TRF1 - 1018412-73.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018412-73.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HERON JOSE GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERON JOSE GONCALVES - DF75811 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HÉRON JOSÉ GONÇALVES contra ato imputado ao COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE SÁ, em que pretende provimento judicial em sede liminar para “ordenar que a autoridade coatora realize a matrícula do aluno nas disciplinas de Estágio III e IV, com as datas e horários a serem definidos entre o aluno e a coordenação, posto comprovado a total compatibilidade de horários entre eles e a ausência de prejuízo à formação do aluno, conforme requisitos entendidos por esta Corte”.
Informou ser aluno concluinte do curso de direito oferecido pela Estácio de Sá, estando matriculado no 10º semestre, com provável conclusão no 1º semestre/2023.
Disse que está devidamente matriculado no ENADE e foi aprovado no XXXV Exame de Ordem.
Alegou que para concluir o seu curso basta tão somente a conclusão dos estágios II, III e IV, tendo requerido perante a IES a acumulação dos estágios, de forma excepcional, o que foi negado, não obstante haver compatibilidade de horários.
O impetrante somente foi matriculado no Estágio II.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de documentos e procuração.
Deferido o pedido de liminar e a gratuidade de justiça.
Informações prestadas pela autoridade impetrada.
O MPF manifestou ausência de interesse processual. É o que bastava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes de apreciação passo a análise do mérito. É, o mandado de segurança, remédio constitucional cuja via processual destina-se a proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Na lição sempre memorável Prof.
Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed.
Malheiros Editores, p. 37): “Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” Assim, aduz o art. 1º da Lei nº 12.016/09 que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Da detida análise dos autos, verifico que não se alterou o entendimento já fixado por este Juízo em sede de cognição sumária.
Isso porque, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Não se ignora, outrossim, e com razão, que a Instituição de Ensino Superior (IES) possui garantida constitucionalmente a autonomia didático-científica, consoante o disposto no art. 207 da Constituição da República e regulamentação dada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/96), o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos e critérios para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina.
Entretanto, conquanto se reconheça essa referida autonomia da Instituição de Ensino, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. É o que se exige no caso presente.
Denota-se dos autos que à parte impetrante foi negado o seu direito de se matricular nas disciplinas de Estágios II, conforme requerimento e negativa pela IES (ID 1516708364).
Referida negativa se deve em razão de ter de o regulamento da instituição não permitir a realização concomitante de mais de um Estágio Prático.
Contudo, imperioso trazer ao caso o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, evidencia-se a flexibilização do critério de pré-requisitos para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o seu curso de graduação em Direito, verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS QUE GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO OU DE DEPENDÊNCIA 1.
Cuida-se de remessa oficial em face de sentença que determinou que o impetrante seja matriculado nas disciplinas de Estágio Curricular e Projeto Técnico Científico, no 7° período do curso de Enfermagem, concomitantemente com as demais disciplinas do 7° semestre. 2.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, e no plano infraconstitucional, pela Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB), em seu art. 53, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tem a jurisprudência amenizado o rigor da exigência curricular relativa às matérias vinculadas por relação de pré-requisito, quando se tratar de alunos em fim de curso. 3.
A jurisprudência desta Corte entende não ser razoável impedir, ao aluno concluinte, a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito ou são cursadas em regime de dependência, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros.
Precedentes declinados no voto. 4.
No caso concreto, o impetrante, apesar de não ser aluno formando, se encontrava no 7º semestre, estando próximo à conclusão de sua graduação no curso de Enfermagem, e vem sendo impedido de se matricular no Estágio Curricular (7° período) e na matéria Projeto Científico (7° período) em razão da reprovação na disciplina Método de Pesquisa do 6° período.
Nesse sentido, em razão da expectativa de conclusão da graduação e da ausência de demonstração de horários conflitantes, a liminar garantiu ao aluno o direito à matrícula nas disciplinas que almeja, merecendo ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1001186-40.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/07/2022 PAG.).
Grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE CONCLUINTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS QUE GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO OU DE DEPENDÊNCIA. 1.
Cuida-se de remessa necessária em face de sentença que, confirmando a medida liminar, determinou à autoridade impetrada que efetive a matrícula da impetrante nas disciplinas Estágio Curricular III e IV (8º período), Produção Técnico-Científico Interdisciplinar TC (8º período), Atividades Complementares (8º período) e Atividades Práticas Supervisionadas (8º período), para que curse simultaneamente com as outras disciplinas em que já está matriculada. 2.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, e no plano infraconstitucional, pela Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB), em seu art. 53, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tem a jurisprudência amenizado o rigor da exigência curricular relativa às matérias vinculadas por relação de pré-requisito, quando se tratar de alunos em fim de curso, como é o caso da impetrante, segundo comprovação nos autos. 3.
A jurisprudência desta Corte entende não ser razoável impedir, ao aluno concluinte, a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito ou são cursadas em regime de dependência, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros.
Precedentes declinados no voto. 4.
No caso dos autos, a impetrante, concluinte do curso de Enfermagem, foi impedida de se matricular nas disciplinas de Estágio Curricular III e IV (8º período), Produção Técnico-Científico Interdisciplinar TC (8º período), Atividades Complementares (8º período) e Atividades Práticas Supervisionadas (8º período), uma vez que têm, como pré-requisitos, disciplinas do 5º e 6º períodos, nas quais já está matriculada.
Nesse sentido, em razão da expectativa de conclusão da graduação e da ausência de demonstração de horários conflitantes, a aluna possui direito à matrícula nas disciplinas que almeja. 5.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1002765-97.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/10/2021 PAG.).
Grifei Retomo à compreensão que a conduta da Administração Pública deve pautar-se em estrita observância aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, na literal dicção do art. 2º da Lei 9.784/1999.
Assim, não pode a IES, no esteio do entendimento firmado pelo TRF-1, deixar de proceder à matrícula do aluno concluinte em disciplina do semestre, nem mesmo nos casos em que se tratar de matéria pendente que seja pré-requisito.
Ademais, deve-se valorar os critérios do interesse público e da eficiência em resguardar, superando questões meramente burocráticas, a possibilidade de o aluno manter, sem empecilhos, o seu acesso à educação superior, obtendo preparação e qualificação acadêmica e profissional, consoante as regras insculpidas nos artigos 205 e 206 da Constituição da República.[1] Ademais, o documento de ID 1516708387 revela a compatibilidade de horários, visto que o impetrante está cursando o estágio II às terças-feiras e os estágios III e IV estão disponíveis em diversos outros dias e horários da semana e não constam em seu histórico (ID 1516686387) outras disciplinas para o semestre.
Portanto, vislumbro a ilegalidade praticada pela autoridade coatora, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA e RATIFICO A LIMINAR para declarar o direito do impetrante de matricular-se nas disciplinas Estágio III e IV, concomitantemente às que já se encontra matriculado, permitindo-lhe que assista às aulas, participe das atividades avaliativas em geral, com o devido lançamento da nota correspondente.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Intime-se, observando o disposto no artigo 13, da Lei 12.016/09.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1, ante ao disposto no artigo 14, § 1º, Lei 12.016/09.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
08/03/2023 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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