TRF1 - 1002630-80.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 17:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:49
Juntada de Informação
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30/09/2024 14:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/09/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 14:25
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002630-80.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700588-38.2023.8.01.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002630-80.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, desde a data da cessação, sem prejuízo do benefício vitalício devido aos dependentes de seringueiros.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Não houve remessa oficial.
Em suas razões, a autarquia previdenciária argui, preliminarmente, a existência de coisa julgada (AC 1004718-78.2020.4.01.3000).
Aduz ainda que os artigos 1º e 2º da Lei nº 7.986/89 são claros ao dispor que é necessária, para a concessão da pensão vitalícia a dependente de seringueiro, a comprovação da condição de carente, o que não ocorre, na hipótese, uma vez que a parte autora usufrui de outro benefício previdenciário. É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002630-80.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária: Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Coisa Julgada: Com efeito, o INSS informou, em suas razões de apelação, a existência de coisa julgada, uma vez que foi ajuizada outra ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
A ação n. 1004718-78.2020.4.01.3000 transitou em julgado, em 09/08/2022, e a apelação da autarquia previdenciária foi parcialmente provida, conforme andamento processual deste Tribunal, nos seguintes termos: “Assim, considerando que o STJ firmou seu entendimento no sentido de que a pensão vitalícia tem caráter assistencial, resta, pois, indevida sua cumulação com outro benefício previdenciário, sob pena de ferir tal entendimento, facultando-se à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, visto que ficou demonstrado nesta ação que ela tem direito à pensão de soldado da borracha, embora não o direito de cumular referida pensão com a aposentadoria por idade rural.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS e julgar improcedente o pedido da parte autora de cumulação dos benefícios de aposentadoria por idade rural com o de pensão de soldado da borracha, facultando-se a recorrida a opção pelo benefício mais vantajoso.
Incabíveis as CUSTAS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de previsão legal.
REVOGUE-SE, imediatamente, a antecipação de tutela concedida na sentença.” (AC n. 1004718-78.2020.4.01.3000, Relator Juiz Federal Flávio Fraga e Silva, Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, publicação: PJe 04/07/2022) Nos termos do artigo 337, §4º, do atual CPC, configura-se a existência de coisa julgada o ajuizamento de processo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir e desde que a decisão proferida no primeiro feito já tenha transitado em julgado.
Na hipótese, restou caracterizado o instituto da coisa julgada, garantia fundamental (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal) que visa proteger o princípio da segurança jurídica.
Há, portanto, obstáculo processual intransponível, que impõe a extinção deste processo sem resolução de mérito.
Honorários advocatícios: Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, §4º, III, do NCPC), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Dispositivo: Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reconhecer a existência de coisa julgada, e extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do NCPC. É como voto Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002630-80.2024.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO VITALÍCIA.
SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA).
ART. 54 DO ADCT.
LEI 7.989/1999.
NATUREZA ASSISTENCIAL.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, desde a data da cessação, sem prejuízo do benefício vitalício devido aos dependentes de seringueiros. 2.
O INSS informou, em suas razões de apelação, a existência de coisa julgada, uma vez que foi ajuizada outra ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
A ação n. 1004718-78.2020.4.01.3000 transitou em julgado, em 09/08/2022, sendo a apelação da autarquia previdenciária provida parcialmente, conforme andamento processual deste Tribunal, nos seguintes termos: “Assim, considerando que o STJ firmou seu entendimento no sentido de que a pensão vitalícia tem caráter assistencial, resta, pois, indevida sua cumulação com outro benefício previdenciário, sob pena de ferir tal entendimento, facultando-se à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, visto que ficou demonstrado nesta ação que ela tem direito à pensão de soldado da borracha, embora não o direito de cumular referida pensão com a aposentadoria por idade rural.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS e julgar improcedente o pedido da parte autora de cumulação dos benefícios de aposentadoria por idade rural com o de pensão de soldado da borracha, facultando-se a recorrida a opção pelo benefício mais vantajoso.
Incabíveis as CUSTAS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de previsão legal.
REVOGUE-SE, imediatamente, a antecipação de tutela concedida na sentença.” (AC n. 1004718-78.2020.4.01.3000, Relator Juiz Federal Flávio Fraga e Silva, Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, publicação: PJe 04/07/2022) 3.
Nos termos do artigo 337, §4º, do atual CPC, configura-se a existência de coisa julgada o ajuizamento de processo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir e desde que a decisão proferida no primeiro feito já tenha transitado em julgado. 4.
Na hipótese, não se caracterizou o instituto da coisa julgada, garantia fundamental (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal) que visa proteger o princípio da segurança jurídica.
Há, portanto, obstáculo processual intransponível, que impõe a extinção deste processo sem resolução de mérito. 5.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, §4º, III, do NCPC), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6.
Apelação do INSS provida, para reconhecer a existência de coisa julgada e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado -
07/08/2024 15:19
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 05:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 05:27
Juntada de Certidão
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07/08/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:56
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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22/07/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 13:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/07/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002630-80.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0700588-38.2023.8.01.0007 Brasília/DF, 11 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: TALLES MENEZES MENDES O processo nº 1002630-80.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-07-2024 a 12-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 05/07/2024 e termino em 12/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/06/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 20:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
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21/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
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21/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 07:52
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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19/02/2024 07:52
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2024 16:34
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/02/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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