TRF1 - 1038056-65.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:46
Juntada de informação de prevenção negativa
-
13/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:23
Juntada de Informação
-
26/04/2025 14:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE SOUZA PERSICI em 31/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 20:19
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 19:41
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 01:59
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE SOUZA PERSICI em 28/01/2025 23:59.
-
22/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/12/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE SOUZA PERSICI em 04/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 21:33
Juntada de embargos de declaração
-
08/11/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 18:09
Concedida a Segurança a LEDA MARIA DE SOUZA PERSICI - CPF: *77.***.*25-04 (IMPETRANTE)
-
17/10/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 01:15
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE SOUZA PERSICI em 14/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 15:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:35
Decorrido prazo de Secretário de Gestão do Patrimônio da União em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:29
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE SOUZA PERSICI em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 15:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 15:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2024 12:06
Juntada de contrarrazões
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14/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 20:49
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2024 17:25
Juntada de embargos de declaração
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12/07/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 14:02
Juntada de manifestação
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1038056-65.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEDA MARIA DE SOUZA PERSICI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PERSICI - ES9143 POLO PASSIVO: Secretário de Gestão do Patrimônio da União e outros DECISÃO Leda Maria de Souza Persici impetrou mandado de segurança contra suposto ato omissivo atribuído ao Secretário de Gestão do Patrimônio da União em que pede liminar para determinar a imediata análise do requerimento administrativo de aforamento gratuito, 10783.007810/96-60.
Sustenta que: i) em 22/8/22 impetrou o Mandado de Segurança 5023714-69.2022.4.02.5001 contra o Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo, no qual foi concedida a segurança, confirmada pelo TRF2, para determinar que a então autoridade coatora concluísse a análise, no prazo de 30 dias, do requerimento de concessão de aforamento apresentado pela impetrante no citado PA 10783.007810/96-60; ii) embora a ordem tenha sido cumprida por aquela autoridade no Espírito Santo, reconhecendo a preferência da impetrante ao aforamento, ainda é necessário que o PA seja apreciado por instância administrativa superior, a cargo da autoridade ora impetrada, a qual tem se mantido inerte, caracterizando injustificada mora, o que busca reverter por aqui.
Pediu o benefício da assistência judicial gratuita e a prioridade de tramitação processual em razão da idade.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.300,00.
Trouxe os documentos de fls. 11/52 da rolagem única – r. u.
A decisão do pedido liminar foi postergada para após as informações.
Contudo, apesar de devidamente notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. É o breve relato.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Dito de outra forma, o pedido só será deferido: “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, a teor do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, Lei do Mandado de Segurança.
No presente caso tais requisitos foram atendidos.
De fato, a demora dos órgãos públicos em analisar os processos administrativos é um dado notório da realidade, indicado pelas dezenas de ações em curso nesta Seção Judiciária onde se aponta a mora.
Entretanto, se é certo que há um prazo legal que estaria sendo descumprido, também é certo que deferir-se uma tutela de urgência para que fosse priorizado o processo da parte impetrante lesionaria o direito de terceiros, que não são partes na demanda e que teriam a análise de seus processos, protocolizados anteriormente, protelada para o atendimento da parte autora.
Assim, a solução razoável, infelizmente, é verificar se a mora é absurda, hipótese em que há de ser deferida a liminar ou se, diante dos padrões de acúmulo generalizado de processos no órgão, a demora não justifica a ruptura da isonomia para que o processo da requerente fosse apreciado com prioridade.
No caso dos autos, a mora administrativa já foi reconhecida na sentença do MS 5023714-69.2022.4.02.5001, da 5ª VF Cível Federal de Vitória/ES, em relação ao Superintendente da SPU do ES, nestes termos: “No caso concreto, depreende-se que a inércia da Administração, em emitir um posicionamento frente ao requerimento de concessão de aforamento apresentado pela Impetrante no Processo Administrativo nº 10783.007810/96-60, mostra-se injustificada e contrária aos já explicitados princípios da celeridade, da razoabilidade e da eficiência.
Há solicitações de análise de tal requerimento protocoladas pela Impetrante nos anos de 2009 (evento 30, anexo 21, fls. 04/06) e 2013 (evento 30, anexo 26, fl. 01), sem qualquer resposta efetiva” (id. 2130183919, de 03/6/24, fl. 26 da r. u., destaquei).
Contudo, embora o PA tenha sido decidido no ES, aquela autoridade impetrada informou, em 17/11/22, que “em conformidade com os ditames da Portaria SEDDM/ME Nº 8.181, de 12/09/2022, publicada no DOU nº 174, de 13/09/2022Seção 1, Pág. 12, em 13/09/2022, ainda é necessário que o processo administrativo seja apreciado por instância administrativa superior, e, por fim, a aprovação da minuta de contrato pelo órgão local de consultoria jurídica da União” (id. 2130184319, de 03/6/24, fl. 37 da r. u.).
Entretanto, apesar de já passado mais de 1 ano e 7 meses, até a presente data o requerimento da impetrante, apresentado inicialmente em 2009, não foi decidido, permanecendo a Administração em mora injustificada e, intimada para apresentar informações, manteve-se silente.
Por isso, não podem ser aceitas eventuais alegações quanto à impossibilidade de fixação de prazo legal para que se decida o pedido, bem como que se deve respeitar a ordem cronológica em que os requerimentos foram feitos, pois há previsão legal de prazo para a Administração decidir as demandas apresentadas pelos administrados, a teor do art. 49 da Lei 9.784/99.
Ademais, cabe ao Poder Judiciário julgar os casos ajuizados, sob pena de negar a prestação jurisdicional, coisa que não pode ser aceita, pelo que eventual desrespeito à ordem cronológica dos requerimentos não deve ser creditado ao Judiciário, mas sim à ineficiência da Administração.
E isso não representa ofensa ao princípio da isonomia ou ao da impessoalidade, mas sim estrito cumprimento da função jurisdicional.
Já o perigo da demora está demonstrado pelo transcurso do tempo e a omissão administrativa em responder em tempo razoável os requerimentos que lhe são apresentados, o que coloca em insegurança permanente quem depende de tais respostas.
Nessa toada, tendo em vista o tempo decorrido desde a data em que foi protocolado o requerimento e a sua última movimentação, é razoável a concessão do prazo de 30 dias para que seja concluído.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino à autoridade coatora que conclua, em 30 dias, o requerimento administrativo de aforamento gratuito da impetrante, PA 10783.007810/96-60.
Defiro a prioridade de tramitação processual, pois a impetrante é pessoa idosa (art. 1.048, inc.
I, do CPC).
Indefiro o pedido de assistência judicial gratuita, uma vez que em mandado de segurança não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei 12.016/09) e o valor das custas judiciais é ínfimo (Portaria Presi TRF1 9902830, de 12/03/20), especialmente se considerar o valor de R$ 1.300,00 atribuído à causa, o que dá menos de R$ 10,00 de custas, o que não coloca em risco a subsistência de qualquer pessoa, em especial da requerente, que é aposentada.
Assim, a intimo para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo. 10 dias.
Intime-se para imediato cumprimento.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
09/07/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2024 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 00:46
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE SOUZA PERSICI em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:21
Decorrido prazo de Secretário de Gestão do Patrimônio da União em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/06/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/06/2024 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/06/2024 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2024 08:40
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 20:18
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1038056-65.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEDA MARIA DE SOUZA PERSICI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PERSICI - ES9143 POLO PASSIVO:Secretário de Gestão do Patrimônio da União e outros DESPACHO Para decidir a liminar é necessário ouvir a autoridade impetrada sobre os fatos alegados na inicial.
Assim, postergo a decisão do pedido liminar para após as informações, ao que determino: i) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, a teor do inciso I do art. 7º da Lei 12.016/09; ii) Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que tome ciência do feito, nos termos do inciso II do art. acima citado; iii) Ouça-se o Ministério Público Federal.
Após, venham os autos imediatamente conclusos para decisão do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 5 de junho de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (assinado eletronicamente) -
05/06/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
-
04/06/2024 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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