Contudo, ainda que assim fossem, imperioso trazer ao caso o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, evidencia-se a flexibilização do critério de pré-requisitos para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o seu curso de graduação em Odontologia, verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS QUE GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO OU DE DEPENDÊNCIA 1.
Cuida-se de remessa oficial em face de sentença que determinou que o impetrante seja matriculado nas disciplinas de Estágio Curricular e Projeto Técnico Científico, no 7° período do curso de Enfermagem, concomitantemente com as demais disciplinas do 7° semestre. 2.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, e no plano infraconstitucional, pela Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB), em seu art. 53, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tem a jurisprudência amenizado o rigor da exigência curricular relativa às matérias vinculadas por relação de pré-requisito, quando se tratar de alunos em fim de curso. 3.
A jurisprudência desta Corte entende não ser razoável impedir, ao aluno concluinte, a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito ou são cursadas em regime de dependência, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros.
Precedentes declinados no voto. 4.
No caso concreto, o impetrante, apesar de não ser aluno formando, se encontrava no 7º semestre, estando próximo à conclusão de sua graduação no curso de Enfermagem, e vem sendo impedido de se matricular no Estágio Curricular (7° período) e na matéria Projeto Científico (7° período) em razão da reprovação na disciplina Método de Pesquisa do 6° período.
Nesse sentido, em razão da expectativa de conclusão da graduação e da ausência de demonstração de horários conflitantes, a liminar garantiu ao aluno o direito à matrícula nas disciplinas que almeja, merecendo ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1001186-40.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/07/2022 PAG.).
Grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE CONCLUINTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS QUE GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO OU DE DEPENDÊNCIA. 1.
Cuida-se de remessa necessária em face de sentença que, confirmando a medida liminar, determinou à autoridade impetrada que efetive a matrícula da impetrante nas disciplinas Estágio Curricular III e IV (8º período), Produção Técnico-Científico Interdisciplinar TC (8º período), Atividades Complementares (8º período) e Atividades Práticas Supervisionadas (8º período), para que curse simultaneamente com as outras disciplinas em que já está matriculada. 2.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, e no plano infraconstitucional, pela Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB), em seu art. 53, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tem a jurisprudência amenizado o rigor da exigência curricular relativa às matérias vinculadas por relação de pré-requisito, quando se tratar de alunos em fim de curso, como é o caso da impetrante, segundo comprovação nos autos. 3.
A jurisprudência desta Corte entende não ser razoável impedir, ao aluno concluinte, a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito ou são cursadas em regime de dependência, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros.
Precedentes declinados no voto. 4.
No caso dos autos, a impetrante, concluinte do curso de Enfermagem, foi impedida de se matricular nas disciplinas de Estágio Curricular III e IV (8º período), Produção Técnico-Científico Interdisciplinar TC (8º período), Atividades Complementares (8º período) e Atividades Práticas Supervisionadas (8º período), uma vez que têm, como pré-requisitos, disciplinas do 5º e 6º períodos, nas quais já está matriculada.
Nesse sentido, em razão da expectativa de conclusão da graduação e da ausência de demonstração de horários conflitantes, a aluna possui direito à matrícula nas disciplinas que almeja. 5.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1002765-97.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/10/2021 PAG.).
Grifei Retomo à compreensão que a conduta da Administração Pública deve pautar-se em estrita observância aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, na literal dicção do art. 2º da Lei 9.784/1999.
Assim, não pode a IES, no esteio do entendimento firmado pelo TRF-1, deixar de proceder à matrícula da aluna concluinte em disciplina do semestre, nem mesmo nos casos em que se tratar de matéria pendente que seja pré-requisito, o que sequer verifico nestes autos.
Ademais, deve-se valorar os critérios do interesse público e da eficiência em resguardar, superando questões meramente burocráticas, a possibilidade de a aluna manter, sem empecilhos, o seu acesso à educação superior, obtendo preparação e qualificação acadêmica e profissional, consoante as regras insculpidas nos artigos 205 e 206 da Constituição da República.[1] Outrossim, conquanto a impetrada tenha sustentado em suas informações que a impetrante não seria concluinte do curso posto que teria integralizado apenas 54,28% da carga horária devida, verifico do histórico escolar trazido autos autos tanto pela impetrante quanto pela impetrada que a demandante encontra-se em verdade devidamente matriculada no 7º semestre do curso, restando apenas um semestre a ser cursado, não se sustentando o argumento da impetrada.
Portanto, vislumbro a ilegalidade praticada pela autoridade coatora, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA e RATIFICO A LIMINAR para declarar o direito da impetrante de matricular-se na disciplina Estágio Obrigatório, concomitantemente com às que já se encontra matriculada, permitindo-lhe que assista às aulas, participe das atividades avaliativas em geral, com o devido lançamento da nota correspondente.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Intime-se, observando o disposto no artigo 13, da Lei 12.016/09.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Oficie-se à 5ª Turma do TRF-1 (AI 1007967-11.2023.4.01.0000) com cópia desta sentença.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1, ante ao disposto no artigo 14, § 1º, Lei 12.016/09.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
09/02/2023 21:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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