TRF1 - 1019587-23.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO:1019587-23.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ANDERSON CESAR COSTA SANTOS, GABRIELA PINHEIRO MONTEIRO, ERICK ALVES DOS SANTOS, RAISSA ALEXIA SIQUEIRA MENDES, RONNY DOS PRASERES MESCOUTO, JOAO VITOR ANDRADE DE CARVALHO, JOSE MARIO MATOS SOUSA, DANIEL FRANCES DE ANDRADE, GIOVANA MONTEIRO TELES, IRENE DA SILVA LIMA, SARA DE SOUSA LIMA, BEATRIZ RODRIGUES RISUENHO PEINADO, MARIA EDUARDA CARVALHO DA COSTA, PEDRO HENRIQUE ELMESCANY DA SILVA, ITAPYTIRE FARIAS DOS REIS TEMBE, AGNES WICA GOMES FREITAS COSTA, JEANY FERREIRA MARTINS, DANIEL SANTOS GALVAO, BARBARA DE NAZARE GAIA BARBOSA, JAINE FERREIRA DE OLIVEIRA, JASON DE SOUSA LIMA JUNIOR, PAULA PIRES DA SILVA, JESSICA TORRES FERREIRA, CLAUDIA NAYANA SOARES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: DANIELA BASTOS DA SILVA - PA36982 POLO PASSIVO:REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por 24 autores, objetivando as seguintes finalidades: "1.
O DEFERIMENTO da tutela de urgência pleiteada, para garantir os direitos dos autores à colação de grau em tempo hábil, determinando ao Réu que proceda os atos necessários (solicitar o mínimo de prestação laboral no período atual de primeiro semestre do ano de 2024 desses estudantes) a partir de um requerimento proveniente de um ofício ou outro documento competente para tal fim. [...] 3.
A PROCEDÊNCIA TOTAL DA PRESENTE DEMANDA PARA declarar a execução, no período de greve, do mínimo de prestação laboral, para que o último semestre dos requerentes não seja frustrado, confirmando a tutela de urgência se deferida, procedendo com todos os atos necessários aos serviços mínimos deste período e o pagamento do valor indenizatório referente aos danos morais sofridos pelos autores desta demanda no valor de R$100.000,00 aos estudantes em virtude da frustração causada aos discentes a partir da omissão administrativa da autarquia, devendo, caso aceita, ser anexado aos autos a conta dos discentes a que será destinada esse valor." A inicial veio instruída com os documentos.
Requereram a gratuidade judicial.
Decisão do Juizado Especial Federal declinou a competência à vara comum.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado, decido.
Observo que houve formação de litisconsórcio facultativo no polo ativo.
No tocante a formação do litisconsórcio, dispõe o artigo 113 do CPC, verbis: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Pois bem.
O art. 113, § 1º, do CPC, estabelece que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, objetivando não comprometer a rápida solução do litígio.
Trata-se de providência que milita em favor da própria parte demandante, visando assegurar a celeridade processual e a duração razoável do processo.
Nesse contexto, há que se observar que a limitação do litisconsórcio ativo tem a finalidade de facilitar a condução da causa, sendo que cabe ao juiz, segundo preconiza a Lei Processual, ordenar a limitação do litisconsórcio facultativo, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
Nesse sentido, confiram-se precedentes: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH.
SEGURO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
AGRAVO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
LIMITAÇÃO.
I.
O art. 113, § 1º, do CPC, autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio ativo ou passivo, quando o número excessivo de litigantes puder comprometer a rápida solução da lide ou dificultar o exercício do direito de defesa.
II.
Além disso, o art. 11 da Resolução n.° 17/10 - que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito na Justiça Federal da 4ª Região - prescreve que a formação de litisconsórcio facultativo deve ser evitada no processo eletrônico, e a limitação imposta pelo juízo a quo afigura-se necessária para o regular processamento do feito.
III.
Em se tratando de demanda que envolve matéria fática de maior complexidade, há o risco concreto de o litisconsórcio facultativo tumultuar a condução do processo, porquanto necessária a produção de provas específicas e a análise de cada situação fática individualmente (cobertura securitária por vícios construtivos). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030789-78.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS.
CPC, ART. 113, § 1º.
CABIMENTO. 1.
Sendo caso de litisconsórcio ativo facultativo, pode o juiz, em decisão fundamentada, limitar o número de litisconsortes no processo, desde que a cumulação subjetiva resulte em prejuízos à celeridade do processo e/ou ao exercício da defesa pelo ré. 2.
Caso em que a limitação do número de litisconsortes é medida excepcional que se mostra necessária, pois: a) discussão que envolve responsabilidade obrigacional securitária relacionada com avarias em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação; e b) a exigência de produção de prova complexa para cada um dos 10 (dez) autores que integram a ação compromete a celeridade processual ou impõe sacrifícios desproporcionais à defesa. c) 2 autores estão com CPF cancelado na RFB, sugerindo situação de óbito, hipótese em que o feito já começa com a necessidade de habilitação dos sucessores de parcela minoritária do polo ativo, prejudicando o andamento para a a parcela majoritára, traduzindo-se em compartilhamento de atraso, ao invés de celeridade, a reunião dos autores. 3.
Agravo desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022889-44.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2019) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANOS MORAIS.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUAL. 1.
Quanto à limitação do litisconsórcio facultativo, o art. 113, § 1º, do CPC, prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, objetivando não comprometer a rápida solução do litígio.
Tal dispositivo está em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). 2.
Há que se observar que a limitação do litisconsórcio ativo tem a finalidade de facilitar a condução da causa, sendo que cabe ao juiz, segundo preconiza a Lei Processual, ordenar a limitação do litisconsórcio facultativo, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 3.
A experiência processual tem demonstrado que a exigência de produção de prova para cada um dos autores que integram a ação (na medida em que a cobertura securitária que se pleiteia deve considerar cada imóvel particularmente), compromete a celeridade processual ou impõe sacrifícios desproporcionais à defesa, o que justifica a aplicação do § 1º do art. 113 do CPC/2015. 4.
Não cabe conjecturar acerca da possibilidade de resultado idêntico das perícias individuais a serem realizadas, tampouco esta possibilidade afasta a multiplicidade de controvérsias resultantes de cada um dos laudos a serem elaborados. (TRF4, AG 5004837-63.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/07/2020).
Na espécie, a questão controvertida diz respeito à análise de cumprimento de integralização curricular de cada autor, para fins de colação de grau, de modo que a cumulação subjetiva de lides é capaz de prejudicar o trâmite processual em casos dessa natureza.
Desse modo, indefiro a formação do litisconsórcio ativo facultativo, indeferindo a petição inicial em relação aos demais litisconsortes, devendo permanecer no feito unicamente a primeira litigante, GIOVANA MONTEIRO TELES.
Retifique-se a autuação.
Na situação em exame, segundo a narrativa da inicial, a causa de pedir da demanda é a insurgência contra o atraso na formatura em razão da pandemia do ano de 2020 e 2021 e de greve instaurada em 15/04/2024, gerando omissão administrativa em relação à otimização da prestação dos serviços educacionais em questão, estando ausente a prática da Clínica Odontológica para a grande maioria dos discentes, a qual iria compor o último componente curricular dos alunos, de modo que o único fator que impede os requerentes de concluírem a sua graduação é justamente a carência de uma atuação administrativa eficiente, com infraestrutura e organização da faculdade compreendida na omissão referida frente às necessidades e garantias dos autores desta demanda em proporcionar as matérias que faltam para a conclusão do último semestre destes alunos.
Por outro lado, o pedido formulado nesta demanda é de colação de grau e a declaração da execução, no período de greve, do mínimo de prestação laboral, para que o último semestre dos requerentes não seja frustrado, procedendo com todos os atos necessários aos serviços mínimos deste período e o pagamento do valor indenizatório referente aos danos morais sofridos pelos autores desta demanda no valor de R$100.000,00.
Portanto, em que pese alegar na causa de pedir que não estão sendo ofertadas matérias para conclusão do curso, requer, ao fim de sua exordial, colação de grau, ou seja, independentemente da integralização do curso, bem como postula "uma declaração de que foram executados os serviços mínimos de prestação laboral", e que a requerida proceda "com todos os atos necessários aos serviços mínimos deste período", portanto, requer a autora a colação de grau mediante isenção da integralização curricular, para que apenas o mínimo seja realizado e considerado como suficiente para a conclusão do curso.
Desse modo, diante do apresentado, inegável que não há decorrência lógica entre os fatos narrados e o pedido apresentado, acarretando no reconhecimento da inépcia da inicial.
O mesmo se aplica ao pedido de danos morais, formulado em cumulação própria sucessiva, quando o pedido cumulado só é apreciado em caso de acolhimento do pedido principal.
Nesse contexto, constata-se que nem sequer provada nos autos a mora administrativa, não havendo elementos para identificar que houve paralisação de atividades durante a pandemia, a qual, por si só, atingiu a toda a coletividade, não somente os estudantes de Odontologia da UFPA se fosse esse o caso, cabendo, ademais, à instituição de ensino, com base em critérios de conveniência e oportunidade e em sua autonomia didático-científica e administrativa aprovar ou não planos de propostas intervalares eventualmente apresentadas pelos alunos.
Ainda que fosse reconhecida a mora administrativa, esta não teria o condão de garantir a colação de grau à impetrante, a qual depende necessariamente da integralização curricular do curso, requisito nem sequer cumprido pela autora, cujo histórico acadêmico emitido em 25/04/2024 (ID 2125530020, p. 31) aponta pendência de cumprimento também das disciplinas Clínica Odontopediátrica IV, Estágio Extramuro II, Odontologia em Saúde Coletiva VIII, e não somente de Clínica Odontológica, a qual foi alegada na inicial como única disciplina pendente para a conclusão do curso (p. 07 da inicial).
Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 330, I, 1º, III, c/c art. 330, III, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, ficando a exigibilidade de custas suspensa.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Retifique-se a autuação para excluir os litisconsortes ativos e manter somente GIOVANA MONTEIRO TELES.
Intime-se.
REgistre-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2a.
Vara assinado digitalmente -
03/05/2024 22:41
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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