TRF1 - 1001539-34.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001539-34.2024.4.01.3506 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: FLAVIO ALVES DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANNY COSTA RODRIGUES - GO31182 AUTORIDADE: (RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de restituição da caminhonete Toyota/Hilux, de placa PQG5E60, Renavam *11.***.*16-28, por Flávio Alves de Jesus (Id. 2126148323).
Em petição informou que ''comprou uma camionete Toyota Hilux 2017/2018 placa PQG 5E60, e ainda de se formalizar a transferência dela para seu nome, conseguiu no final do mês de outubro um bom negócio e a vendeu a referida camionete com prazo de 15 dias.
Mesmo após a venda foi possível concluir a transferência em 30/11/2023 pois já havia sido iniciado o processo (docs anexo).
Ocorre que o comprador não cumpriu com o pagamento, e por isso foi até a casa dele para pegar sua camionete, quando descobriu que o mesmo havia se mudado de sua casa, e assim, as cobranças ainda estavam sendo feita por meio de ligação, e as vezes era atendido, as vezes não era.'', tendo, após um tempo, descoberto que a apreensão da caminhonete, em virtude da prisão em flagrante distribuída sob o nº 1004187-21.2023.4.01.3506.
Intimado, o MPF rememorou que o pedido é mera repetição dos pedidos que tramitaram na Ação Penal nº 1004339-69.2023.4.01.3506 e na Medida Cautelar nº 1004268-67.2023.4.01.3506, pugnando pelo arquivamento deste caderno processual e, subsidiariamente, pelo indeferimento do pedido formulado, nos termos do item “i” da Cota de Oferecimento de Denúncia colacionada aos autos da Ação Penal nº 1004339-69.2023.4.01.3506 (Num. 2057504684 - Pág. 10), considerando que o ''veículo automotor ainda interessa ao desenrolar da presente persecução penal, porquanto foi efetivamente utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico ilícito de drogas (arts. 118 e 119 do CPP).
Segundo porque a própria narrativa formulada pelo requerente em tela é suficiente à demonstração de que, quando dos fatos que são objeto destes autos, ele não era mais o proprietário da caminhonete em testilha, porquanto “conseguiu no final do mês de outubro um bom negócio e vendeu a referida camionete.''.
Esse o cenário, com razão assiste ao Órgão Ministerial quando afirma que ''a transmissão da propriedade de veículos automotores, dada a natureza de bens móveis ostentada por eles, se perfectibiliza com a respectiva tradição, tal qual estabelece o 1.226 do Código Civil, e que as anotações de alteração de propriedade junto aos órgãos de trânsito dizem respeito a obrigações de ordem meramente administrativa. É dizer, a transferência da propriedade pertinente à caminhonete Toyota/Hilux de placa PQG5E60 no caso em apreço já estava perfectibilizada quando do crime atribuído aos denunciados, motivo pelo qual o alegado inadimplemento por parte do respectivo adquirente deve ser debatido pelo interessado por intermédio dos meios processuais apropriados, não através de um pedido de restituição.''.
Verifico que o requerente não possui sequer legitimidade para propor o pedido de restituição do veículo apreendido, considerando que a tradição do veículo ocorreu meados de outubro, conforme afirmou na petição inicial, antes do cometimento da suposta prática delitiva, não sendo, portanto, o legítimo proprietário do bem.
Em que pese o certificado de registro e licenciamento de veículo digital estar em seu nome, ressalto que o assentamento perante o órgão competente é apenas medida de controle administrativa, ou seja, ainda que não haja a devida transferência, no cadastro de veículos do DETRAN, isto não significa que a propriedade não tenha sido alterada, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado.
Mesmo que ultrapassado este óbice, destaco que a restituição de bens apreendidos, regulamentada pelos artigos 118 a 124-A do Código de Processo Penal, apresenta como requisitos para o seu deferimento o preenchimento das seguintes condições: a) falta de interesse para o processo; b) não estarem os bens dentre aqueles indicados no artigo 91, inciso II, do Código Penal (serem instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; serem produtos do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato delituoso); e c) não haver dúvida quanto à propriedade dos bens.
No caso em tela, há indícios de que o veículo em questão foi utilizado como instrumento para a prática do suposto crime de tráfico ilícito de drogas, sendo sua apreensão amparada no art. 60 da Lei nº 11.343/2006, e, portanto, devido ao contexto fático da apreensão em flagrante dos autuados e ao curso da ação penal, o objeto ainda interessa ao processo.
Com efeito, o art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas, antes de transitar em julgado a sentença final, enquanto interessaram ao processo.
Assim, como regra, esses objetos apreendidos somente poderão ser restituídos após o trânsito em julgado da sentença, devendo ser ponderado com a orientação trilhada no Tema 647 do Supremo Tribunal Federal de que ''é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir (investigar) a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF.
Plenário.
RE 638491/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 17/5/2017).
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo Toyota/Hilux, de placa PQG5E60, Renavam *11.***.*16-28, nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal.
Após o transcurso do prazo legal, arquive-se o feito.
Intime-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
08/05/2024 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 09:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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