TRF1 - 0004355-64.2010.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0004355-64.2010.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EMBARGADO: SERVIC CONSTRUTORA LTDA., PAULO ELCÍDIIO CHAVES NOGUEIRA, PAULITEC CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA - ME DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
DAGUIMAR FERREIRA DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0004355-64.2010.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004355-64.2010.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SERVIC CONSTRUTORA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS - PA7534-A, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A, GUSTAVO AZEVEDO ROLA - PA11271-A, ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE - PA1069-A, GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA8008-A e JOAO VICTOR CORREA DA SILVA - PA28616-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) (EMBARGANTE), FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CNPJ: 26.***.***/0549-84 (EMBARGANTE).
Polo passivo: SERVIC CONSTRUTORA LTDA. - CNPJ: 83.***.***/0001-20 (EMBARGADO), PAULO ELCÍDIIO CHAVES NOGUEIRA - CPF: *17.***.*21-20 (EMBARGADO), PAULITEC CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-74 (EMBARGADO), .
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , , CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA - ME - CNPJ: 34.***.***/0001-82 (EMBARGADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de abril de 2025. (assinado digitalmente) -
03/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 14:49
Recurso Especial não admitido
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31/03/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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31/03/2025 14:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO ELCÍDIIO CHAVES NOGUEIRA em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:17
Juntada de contrarrazões
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27/02/2025 16:01
Publicado Intimação polo passivo em 27/02/2025.
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27/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004355-64.2010.4.01.3904 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe EMBARGANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros EMBARGADO: SERVIC CONSTRUTORA LTDA. e outros (3) Advogados do(a) EMBARGADO: ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE - PA1069-A, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A, GUSTAVO AZEVEDO ROLA - PA11271-A Advogado do(a) EMBARGADO: LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS - PA7534-A Advogados do(a) EMBARGADO: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA8008-A, JOAO VICTOR CORREA DA SILVA - PA28616 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA INTIMAÇÃO Finalidade: Intimar a parte CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA - ME, para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões ao recurso especial interposto pelo MPF, Id 429921274, nos termos do art. 317, § 1º, do RITRF1.
Brasília - DF 25/02/2025. -
25/02/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO ELCÍDIIO CHAVES NOGUEIRA em 27/01/2025 23:59.
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04/01/2025 22:12
Juntada de recurso especial
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19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULITEC CONSTRUCOES LTDA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de SERVIC CONSTRUTORA LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:23
Juntada de certidão
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27/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 17:50
Juntada de certidão de julgamento colegiado
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14/10/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 12:51
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:10
Juntada de certidão
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10/09/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 15:31
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO AZEVEDO ROLA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:17
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARY NADJA MOURA GUALBERTO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:53
Juntada de contrarrazões
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23/08/2024 12:21
Juntada de contrarrazões
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004355-64.2010.4.01.3904 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros APELADO: SERVIC CONSTRUTORA LTDA. e outros (3) Advogados do(a) APELADO: ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE - PA1069-A, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A, GUSTAVO AZEVEDO ROLA - PA11271-A, LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS - PA7534-A Advogados do(a) APELADO: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA8008-A, LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS - PA7534-A, MARY NADJA MOURA GUALBERTO - PA8599-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS - PA7534-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA De ordem do Exmo.
Sr.
Relator, e em cumprimento aos termos da Portaria/10ªTurma 2/2023, de 1º/06/2023, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) para apresentar(em), no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos, IDs 421418106 e 421854624. -
14/08/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO ELCÍDIIO CHAVES NOGUEIRA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de SERVIC CONSTRUTORA LTDA. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULITEC CONSTRUCOES LTDA em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:49
Juntada de embargos de declaração
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12/07/2024 11:41
Juntada de embargos de declaração
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12/07/2024 08:09
Juntada de certidão
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12/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004355-64.2010.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004355-64.2010.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SERVIC CONSTRUTORA LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS - PA7534-A, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A, GUSTAVO AZEVEDO ROLA - PA11271-A, ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE - PA1069-A, GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA8008-A e MARY NADJA MOURA GUALBERTO - PA8599-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada contra o ex-secretário de Desenvolvimento Urbano e Regional – SEDURB do Estado do Pará, e empresas supostamente beneficiadas, julgou improcedentes os pedidos que objetivam o reconhecimento da pratica de atos ímprobos previstos nos artigos 9º, incisos, XI, XII, e 10, incisos, I, II, XI, XII, XIV, XV, da Lei n. 8.429/92, consubstanciados em supostas irregularidades na aplicação e execução de verbas federais provenientes de Convênio firmado com a FUNASA destinadas à execução de obras e serviços de ampliação do Sistema de Água Potável, implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário e Melhorias Sanitárias Domiciliares nas cidades de Mãe do Rio e Capitão Poço, no Estado do Pará.
Em suas razões recursais, o MPF alega i) que “as provas constantes dos autos não deixam dúvida sobre as irregularidades praticadas pelos apelados, que consubstanciam os atos de improbidade administrativa qualificados na LIA”. ii) que o objeto do convênio não foi cumprido conforme o plano de trabalho, uma vez que “não foi alcançado nenhum proveito útil”; iii) que houve irregularidades no procedimento licitatório, a não finalização das obras, além da não aplicação do total investido pela FUNASA; iv) que e o simples fato do administrador se distanciar das margens das normas prescritas, contrariando a ordem jurídica, já configura o elemento subjetivo necessário para caracterizar o ato ímprobo; e v) é admissível o dolo genérico, bem como a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Regional da República, apresentou parecer, manifestando-se pelo provimento das apelações. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação pela pratica de atos ímprobos dos requeridos previstos nos art. 9º, incisos, XI, XII, e 10, incisos, I, II, XI, XII, XIV, XV, da Lei n. 8.429/92, consubstanciados em supostas irregularidades na aplicação e execução de verbas federais provenientes de Convênio firmado com a FUNASA destinadas à execução de obras e serviços de ampliação do Sistema de Água Potável, implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário e Melhorias Sanitárias Domiciliares nas cidades de Mãe do Rio e Capitão Poço, no Estado do Pará.
A sentença deve ser mantida, porquanto em consonância com a jurisprudência firmada sobre a matéria. 1.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 1.1.
Dano ao Erário.
Dispõe o art. 10 da Lei n. 8.429/92, com a redação da Lei n.
Lei 14.230/2021, que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...)”.
O inciso I do referido artigo, dispõe que configura prática de ato ímprobo “facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei”.
A novel legislação, ao alterar o caput do referido dispositivo, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo.
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, onde determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, onde o agente ímprobo toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 1.2.
Enriquecimento ilícito.
O caput do art. 9º, da Lei n. 8.429/92, após as alterações legislativas, passou a prevê que “constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.” Importante dizer que na apuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, da Lei n. 8.429/92, cabe ao autor da ação o ônus de provar a desproporcionalidade entre a evolução patrimonial e a renda auferida pela agente, no exercício do cargo público.
E
por outro lado, uma vez provada essa desproporcionalidade, caberá ao réu, a prova da licitude da aquisição dos bens.
Em um caso interessante julgado pelo STJ em que, não obstante ter sido comprovada a aquisição de ambulância de forma irregular, mediante financiamento obtido em nome de terceiro, afastou-se o ato de improbidade administrativa sob o argumento de que não houve enriquecimento ilícito por parte do prefeito. (AgRg no AREsp 628.173/SC, DJ 05/09/2019).
Ressalte-se que sob a vigência da Lei n. 14.230/2021, também no que diz respeito aos atos ímprobos previstos no art. 9º, a imputabilidade deve estar amparada na comprovação do elemento subjetivo do tipo, o dolo, conforme expressa previsão legal, art. 17, § 6º, do mesmo diploma legal. 1.3.
Superveniência de lei mais benéfica.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator (a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022).
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) 2.
Caso concreto o Ministério Público Federal imputa aos requeridos as condutas descritas nos artigos 9º, XI, e10, I, II, XI, XII, XIV, XV, da Lei n. 8.429/92 em decorrência de irregularidades na aplicação e execução de verbas federais provenientes de Convênio firmado com a FUNASA destinadas à execução de obras e serviços de ampliação do Sistema de Água Potável, implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário e Melhorias Sanitárias Domiciliares nas cidades de Mãe do Rio e Capitão Poço, no Estado do Pará.
Verifica-se da narrativa da inicial, bem como dos documentos acostados aos autos que os requeridos praticaram as seguintes irregularidades: i) destinação diversa da estabelecida da melhoria realizada; ii) alteração da relação de beneficiários sem a devida comunicação à FUNASA; iii) alteração das metragens/dimensões das construções sem o devido procedimento; iv) execução das obras com uma qualidade aquém do esperado, levando a um deterioração precoce; v) inexistência ligações de água ou sem pressão adequada; vi) construção de módulos sanitários em locais onde o sistema de abastecimento de agua não foi ainda implementado, ocasionando assim, anão utilização dos módulos pelos moradores.
Destaca-se que para realização das obras e serviços foi realizado procedimento licitatório na modalidade concorrência Pública n. 002/2002 – Projeto Alvorada – SEDURB, o qual tinha por objetivo a contratação de empresa de engenharia para a execução de obras e serviços de ampliação do Sistema de Água Potável, implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário e Melhorias Sanitárias Domiciliares na cidade de Mãe do Rio; e a ampliação e implantação do Sistema de Água Potável e implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares na cidade de Capitão Poço.
Disso, originou o contrato n. 08/2002 com o consórcio ora requerido, que é constituído pelas empresas Paulitec Construções LTDA, Seirvic Construções E Comércio LTDA e Construtora Amazonas LTDA.
Assim, faz-se importante ressaltar que a presente demanda diz respeito ao procedimento licitatório n. 002/2002 – Projeto Alvorada – SEDURB do lote 02, que engloba os municípios de Mão do Rio e Capitão Poço, do qual resultou o contrato n.08/2002, celebrado com as empresas requeridas.
O Ministério Público Federal alega em suas razões de apelação que “é impossível afirmar que uma obra na qual foi despendida quantia superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que não alcançou nenhum resultado útil, por irresponsabilidade dos ordenadores de despesas, não representou nenhum dano para a população”, e que isso já permite a condenação por ato de improbidade na modalidade culposa.
Afirma ainda quer “a subjetividade da intenção não exclui a responsabilidade pela boa e regular aplicação de recursos públicos, porque a utilização do dinheiro público deve cumprir com o rigor os ditames legais, quando assim não acontece, o erário é lesado e a reparação do dano é medida que se impõe”.(id 196411101).
A FUNASA, por sua vez, ao interpor recurso de apelação, alega que “os fatos narrados na petição inicial, em conjunto, demonstram, inequivocamente, a ocorrência de lesão ao erário e de enriquecimento ilícito das empresas rés, haja vista que o réu PAULO ELCÍDIO CHAVES NOGUEIRA, como Secretário da SEDURB, ao receber os recursos federais oriundos do Convênio nº 065/2001, relativos ao lote 2, deveria empenhar-se no cumprimento das obrigações assumidas, buscando agir da forma mais célere e eficiente possível”. (id 196411102).
No entanto, não obstante a essas argumentações dos apelantes, não houve e produção de provas no sentido de se demonstrar o dolo específico dos réus, tampouco o indicado dano ao erário.
Em razão disso, o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido nos seguintes termos: No caso em tela, os fatos trazidos na inicial não constituem atos de improbidade administrativa, pois não foram provadas a materialidade, autoria e o elemento subjetivo caracterizadores de condutas tipificadas do regime especial de responsabilização da Lei 8.429/1992, conhecida atualmente como uma quarta manifestação do direito sancionador direcionado a agentes públicos ou terceiros que concorram ou se beneficiem do ato ímprobo.(...).
Assim, não obstante as irregularidades apontadas, não há nos autos argumentos fático-jurídicos que as vinculem subjetivamente a Paulo Elcídio Chaves Nogueira.
De mais a mais, a própria conclusão no relatório da AGE determinou a apuração das responsabilidades, isto é, não apontou quem as teria cometido.
Reconhecer a pretensão tal como apresentada consistiria na condenação do sujeito ativo do ato de improbidade administrativa apenas por ter ocupado o cargo de Secretário Estadual, o que configuraria ilegítima responsabilidade objetiva.
Em arremate, a Nota Técnica 007/2015 juntada às fls. 9.856/9.859 (vol. 40) indica que as obras/ foram retomadas mediante celebração de convênios com a Caixa Econômica ou FUNASA, com conclusão em alguns municípios, sendo aproveitados os serviços realizados, assim como o material adquirido.
Sendo assim, fica evidente que houve atropelo de fases com objetivo de garantir o aproveitamento dos recursos destinados ao projeto.
Todavia, pelo tamanho e complexidade das obras, não era possível assegurar a qualidade com esse modo apressado na fase prévia à execução e durante as obras. (id 196411099).
Observa-se que, de fato, conforme provas produzidas, podem ter ocorrido atos de ilegalidade quanto à aplicação das verbas federais.
No entanto, inexiste nos autos demonstração de ato doloso por parte dos requeridos.
Quanto à imputação prevista nos incisos XI e XIII do art. 9ª da Lei n. 8.429/92, que assim dispõem: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; Destaca-se que as provas produzidas nos autos que ampararam o fundamento da própria sentença, apontam para a inexistência de enriquecimento ilícito decorrente de recebimento indevidos de verbas públicas.
Não foi constatado qualquer enriquecimento ilícito acrescido ao patrimônio dos apelantes.
Com a mudança legislativa que passou a exigir dolo específico para que seja configurada a prática de qualquer ato ímprobo, provas frágeis e sem robustez não têm o condão de embasar possíveis condenações por ato de improbidade administrativa, não podendo o julgador pautar-se na presença de culpa, tampouco de dolo genérico.
Assim como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas conduz à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo aplica-se nas ações de improbidade administrativa, em decorrência das sanções econômica e políticas previstas na Lei n. 8.429/92.
Destarte, não há que se falar em condenação por enriquecimento ilícito dos requeridos, ante a ausência de dolo específico em possível prática de ato ímprobo previsto no art. 9º, XI, XIII, da Lei n. 8.429/92.
No que diz respeito à condenação dos apelantes na prática prevista no art. 10, I, II, XI, XII, XIV, XV, da LIA, verifica-se que também não houve dolo específico dos requeridos de causar dano ao erário.
Inexiste nos autos qualquer declaração, depoimento ou documento que sejam capazes de comprovar danos ao Município.
Ademais, a existência de irregularidades na aplicação das verbas públicas, o dolo, a má-fé, não podem ser presumidos.
Não se pode condenar com base em meras suspeitas ou suposições.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário, ou de violar os princípios da Administração, o que não restou comprovado nos autos.
Em síntese, não há comprovação em que medida os réus, por sua ação ou omissão, seriam beneficiados - ou a quem beneficiariam, e inexistindo benefício, direto ou indireto, não há que se falar em conduta dolosa, tampouco em dano ao erário.
Sabe-se que, com as mudanças trazidas pela Lei n. 14.230/21, para que uma conduta seja caracterizada como ato de improbidade, o dolo específico deve necessariamente estar presente.
Ou seja, o ato deve ser praticado com a intenção de se enriquecer ilicitamente mediante prejuízo ao erário, ou de violar os princípios da Administração Pública.
Sendo que nas hipóteses em que não houver a comprovação do desse elemento subjetivo, é cabível ação de ressarcimento de eventuais prejuízos causados à Administração Pública.
A configuração do dano ao erário, como cediço, nos termos da Lei n. 14.230/2021, exige: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo efetivo ao erário, que deve causar: i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração – hipóteses não constatadas no caso concreto.
No ponto, impõe-se destacar que “[a] partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA)”(AC 0004309-55.2013.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 28/09/2023).
De modo que não se reconhece dano presumido em favor da Administração Pública, uma vez que deve haver a demonstração do efetivo dano ao erário mediante dolo específico, não se admitindo danos presumidos (in re ipsa).
Na hipótese, os pressupostos exigidos pela nova lei de improbidade administrativa, para a configuração do ato ímprobo previsto nos artigos 9º e 10, da LIA não foram preenchidos, pois não restou demonstrada a má-fé dos réus, tampouco prejuízo concreto à coisa pública.
E isso aliado à ausência de outros fundamentos que permitam a condenação por ato ímprobo, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento às apelações do MPF e da FUNASA. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0004355-64.2010.4.01.3904 APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA - ME, PAULITEC CONSTRUCOES LTDA, SERVIC CONSTRUTORA LTDA., PAULO ELCÍDIIO CHAVES NOGUEIRA Advogados do(a) APELADO: ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE - PA1069-A, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A, GUSTAVO AZEVEDO ROLA - PA11271-A, LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS - PA7534-A Advogados do(a) APELADO: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA8008-A, LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS - PA7534-A, MARY NADJA MOURA GUALBERTO - PA8599-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS - PA7534-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGOS 9º, INCISOS, XI, XII,E 10, INCISOS,I, II, XI, XII, XIV, XV, DA LEI N. 8.429/92.
ENRRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DE VERBAS FEDERAIS.
FUNASA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 1º, § 4º).
LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE.
TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO.
AUTOBENEFÍCIO OU DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela Fundação Nacional de Saúde contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada contra o ex-secretário de Desenvolvimento Urbano e Regional do Estado do Pará e empresas supostamente beneficiadas, julgou improcedentes os pedidos de condenação dos requeridos pelas condutas tipificadas nos art. 9º, incisos, XI, XII, e 10, incisos, I, II, XI, XII, XIV, XV, da Lei n. 8.429/92, consubstanciados em supostas irregularidades na aplicação e execução de verbas federais provenientes de Convênio firmado com a FUNASA. 2.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021.
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 3.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Publicação 12/12/2022). 4.
Registra-se que em 22.08.2023, ao apreciar o ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, o STF firmou a compreensão de que “(...) As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado”. 5.
O caput do art. 9º, da Lei n. 8.429/92, após as alterações legislativas, passou a prevê que “constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei”. 6.
A novel legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo.
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 7.
A imputação está lastreada em relatórios da Fundação Nacional de Saúde, do Tribunal de Contas da União e de auditoria do Estado do Pará que identificaram irregularidades na Execução do Convênio 65/2001, que teve como objeto a execução de obras e serviços de ampliação do Sistema de Água Potável, implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário e Melhorias Sanitárias Domiciliares nas cidades de Mãe do Rio e Capitão Poço, no Estado do Pará, entre as quais: i) destinação diversa da estabelecida da melhoria realizada; ii) alteração da relação de beneficiários sem a devida comunicação à FUNASA; iii) alteração das metragens/dimensões das construções sem o devido procedimento; iv) execução das obras com uma qualidade aquém do esperado; v) inexistência ligações de água ou sem pressão adequada; e vi) construção de módulos sanitários em locais onde o sistema de abastecimento de água não havia ainda implementado. 8.
Ocorre que, como consignado na sentença recorrida, não foi demonstrado o elemento subjetivo caracterizador das condutas tipificadas do regime especial de responsabilização da Lei 8.429/1992.
Constatou-se a ocorrência de omissões administrativas e execução em desacordo com as especificações técnicas previstas no Convênio, mas não condutas dolosas praticadas pelos requeridos que ensejasse enriquecimento ilícito ou destinadas a causarem dano ao erário. 9.
Nesse contexto, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação. 10.
Apelações a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
10/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:11
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CNPJ: 26.***.***/0549-84 (APELANTE) e Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2024 15:45
Juntada de certidão de julgamento colegiado
-
08/07/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO ELCÍDIIO CHAVES NOGUEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:26
Juntada de certidão
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, SERVIC CONSTRUTORA LTDA. e PAULITEC CONSTRUCOES LTDA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: SERVIC CONSTRUTORA LTDA., PAULO ELCÍDIIO CHAVES NOGUEIRA, PAULITEC CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE - PA1069-A, GUSTAVO AZEVEDO ROLA - PA11271-A, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A, LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS - PA7534-A Advogados do(a) APELADO: MARY NADJA MOURA GUALBERTO - PA8599-A, GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA8008-A, LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS - PA7534-A Advogados do(a) APELADO: ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE - PA1069-A, GUSTAVO AZEVEDO ROLA - PA11271-A, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A, LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS - PA7534-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS - PA7534-A O processo nº 0004355-64.2010.4.01.3904 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 24/06/2024, às 9h, e encerramento no dia 05/07/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
03/06/2024 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2023 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/04/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 20:11
Juntada de parecer
-
28/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:46
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:37
Processo Reativado
-
17/01/2023 11:37
Juntada de decisão
-
21/06/2022 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
-
21/06/2022 18:41
Juntada de Informação
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21/06/2022 18:41
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
-
21/06/2022 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 16:58
Conclusos para decisão
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28/03/2022 18:25
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2022 14:07
Juntada de parecer
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25/03/2022 07:52
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 19:22
Juntada de Certidão
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22/03/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 15:17
Conclusos para decisão
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18/03/2022 16:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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18/03/2022 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 11:46
Recebidos os autos
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15/03/2022 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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