TRF1 - 1000134-11.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1000134-11.2024.4.01.3102 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: ANDRESSA CRISTINA DOS SANTOS GADELHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEORGE CRELSON SOARES AVINTE JUNIOR - AP5586 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por COMPRE OYK EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 09.***.***/0001-13, inscrição de nº 03.032374-6, representado por ANDRESSA CRISTINA DOS SANTOS GADELHA, pugnando em síntese, pela restituição de um veículo CAMINHÃO VW/31.320 CNC 6X4, PLACA HIM2537/PA, cor prata (id. 2125736532).
A requerente instruiu o pedido com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) registrado em nome da pessoa jurídica COMPRE MAIS OYK EIRELI ME (id. 2125737056).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) pugnou pelo indeferimento do pedido sob o fundamento de que “o requerente não comprovou de forma cabal ser o proprietário do bem, assim como este se encontra registrado em nome da pessoa jurídica COMPRE MAIS OYK EIRELI ME “(id. 2129675319).
Em id. 2131357847, foi proferida decisão determinando a o pedido de restituição de veículo CAMINHÃO VW/31.320 CNC 6X4, PLACA HIM2537/PA, cor prata, consoante registrado no TERMO DE RETENÇÃO Nº 006/2023, no dia 18 de maio de 2023, autos nº 1000133-60.2023.4.01.3102 (id. 1628179391 pág. 38) de propriedade de COMPRE OYK EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 09.***.***/0001-13, inscrição de nº 03.032374-6, representado por ANDRESSA CRISTINA DOS SANTOS GADELHA.
Decisão em id. 2135373334, determinou a intimação da Receita Federal em Oiapoque para devolução do bem apreendido nos termos da decisão (id. 2131357847).
Termo de Retenção n. 006/2023 da Receita Federal, no dia 18 de maio de 2023, do caminhão de marca VW,31-320, placa HIM-2537 acostado em (id. 2135374964).
A Receita Federal do Brasil em Oiapoque/AP comunicou a aplicação de pena de perdimento ao bem apreendido, ocasião em que foi respeitado o devido processo administrativo (id. 2136791763; id. 2136791826) : I- Após lavrar o termo de retenção 006/2023, em 30/05/2023, a Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque instaurou o processo administrativo de perdimento de veículos 10236.720014/2023-38; II- Em 19/06/2023, em face do processo instaurado, a Autoridade Fazendária, em Oiapoque, lavrou o Auto de perdimento de bem nº 0240151-126082/2023; III- Por sua vez, em 11/10/2023, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Macapá, em sede de Despacho decisório, aplicou a pena de perdimento do veículo em questão; IV- Em 14/06/2024, o Subsecretário de gestão corporativa da RFB assinou o Ato de destinação de mercadorias nº 000100/071/2024, doando o referido bem ao Corpo de bombeiros do Estado do Amapá.
V- E, finalmente, em 26/06/2024, houve entrega formal do bem ao Comandante do Corpo de bombeiros do Amapá.
Em 11/07/2024, a parte autora requereu a este juízo a imediata restituição do veículo apreendido.
Por fim, este juízo decidiu pela impossibilidade fática de restituição do veículo, tendo em vista a decisão administrativa fiscal de perdimento dos bens e do veículo apreendido.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II – Fundamentação Cinge-se a questão controvertida referente ao veículo apreendido e declarado perdido pela Receita Federal do Brasil em Oiapoque/AP, em virtude de apreensão de mercadoria de origem estrangeira (17 toneladas de bateria) pela Polícia Civil, durante operação Hórus, realizada no dia 18/05/2023, que resultou o termo de retenção 006/2023 (Id nº 2136791826 pág .10).
Assim, no tocante à matéria sub judice, dispõe o artigo 690 c/c com artigo 701 do Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.759/2009): Art. 690.
Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente . (...) Art. 701.
Os veículos e as mercadorias sujeitos à pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional.
No caso dos autos, de acordo com os procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário delineado no art. 692, Decreto nº 6.759/2009, as mercadorias de importação proibida, serão apreendidas e sujeitas à pena de perdimento.
Consta dos autos os documentos que instruíram o Auto de Infração em (Id .2136791826 pág. 18); Relatório Fiscal (Id. 2136791826 pág. 19); Termo de Retenção n. 006/2023 da Receita Federal, no dia 18 de maio de 2023, do caminhão de marca VW,31-320, placa HIM-2537 acostado em (id. 2135374964).
Ou seja, o processo foi regularmente instruído, não havendo vícios ou ilegalidades.
Ratifico, ainda, a decisão em id. 2137014014 de que “No âmbito desta ação, discute-se a restituição do veículo enquanto bem vinculado à ação penal/inquérito.
No âmbito administrativo, todavia, a autoridade fiscal, após procedimento fiscal, proferiu decisão administrativa com a decretação de perdimento do mesmo bem.
Tal decisão não precisa passar pelo crivo judicial prévio, porquanto adotada no âmbito da competência da autoridade administrativa, com base nas infrações administrativas correlatas".
Dessa forma, entendo que quanto ao pedido da parte autora de ID. 2137032185, não há nada a prover, tendo em vista que o procedimento de fiscalização se encontra fundamentado em normas administrativas, pelas quais é vedado à pessoa física internalizar no território nacional mercadoria de origem estrangeira desacompanhada de documentação comprobatória de sua regular importação.
Conclui-se, portanto, que o procedimento administrativo respeitou a legislação aplicável, motivo pelo qual o pedido não merece guarida.
III - Dispositivo Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 3° do CPP.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo n.º 1000102-06.2024.4.01.3102.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I Cumpra-se com os expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) Juiz Federal -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000134-11.2024.4.01.3102 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: ANDRESSA CRISTINA DOS SANTOS GADELHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEORGE CRELSON SOARES AVINTE JUNIOR - AP5586 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por COMPRE OYK EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 09.***.***/0001-13, inscrição de nº 03.032374-6, representado por ANDRESSA CRISTINA DOS SANTOS GADELHA, pugnando em síntese, pela restituição de um veículo CAMINHÃO VW/31.320 CNC 6X4, PLACA HIM2537/PA, cor prata (id. 2125736532).
A requerente instruiu o pedido com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) registrado em nome da pessoa jurídica COMPRE MAIS OYK EIRELI ME (id. 2125737056).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) pugnou pelo indeferimento do pedido sob o fundamento de que “o requerente não comprovou de forma cabal ser o proprietário do bem, assim como este se encontra registrado em nome da pessoa jurídica COMPRE MAIS OYK EIRELI ME “(id. 2129675319). É o breve relatório.
Decido.
A restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal que visa a devolução a quem de direito da coisa apreendida, durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal, sendo possível a apreensão de quaisquer objetos relacionados ao fato criminoso, sejam de origem lícita ou ilícita.
Quanto ao tema da restituição de bens apreendidos, diz a legislação processual penal que: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que são pressupostos da restituição de coisa apreendida: (a) prova da propriedade do bem e (b) o desinteresse processual.
Acrescenta-se um terceiro requisito, presente no art. 91, inciso II, do Código Penal, que se refere ao fato de o bem (c) não estar sujeito a pena de perdimento.
Conclui-se, portanto, que a regra é que, uma vez cumprida a finalidade da apreensão, as coisas apreendidas devem ser restituídas ao legítimo proprietário ou possuidor.
Pois bem.
No tocante à propriedade do objeto, o requisito restou preenchido, vez que a requerente comprovou de forma cabal ser a proprietária do bem apreendido, com a juntada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (id. 2125737056).
Além disso, o MPF não justificou o interesse na manutenção do bem para a instrução processual, nem apontou hipótese de perdimento em caso de eventual condenação penal.
Ademais, a propriedade do bem é comprovada.
Nesse sentido: “PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APREENSÃO DE AUTOMÓVEL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
ORIGEM LÍCITA E PROPRIEDADE DO BEM COMPROVADAS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Na decisão não ficou demonstrado, em face do conjunto probatório, que o bem apreendido era de propriedade do investigado, nem tampouco de que haveria, sequer, indícios de participação da apelante no evento criminoso investigado, onde ainda não há denúncia formalizada. 2.
Além de o bem apreendido (automóvel) não se mostrar relevante para o processo, não há sequer indícios de que sua proprietária esteja envolvida no evento criminoso. 3.
Sendo incontroversa a propriedade do veículo apreendido, aliada ao fato de inexistir qualquer participação da apelante na suposta prática delituosa, o que afasta sua responsabilidade penal, não se mostra razoável a manutenção da apreensão. 4.
Apelação provida.” (TRF 1ª Região, Apelação Criminal 0030138-94.2015.4.01.3900, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Convocado LEÃO APARECIDO ALVES, julgamento: 28/06/2016) Noutro giro, tendo em conta a data da apreensão em 18 de maio de 2023 - autos n º 1000133-60.2023.4.01.3102, é nítido que já transcorreu prazo suficiente para a realização de eventuais perícias sobre o objeto, não havendo que se cogitar em interesse processual.
Ao contrário, manter o bem apreendido apenas vai contribuir para sua deterioração, dados os efeitos naturais do decurso do tempo.
Demonstrado que a coisa apreendida não mais interessa ao processo, que não se trata de objeto cuja restituição é vedada (art. 119, CPP), e não havendo dúvida quanto ao direito do requerente, a restituição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição de veículo CAMINHÃO VW/31.320 CNC 6X4, PLACA HIM2537/PA, cor prata, consoante registrado no TERMO DE RETENÇÃO Nº 006/2023, no dia 18 de maio de 2023, autos nº 1000133-60.2023.4.01.3102 (id. 1628179391 pág. 38) de propriedade de COMPRE OYK EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 09.***.***/0001-13, inscrição de nº 03.032374-6, representado por ANDRESSA CRISTINA DOS SANTOS GADELHA.
Publique-se.
Dê-se ciência ao MPF.
Comunique-se a Autoridade Policial para promoção da devolução do bem apreendido.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) Juiz Federal -
06/05/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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