TRF1 - 1000739-09.2024.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:23
Baixa Definitiva
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17/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Superior Tribunal de Justiça
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17/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:58
Juntada de manifestação
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09/07/2024 00:46
Decorrido prazo de DARCI MARIA DE PAULA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:34
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1000739-09.2024.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TIAGO DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SANTOS HERNANDES - PR46530 e JOSE CARLOS PRESTES VIEIRA - PR118596 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO SCHULZE - SC7629 e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO Por meio do presente processo, a parte autora requer a aplicação dos dispositivos veiculados pela lei nº 14.181/2021, pelo fato de estar em situação de superendividamento.
O processo tramitou inicialmente no Juízo de Direito da Comarca de Rubiataba (GO), mas foi remetido a este Juízo Federal em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.
Ocorre que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compete à justiça estadual conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado.) (STJ, CC nº 192140/DF, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 16 de maio de 2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ, CC nº 193066/DF, Relator: Ministro Marco Buzzi, DJe 31 de março de 2023).
Assim, diante do exposto e com base no princípio da kompetenz-kompetenz, que possibilita a qualquer juiz apreciar sua própria competência no exame de uma causa, declaro a incompetência deste Juízo Federal da Seção Judiciária de Uruaçu e suscito conflito de competência a ser dirimido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República Federativa do Brasil, e o art. 66, II, combinado com o art. 953, I, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à Excelentíssima Senhora Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça com a mídia integral deste processo para fins de distribuição do conflito de competência no âmbito da colenda corte, conforme previsão do art. 953, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Uruaçu (GO), 11 de junho de 2024.
Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro -
12/06/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 16:12
Suscitado Conflito de Competência
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11/06/2024 16:12
Declarada incompetência
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28/05/2024 17:39
Conclusos para decisão
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28/05/2024 00:23
Decorrido prazo de DARCI MARIA DE PAULA em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:04
Juntada de contestação
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27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:38
Juntada de contestação
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07/04/2024 21:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/04/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2024 21:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/04/2024 21:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 07:45
Juntada de Certidão
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26/03/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO DA SILVA SOUZA registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOUZA - CPF: *43.***.*18-72 (AUTOR)
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08/03/2024 16:52
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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08/03/2024 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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