TRF1 - 1006181-93.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1006181-93.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIMITRI CESAR RAMOS JUBE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x) DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006181-93.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: DIMITRI CESAR RAMOS JUBE Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2183044134).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/04/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:34
Publicado Despacho em 23/04/2025.
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23/04/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006181-93.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIMITRI CESAR RAMOS JUBE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o dia: TERMO FINAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES: 15/ABRIL/2025; (c) manter o processo em controle manual de prazo; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 10 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/04/2025 23:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2025 23:11
Juntada de Certidão
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21/04/2025 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo de DIMITRI CESAR RAMOS JUBE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:01
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006181-93.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIMITRI CESAR RAMOS JUBE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Este processo foi extinto e arquivado em razão de da sentença que declarou cumprida a obrigação. 02.
Em razão de procedimento de inventário de contas judiciais inativas, a Secretaria da Vara desarquivou os autos e certificou a existência do seguinte depósito judicial: VALOR: R$ 7,37 ORIGEM: depósito feito parte demandada IDENTIFICAÇÃO DA CONTA: Instituição Financeira: CEF; Agência 3924; conta nº 86408908-5.
DA DESTINAÇÃO DOS VALORES - ABANDONO - PERDA DA PROPRIEDADE 03.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o destino dos valores existentes em conta judicial, sob pena de configuração de abandono e incorporação dos valores ao patrimônio do MUNICÍPIO DE PALMAS.
No prazo estabelecido, as partes permaneceram inertes. 04.
Diante do cenário acima descrito, conclui-se que os valores depositados foram abandonados por seus titulares. 05.
O Código Civil dispõe acerca da perda da propriedade da coisa pelo abandono, da seguinte forma: "Art. 1.275.
Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: (…) III - por abandono". 06.
Os valores abandonados devem ser incorporados ao patrimônio do MUNICÍPIO DE PALMAS, uma vez que assim o determina o artigo 1237 do Código Civil. 07.
Os valores acima identificados devem ser transferidos para a conta bancária apresentada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) declarar abandonados os valores depositados na conta judicial acima identificada; (b) determinar seja o montante abandonado incorporado ao patrimônio do MUNICÍPIO DE PALMAS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) expedir ofício ordenando a transferência dos valores para a conta indicada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS como sendo a seguinte: BANCO: 001 - BANCO DO BRASIL; AGÊNCIA: 3615-3; CONTA CORRENTE: 8762-9; CNPJ: 24.***.***/0001-85; (d) certificar o termo final do prazo para a CEF comprovar o cumprimento da ordem de transferência; (e) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 24 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/04/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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02/03/2025 05:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 05:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:15
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:13
Decorrido prazo de DIMITRI CESAR RAMOS JUBE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006181-93.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIMITRI CESAR RAMOS JUBE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O presente processo seria arquivado.
A Secretaria da Vara certificou a existência de valores depositados em conta judicial e que não foram reivindicados pelas partes.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar a origem do depósito judicial; (c) intimar todos os sujeitos que integram a relação processual para, em 05 dias, manifestarem sobre o destino dos valores depositados em conta judicial e indicar os dados bancários ou guias para recebimento dos valores, sob pena de configuração de abandono e incorporação ao patrimônio do MUNICÍPIO DE PALMAS; (d) intimar a parte que reivindicar a propriedade dos valores para que apresente, no prazo acima fixado, os fundamentos da pretensão e os dados bancários para transferência do montante; (e) vincular etiqueta INVENTÁRIO CONTAS; (f) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 9 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/02/2025 22:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 22:31
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006181-93.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIMITRI CESAR RAMOS JUBE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/02/2025 22:11
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/02/2025 09:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:53
Decorrido prazo de DIMITRI CESAR RAMOS JUBE em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:03
Decorrido prazo de DIMITRI CESAR RAMOS JUBE em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:04
Juntada de declaração
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12/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006181-93.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIMITRI CESAR RAMOS JUBE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte demandante deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento integral da sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 10 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/12/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:41
Decorrido prazo de DIMITRI CESAR RAMOS JUBE em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:34
Juntada de outras peças
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DIMITRI CESAR RAMOS JUBE em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:14
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DIMITRI CESAR RAMOS JUBE em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:45
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006181-93.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIMITRI CESAR RAMOS JUBE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de cumprimento de sentença.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 21 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/11/2024 22:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 00:45
Decorrido prazo de DIMITRI CESAR RAMOS JUBE em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 11:18
Juntada de manifestação
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08/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006181-93.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIMITRI CESAR RAMOS JUBE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora (Id2151455367); (d) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2151455367 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 05 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/11/2024 22:35
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2024 13:39
Juntada de manifestação
-
05/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:56
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006181-93.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIMITRI CESAR RAMOS JUBE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 2 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/10/2024 21:59
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de DIMITRI CESAR RAMOS JUBE em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:11
Juntada de manifestação
-
30/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
29/09/2024 21:32
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
27/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:30
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/09/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1006181-93.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIMITRI CESAR RAMOS JUBE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; a petição deverá indicar separadamente o montante principal e os valores correspondentes aos juros e correção monetária; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 25 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERA L -
26/09/2024 22:05
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/08/2024 09:03
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2024 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1006181-93.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIMITRI CESAR RAMOS JUBE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
DIMITRI CESAR RAMOS JUBE ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) realizou a contratação de um empréstimo consignado junto ao demandado no dia 17/02/2024 - protocolo de atendimento 20240117135626755050826 – via APP Caixa, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), contrato de adesão sob o nº 233464110003093163; (b) os valores seriam quitados em 12 (doze) parcelas no valor de R$ 1.137,22 (mil cento e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), com desconto diretamente em folha de pagamento; (c) os valores não estavam sendo descontados e repassados ao banco; (d) teve seu nome negativado em razão do inadimplemento das parcelas. 02.
Ao final, requereu: (a) liminarmente, a exclusão do seu nome do cadastro de proteção ao crédito referente ao contrato sob o nº 233464110003093163 realizado com a Caixa Econômica Federal; (b) inversão do ônus da prova; (c) suspensão da cobrança referente ao Contrato nº 233464110003093163; (d) que sejam realizados os descontos do Contrato sob o nº 23346411000309316 em folha de pagamento, conforme pactuado; (e) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.519,00. 03.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi indeferida a gratuidade, a inversão do ônus da prova e o pedido de tutela provisória (ID 2132055241). 04.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 2136283733). 05.
A parte demandada alegou ausência de responsabilidade e requereu a improcedência dos pedidos (ID 2136956056): 06.
O processo foi concluso para sentença em 23/07/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 10.
Quanto ao mérito, controvérsia reside na cobrança de contrato consignado n. 233464110003093163, ausência dos descontos automáticos em folha de pagamento, bem como a (in)devida de restrição vinculada ao CPF do autor. 11.
A parte autora afirma que os valores deveriam ter sido descontados em folha de pagamento.
Verifica-se do extrato juntado pela CEF que foi firmado contrato de empréstimo consignado entre as partes no valor de R$ 12.000,00.
Estão pendentes de pagamento as parcelas de 25/02/2024, 25/03/2024 e 25/04/2024 (ID 2136956078). 12. É sabido que os contratos de empréstimo consignados serão adimplidos mediante retenção e o posterior repasse das prestações decorrentes da contratação à instituição financeira consignatária. 13.
Como informado pelo próprio autor, os valores não foram descontados no contracheque e a instituição financeira foi inerte diante da ausência do repasse dos valores, hipótese em que deveria ter diligenciado no sentido de solucionar o problema junto ao empregador responsável pela retenção dos valores. 14.
Não há nos autos, comprovação de que a CEF tenha requerido, junto a convenente, esclarecimentos quanto aos repasses devidos.
Ao contrário do autor que, ao verificar que os descontos não estavam sendo realizados, em 09/05/2024 entrou em contato com a agência bancária para tentar solucionar a situação e foi informado que houve erro na realização do contrato (ID2130464483). 15.
Não se pode atribuir ao autor inadimplência decorrente da ausência de desconto em folha de pagamento no momento da celebração do contrato, porquanto tal fato parece ter ocorrido ocorreu em razão da morosidade/desídia da CAIXA, na qualidade de Agente/Correspondente, em requerer ao órgão empregador a Averbação de crédito consignado em folha de pagamento. 16.
Ademais, em se tratando de crédito consignado tem-se que a obrigação pela fiscalização e repasse do valor do empregador/convenente nesse tipo de contrato é da instituição bancária por ser o respectivo débito descontado diretamente, pelo empregador, independentemente da vontade ou da interferência do contratante.
Nesse sentido: AC 0005483-77.2009.4.01.3800/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.258 de 01/07/2014; AC 0007672-92.2004.4.01.3900 / PA, Rel.
DESEM-BARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.4110 de 22/05/2015. 17.
Trata-se, portanto, de circunstância que não pode ser oposta ao mutuário, porquanto, o mutuário supõe, naturalmente, a regularidade da situação contratual.
DANOS MORAIS 18.
No tocante aos alegados danos morais, a parte autora afirma que teve seu nome incluído no Serasa em razão do inadimplemento do contrato consignado.
Denota-se que existe restrição lançada pela CEF junto aoSerasa(ID 2130464398). 19.
O autor informou que em decorrência do inadimplemento do contrato foi impossibilitada de obter crédito.
O dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza "in re ipsa", ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato. 20.
Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. 21.
No que tange ao arbitramento dos danos morais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com vistas, por um lado, a estimular a demandada a se abster da prática de condutas lesivas e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pela parte autora e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa. 22.
Diante desses parâmetros, e à luz das circunstâncias do caso, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura adequada e suficiente para a reparação do dano moral suportado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 24.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 25.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 26.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 27.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) julgo procedente o pedido autoral para: (a.1) condenar a CEF a fazer, no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, a baixa/exclusão do nome da demandante dos cadastros de devedores, decorrente do Contrato n. 01233464110003093163, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais, limitado ao triplo do valor da dívida objeto da demanda.
O comprovante do cumprimento da determinação deve ser acostado aos autos no prazo assinalado; (a.2) determinar que a obrigação de fazer à CEF para que adote as providências junto ao empregador responsável pela retenção dos valores, para efetuar os descontos das parcelas do Contrato n. 01233464110003093163 diretamente no contracheque do autor; (a.3) condenar a CEF a pagar indenização por danos morais à demandante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (b) sem condenação em custas e honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 30.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 31.
Palmas, 19 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/08/2024 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 01:08
Decorrido prazo de DIMITRI CESAR RAMOS JUBE em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:44
Juntada de contestação
-
10/07/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
10/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:56
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
08/07/2024 13:44
Juntada de Ata de audiência
-
04/07/2024 13:59
Juntada de informação
-
20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de DIMITRI CESAR RAMOS JUBE em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1006181-93.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIMITRI CESAR RAMOS JUBE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006181-93.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: DIMITRI CESAR RAMOS JUBE Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão Interlocutória (id 2132055241): CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação; (d) indeferir a gratuidade processual; (e) indeferir o pedido de tutela provisória; (h) indeferir a inversão dos ônus da prova.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/06/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 13:52
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
14/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:48
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
14/06/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 20:51
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 00:44
Decorrido prazo de DIMITRI CESAR RAMOS JUBE em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006181-93.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIMITRI CESAR RAMOS JUBE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A invalidação, declaração de inexistência ou extinção da obrigação constitui pressuposto lógico antecedente da pretensão de condenar a parte demandada a fazer a exclusão do nome da parte demandante dos cadastros de devedores em mora.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) de modo a identificar as inscrições a serem excluídas dos cadastros de devedores; (a.2) formular pedido certo e determinado de modo a identificar a relação obrigacional objeto da lide (número do contrato, da assinatura, partes, objeto, valor etc); (a.3) comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que é servidor público; (a.4) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 6 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/06/2024 19:48
Juntada de emenda à inicial
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06/06/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/06/2024 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/06/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
04/06/2024 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2024 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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