TRF1 - 1048510-41.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 06:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/09/2024 09:45
Juntada de Informação
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09/09/2024 09:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/09/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JORGE RENATO GUIMARAES MACEDO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 15:56
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048510-41.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048510-41.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE RENATO GUIMARAES MACEDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1048510-41.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): O autor, militar inativo, ajuizou ação, sob o rito comum, contra a União objetivando o reconhecimento do direito de converter em pecúnia as licenças especiais não gozadas e não utilizadas para fins de transferência para a reserva remunerada, devidamente corrigidas.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com suporte nos termos do art. 485, IV, VI e IX, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora se absteve de cumprir determinação do juízo do feito,.
Em suas razões de apelação, afirma ser devida a anulação da sentença recorrida, sob o argumento de que houve ofensa ao que preconiza o § 3º do artigo 292 do CPC, mormente pelo fato de que não ocorreu a intimação pessoal, antes da extinção do feito.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte Regional. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1048510-41.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de apelação em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora se absteve de cumprir determinação do juízo do feito.
Nos casos de extinção do feito, por inércia da parte, é necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, além de ser necessário o requerimento expresso do réu para tanto.
Precedente: (AC 0009178-02.2013.4.01.9199, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Segunda Turma, PJe 05/09/2022).
Na mesma toada, o seguinte aresto do e.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.679/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso dos autos, mostrou-se indevida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do novo Código de Processo Civil), uma vez que não houve a prévia intimação da parte autora para cumprir as determinações do juízo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048510-41.2023.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: JORGE RENATO GUIMARAES MACEDO Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, SEM ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora se absteve de cumprir determinação do juízo do feito. 2.
O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3.
No caso dos autos, mostrou-se indevida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do novo Código de Processo Civil), uma vez que não houve a prévia intimação da parte autora para cumprir as determinações do juízo. 4.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:01
Conhecido o recurso de JORGE RENATO GUIMARAES MACEDO - CPF: *76.***.*75-53 (APELANTE) e provido
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15/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 12:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/06/2024 17:07
Juntada de manifestação
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048510-41.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1048510-41.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 11 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: JORGE RENATO GUIMARAES MACEDO Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1048510-41.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-07-2024 a 12-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 05/07/2024 e termino em 12/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/06/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 15:34
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/03/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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06/03/2024 13:17
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/03/2024 09:41
Recebidos os autos
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02/03/2024 09:41
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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02/03/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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