TRF1 - 1001233-62.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:33
Decorrido prazo de GENECI TEREZINHA VERNIER em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 21:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
05/08/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 21:08
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
30/07/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:08
Decorrido prazo de GENECI TEREZINHA VERNIER em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 04:49
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:18
Decorrido prazo de GENECI TEREZINHA VERNIER em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:03
Publicado Ato ordinatório em 28/04/2025.
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26/04/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:50
Juntada de manifestação
-
07/04/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2025 13:00
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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04/04/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GENECI TEREZINHA VERNIER em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:14
Publicado Ato ordinatório em 26/02/2025.
-
27/02/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
21/02/2025 16:25
Juntada de cumprimento de sentença
-
20/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:13
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
21/01/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de GENECI TEREZINHA VERNIER em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de GENECI TEREZINHA VERNIER em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 11:43
Juntada de manifestação
-
06/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001233-62.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENECI TEREZINHA VERNIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora tem períodos vertidos ao RPPS e não averbados no CNIS (Id 2128563487), estes prestados à Câmara Municipal de Chapadão do Céu de 01/02/1995 a 31/12/1996 (DTC de Id 2135600103). 3.
A este respeito, a Constituição Federal disciplina que “para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei” (art. 201, § 9º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). 4.
Assim, no caso dos presentes autos, o tempo de serviço prestado ao RPPS pode ser utilizado para o preenchimento do lapso temporal de carência exigida para concessão do benefício pleiteado, mediante a apresentação de CTC ou DTC. 5.
Dessa forma, intime-se a autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar complementação do documento de Id 2135600103, no qual o órgão empregador deverá indicar o destinatário das contribuições previdenciárias. 6.
Ademais, no mesmo prazo, a parte autora deverá informar de forma pormenorizada quais os vínculos que deseja considerar no cálculo do benefício pleiteado nestes autos, visto que na petição de Id 2135599971 informou que não pretende considerar todos aqueles constantes do CNIS.
Havendo períodos vertidos ao RPPS, deverá ser apresentada a respectiva CTC ou DTC. 7.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/09/2024 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GENECI TEREZINHA VERNIER em 18/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 16:17
Juntada de impugnação
-
02/07/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 06:39
Juntada de contestação
-
06/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 08:39
Juntada de manifestação
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001233-62.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENECI TEREZINHA VERNIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n.1015-32.2016.4.01.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso. 2.
Intime-se a parte autora para manifestar-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 3.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 4.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 5.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/06/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/05/2024 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/05/2024 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/05/2024 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/05/2024 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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21/05/2024 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2024 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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