TRF1 - 1001603-71.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:47
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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05/06/2025 23:35
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 23:35
Cancelada a conclusão
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08/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Faculdade de Ciências Médicas de Campina Grande/PB em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA PESSOA DANTAS em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:23
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1001603-71.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : A.
B.
D.
O.
P.
D. e outros RÉU : F.
N.
D.
D.
D.
E. e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por A.
B.
D.
O.
P.
D. em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE, da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE CAMPINA GRANDE - UNIFACISA, na qual busca provimento judicial, em sede de tutela de urgência, para “suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação, previsto na Constituição Federal” e “para que a parte ré proceda à matri8cula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, até a colação de grau do aluno ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo” e, no mérito, “sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza a realização da emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª Requerida até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 8.800,94 mensais”, e “que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE da Portaria 535 do MEC e das portarias de regência de n38 e dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima” e “a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida”.
Requereu gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Certidão negativa de prevenção.
Determinada emenda à inicial para que a parte autora retificasse o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
A requerente quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Cabe ao juiz verificar a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Assim, verificados defeitos ou irregularidades no processo, cabe ao juiz determinar que a parte autora emende ou complete a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
Outrossim, não havendo o cumprimento de tal determinação, o juiz extinguirá o processo sem resolver o mérito pelo indeferimento da petição inicial, conforme art. 485, inciso I, do CPC.
No caso em apreço, foi determinado à parte autora para que emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de retificar o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimada, a requerente quedou-se inerte, tendo decorrido o prazo legal no dia 28 de junho de 2024, conforme cronologia do feito.
Assim, diante do não cumprimento das determinações contidas no despacho de ID 1992559695, forçoso extinguir o feito sem resolução de mérito.
Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo, sem análise do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único; 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça, ora deferida.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília/DF. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
04/11/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA PESSOA DANTAS - CPF: *99.***.*39-01 (AUTOR)
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04/11/2024 15:47
Indeferida a petição inicial
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05/07/2024 19:36
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA PESSOA DANTAS em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF Processo: 1001603-71.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO A parte autora deverá ser intimada do despacho de id 1992559695.
Brasília/DF, 5 de junho de 2024. -
05/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:59
Juntada de contestação
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27/02/2024 20:35
Juntada de contestação
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22/02/2024 12:55
Juntada de manifestação
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02/02/2024 12:05
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:33
Conclusos para decisão
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15/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/01/2024 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 10:18
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/01/2024 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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