TRF1 - 1000052-80.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000052-80.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEILMA FERREIRA PINHEIRO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de reclamação cível ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com a finalidade de obter a revisão do cálculo da RMI (renda mensal inicial) de sua aposentadoria por idade concedida em 21/01/2022 (NB 204.312.807-2).
O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido.
O pedido deve ser analisado sob a ótica da legislação vigente ao tempo em que o benefício foi concedido junto ao INSS.
Considerando que a DER do benefício é 21/01/2022, aplicam-se as novas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, a legislação exigia do homem comprovar 35 anos de tempo de contribuição, sem requisito de idade mínima, ou, ao atingir a idade de 65 anos, a comprovação de pelo menos 15 anos de contribuição.
Em relação à mulher exigia comprovar 30 anos de tempo de contribuição, sem requisito de idade mínima, ou, ao atingir a idade de 60 anos, a comprovação de pelo menos 15 anos de contribuição.
A EC nº 103/2019, em seu art. 18, assegurou a concessão de aposentadoria por idade aos filiados no RGPS antes de sua entrada em vigor, com as seguintes condições: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Todos os vínculos/períodos de contribuição apresentados pela demandante foram considerados pelo INSS quando da análise de seu pedido administrativo, não havendo divergências entre os demais documentos apresentados e os registros no CNIS, nem há pedido de reconhecimento de novos períodos de contribuição na inicial.
A controvérsia da demanda consiste, portanto, somente na divergência relacionada a valores dos salários de contribuição das competências de maio/2005 a março/2008 e, por conseguinte, da integração dos respectivos salários ao cálculo da RMI.
Dos elementos que instruíram o feito nota-se que o INSS por ocasião da concessão da aposentadoria e da apuração da RMI, de fato, desconsiderou os valores atualizados dos salários de contribuição das competências de maio/2005 a março/2008 (fls. 05/18, ID 2025325163).
Por mais que a parte autora já tivesse obtido de antemão o reconhecimento das diferenças salariais judicialmente por meio da ação n° 0001235-59.2010.8.03.0012 (fls. 66/69, ID 2025325163), bem como já tivesse recolhido de antemão as contribuições previdenciárias proporcionais correspondentes (fl. 63, ID 2025325163), nota-se que o INSS não procedeu à atualização dos referidos valores e, com base nos registros antigos, procedeu ao cálculo da RMI do benefício da parte autora, o que deve ser revisto.
O INSS, apesar de insurgir-se, não demonstrou por qualquer meio que tenham sido retificados os salários de contribuição reconhecidos judicialmente no feito supradestacado, tampouco que se tenha procedido à revisão dos cálculos da RMI do benefício acima indicado.
A planilha das diferenças vencimentais reconhecidas (fls. 64/65, ID 2025325163) foi desprezada pelo INSS, apesar de ter recebido os recolhimentos correspondentes, o que, entretanto, merece ser revisto à luz da razoabilidade.
Tal constatação, a rigor, conduz à razoável conclusão de que, em razão da desconsideração dos valores atualizados dos salários de contribuição das competências de maio/2005 a março/2008, foi gerado prejuízo à parte autora na medida em que se tais competências tivessem seus salários de contribuição fidedignamente lançados e considerados, outros períodos de menor contribuição teriam sido desprezados em seu lugar, o que importaria na elevação da média salarial apurada.
O ente previdenciário, ao seu turno, apesar de contestar, não logrou ilidir os argumentos e provas trazidos pela parte autora com a inicial, não tendo se desonerado do ônus processual que lhe impõe a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Há de se reconhecer, pois, a necessidade de integração/acréscimo dos valores indicados na planilha das diferenças vencimentais reconhecidas (fls. 64/65, ID 2025325163) sobre os valores já registrados dos salários de contribuição das competências de maio/2005 a março/2008, em conformidade com o que julgado por meio da ação n° 0001235-59.2010.8.03.0012 (fls. 66/69, ID 2025325163), para fins de averbação e contagem dos salários de contribuição atualizados dos períodos indicados nos assentos previdenciários da parte autora, a saber, de maio/2005 a março/2008, os quais deverão integrar o cálculo da RMI do benefício por ela titularizado.
Deve ser retificado, pois, o cálculo da RMI do benefício da parte autora, nos termos acima destacados, mostrando-se devida, assim, a revisão da RMI na forma pretendida na inicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) revisar a RMI da aposentadoria por idade urbana da parte autora (NB 204.312.807-2), ocasião em que deverá integrar ao cálculo os valores dos salários de contribuição atualizados de maio/2005 a março/2008, nos termos da fundamentação supra; b) apurada a nova RMI da aposentadoria por idade urbana, condeno o INSS a incorporar/implantar o novo valor nos proventos de aposentadoria da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças retroativas devidas desde a concessão do benefício (DER em 21/01/2022) até a data da efetiva implantação do novo valor nos proventos da parte autora, excetuando-se, porém, as parcelas que excederem os 5 (cinco) anos anteriores à propositura do presente feito, valores que deverão ser acrescidos de correção monetária na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) concedo a tutela de urgência, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de proceder ao cálculo da nova RMI, na forma acima descrita, bem como implantar o novo valor nos proventos de aposentadoria do autor no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; d) defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora; e) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95); f) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, e comprovado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos à Turma Recursal; g) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias, caso representada por advogado.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV. h) Comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
06/02/2024 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006498-91.2024.4.01.4300
Herika da Silva Melo
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Sheila Marielli Morganti Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2024 19:29
Processo nº 1006498-91.2024.4.01.4300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Herika da Silva Melo
Advogado: Sheila Marielli Morganti Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 20:42
Processo nº 1000914-34.2023.4.01.3506
Sergio de Deus
Alisson Ferreira de Lima
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2023 18:47
Processo nº 1046890-19.2022.4.01.3500
Sebastiana Lucia Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 15:21
Processo nº 1027715-86.2024.4.01.3300
Maria Auxiliadora Santos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Bandeca Barruca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2024 13:54