TRF1 - 1012814-07.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Edifício-Sede I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1012814-07.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DOS ESPORTES COM PRANCHA POLO PASSIVO: Diretora de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança Cível impetrado pela Associação Brasileira da Indústria e dos Esportes com Prancha (ABIEP) contra ato coator do Ministro do Esporte e da Diretora de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte, vinculados à União Federal.
A impetrante é uma organização não governamental sem fins lucrativos que visa mapear, fomentar e capacitar os profissionais envolvidos nos esportes de prancha, como surfe e skate.
Para a consecução de suas atividades, a ABIEP inscreveu o projeto “Surf para Todos” na Lei de Incentivo ao Esporte (LIE), que foi deferido pela Comissão de Lei de Incentivo ao Esporte em outubro de 2020.
A ABIEP captou R$ 440.000,00 junto à empresa CMPC Celulose Riograndense LTDA para viabilizar o projeto, que foi realizado com sucesso em Rio Grande, RS, entre janeiro e fevereiro de 2022.
Após a conclusão, a ABIEP apresentou a prestação de contas, que foi inicialmente questionada por falta de documentos complementares, mas que posteriormente foi respondida.
Contudo, em outubro de 2023, a Diretoria de Programas e Políticas de Desenvolvimento ao Esporte rejeitou a prestação de contas, alegando que o projeto foi executado em local diverso do aprovado, prejudicando o cumprimento do objeto do projeto.
Inconformada, a ABIEP entrou com um pedido de reconsideração, mas até o momento da petição inicial, não houve manifestação do órgão administrativo.
A impetrante argumenta que a rejeição das contas sem uma análise substancial e a imposição de restrições no Sistema da Lei de Incentivo (SLI) são abusivas e inconstitucionais, pois não houve a conclusão do procedimento de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
A ABIEP cita o artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, que asseguram o devido processo legal e o direito ao contraditório e ampla defesa.
A ABIEP solicita a concessão de medida liminar para que seja determinada a retirada da condição de inadimplência até o julgamento definitivo da Tomada de Contas Especial pelo TCU, e, no mérito, a confirmação da segurança para garantir que a impetrante não sofra restrições antes do julgamento final de suas contas.
Em síntese, a ABIEP busca assegurar o direito de ampla defesa e contraditório na esfera administrativa, argumentando que a rejeição das contas foi precipitada e que a imposição de restrições antes da conclusão do processo no TCU viola princípios constitucionais. É o relatório.
Decido.
Pelo que foi analisado, não houve violação do direito à ampla defesa e ao contraditório.
O processo administrativo seguiu os procedimentos previstos na legislação vigente, permitindo à Associação Brasileira da Indústria e dos Esportes com Prancha (ABIEP) apresentar justificativas e documentos complementares em resposta às solicitações da administração pública.
No caso em questão, a ABIEP teve a oportunidade de apresentar defesa e documentos adicionais em várias etapas do processo administrativo, conforme demonstrado no Parecer 130/2024/MESP/DPPIE/CGDPE-PCF e nas comunicações entre a entidade e a administração pública.
Por outro lado, A Tomada de Contas Especial pelo TCU seria cabível em situações onde a administração pública identifica um dano ao erário que justifique a apuração pelo tribunal.
No entanto, para fins de análise e julgamento da prestação de contas de um projeto específico, a administração pública pode exercer seu poder de autotutela e decidir sobre a conformidade ou não das contas apresentadas, sem a necessidade de instar o TCU.
Portanto, a decisão de rejeição das contas pela administração pública é autônoma e não depende do TCU, a menos que seja instaurado um processo específico de Tomada de Contas Especial para apuração de dano ao erário.
No caso dos autos, ausente a probabilidade do direito e risco de dano, pelo que INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida.
Vistas ao MPF.
Após, conclusos.
Diligencie-se. -
01/03/2024 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
-
01/03/2024 14:29
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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