TRF1 - 1000771-69.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000771-69.2024.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MARINA DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARINA DE OLIVEIRA RIBEIRO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL, objetivando determinação para que os réus efetuem o “i) abatimento de 20% do saldo devedor consolidado pelo período entre junho de 2022 a janeiro de 2024, em que atuou nas áreas definidas como prioritárias, nos termos do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, bem como a suspensão das parcelas dos meses de fevereiro/2024 em diante, enquanto estiver fazendo jus ao abatimento pretendido (art. 3º, §3º, II da Portaria nº 07 de 26 de abril de 2013 do MEC); ii) reembolso do valor pago no importe de R$ 4.298,46 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), referente à parcela de janeiro de 2024, quando já era garantido a suspensão das parcelas do financiamento nos termos do art. 3º, §3º, II, da Portaria nº 07 de 26 de abril de 2013 do MEC”.
No mérito, requer a confirmação integral dos pleitos deduzidos em sede de tutela provisória.
Aduz a demandante, em síntese, que utilizou o FIES para viabilizar a conclusão do seu curso de graduação em medicina e atuou como médica em Unidade de Saúde vinculada ao Programa Estratégia Saúde da Família (ESF) localizada no município de Dom Inocêncio/PI, cidade que sofre com a falta de profissionais médicos, com carga horária de 40 horas.
Atuou ainda UBS MARIA IZABEL ALVES DA SILVA vinculada ao Programa Estratégia Saúde da Família (ESF) situada no Município de São Raimundo Nonato/PI.
A referida UBS estaria localizada em setor censitário, e/ou que faz parte de seu território adstrito, que compõe os 20% (vinte por cento) mais pobres do município.
Nesse contexto entende que faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor para cada mês trabalhado, nos termos do art. 6º-B, II, da Lei nº 12.202/2010 e art. 2º, §2º, inciso II, da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 03 de 19 de fevereiro de 2013. (...) A postulante tem direito ainda a devolução das parcelas debitadas automaticamente em sua conta corrente, tendo em vista que já preenchia todos os requisitos para obtenção da suspensão, bem como protocolizou pedido administrativo pleiteando esse direito, o que não foi analisado pelos requeridos.
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar aos réus que efetuem, no âmbito de suas atribuições, o abatimento de 1% (um por cento) para cada mês trabalhado pela autora, no período de 06/2022 até 01/2024, como médica cadastrada em ESF nos municípios de Dom Inocêncio/PI e São Raimundo Nonato/PI, bem como observem o direito à suspensão do processo de amortização durante o período em que ostentar a devida elegibilidade para obtenção do mencionado abatimento (art. 3º, §3º, II, da Portaria nº 007 de 26 de abril de 2013 do MEC).
Deverão os réus a promoverem ainda a devolução das parcelas descontadas indevidamente da autora a partir de janeiro de 2024, quando já era garantido a suspensão das parcelas do financiamento nos termos do art. 3º, §3º, II, da Portaria nº 07 de 26 de abril de 2013 do MEC.
Condeno os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 3º, e 4º, III e art. 87, todos do CPC).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive os réus para se manifestarem sobre o alegado descumprimento parcial da tutela de urgência deferia (ID 2130475090).
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
15/02/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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