TRF1 - 1011057-48.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
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Polo Ativo
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011057-48.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DISFRI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO E OUTRO EM INSPEÇÃO SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança Impetrado por DISFRI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, objetivando, em sede de liminar, o reconhecimento do direito de apurar a contribuição previdenciária prevista no art. 22, incisos I a III da Lei nº 8.212/1991, sem a inclusão em sua base de cálculo dos valores atinentes à contribuição do empregado/autônomo, bem como do Imposto de Renda da pessoa física retido na fonte (IRRF).
Proferida decisão que indeferiu o pedido de liminar (ID 1871783685).
A União / Fazenda Nacional manifestou interesse em ingressar no feito (ID 1995171647).
A autoridade impetrada apresentou informações, nas quais alegou preliminar de inexistência de ato ilegal ou com abuso de poder.
No mérito, requereu a denegação da segurança (ID 2009182177).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem opinar quanto ao mérito (ID 2060022192). É o relatório.
Decido II A decisão que indeferiu o pedido de liminar assentou-se nos seguintes fundamentos: (...) O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, e compreende as exações constantes dos diferentes incisos do dispositivo, que sejam calculadas sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados/trabalhadores avulsos.
Verifica-se, portanto, que a base de cálculo das contribuições é constituída pelos valores transferidos pela empresa ao trabalhador a título de remuneração, paga ou creditada, independentemente de seu título, e somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pelo empregador por expressa previsão legal, valores relativos ao imposto de renda e à contribuição devida pelo empregado/autônomo.
Nesse contexto, ao contrário do que alega o impetrante, esses valores não configuram verba alheia àquelas que compõem a remuneração do trabalhador, devendo por isso ser excluída da base de cálculo da contribuição patronal.
Isso porque, se a contribuição incide sobre a folha de salário e sobre a remuneração, certamente que deve ser sobre o valor bruto do quanto repassado ao obreiro, excetuadas as verbas de natureza indenizatória, sobre as quais a própria legislação já prevê exclusão.
Com efeito, o fato de a empresa reter os valores relativos à contribuição previdenciária devida pelo trabalhador e o IRRF não retira a natureza salarial da remuneração bruta por ele recebida, porquanto o desconto é ato sucessivo, e o ônus, em última análise, é suportada pelo próprio obreiro, consoante demonstra o excerto abaixo transcrito: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO E SOBRE A REMUNERAÇÃO, O QUE ENGLOBA AS PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADO/AUTÔNOMO, VERBAS ESTAS ÚLTIMAS DECOTADAS DO PRÓPRIO TRABALHADOR, POR DISPOSIÇÃO LEGAL – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. (...) Os descontos, atinentes a IRRF e a contribuição previdenciária a cargo do empregado/autônomo, a se situarem no rol de tributação do operário, as quais incidem sobre verba remuneratória, portanto o ônus do decote, por se tratar de imposição legal, a ser suportado unicamente pelos obreiros.
Se a parte impetrante paga R$ 1.000,00 a um seu empregado, verba remuneratória, sobre ela deverá incidir a quota patronal previdenciária, sendo que o desconto de IRRF e de contribuição social do trabalhador a se cuidar de ato sucessivo e, cuja “perda”, por disposição legal, a ser experimentada exclusivamente pelos operários.
Assim, os R$ 1.000,00 foram pagos em função da contraprestação do trabalho, portanto tributáveis pela quota previdenciária patronal; se há tributação por parte do empregado/autônomo, tal a respeitar a legalidade tributária, cujo sujeito tributário a ser outro, claramente.
A tentativa recorrente de não pagar contribuição sobre o valor da remuneração integral a veementemente desvirtuar os conceitos de folha de salário e remuneração, sendo que a consequência desta exegese a ensejar prejuízos ao trabalhador, explica-se.
Para fins de cálculo de benefício previdenciário, considera-se o salário de contribuição, qual seja, aquele importe exemplificativo de R$ 1.000,00; se prosperasse a tese apelante, o salário de contribuição não seria os mil reais, mas o valor líquido descontado o IRRF e a contribuição previdenciária, matematicamente explanando, afinal o que pretende o polo impetrante a ser a exclusão de tributação de tais rubricas, assim haveria patente contribuição a menor, pelo empregador.
A incidência de IRRF e de contribuição previdenciária a cargo do empregado/autônomo a orbitar no rol de obrigações legais dos obreiros, sem nada interferir a responsabilidade de o ente patronal efetuar recolhimento sobre a totalidade da verba remuneratória que paga ao trabalhador.
Improvimento à apelação.
Denegação da segurança.” (TRF 3ª Região, Segunda Turma, ApCiv/SP 5011413-40.2017.4.03.6100, Relator Juiz Federal Convocado Silva Neto, e – DJF3 10/05/2019).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, E 985, I E II, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE, NO CASO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT E CONTRIBUIÇÃO À TERCEIROS.
BASE DE CÁLCULO.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 927, III, e 985, I e II, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
III.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
V.
Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os referidos dispositivos legais, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente VI. "Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária 'as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador' (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição" (STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014).
VII.
A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio nomen iuris sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o empregador como mero responsável tributário na relação jurídica (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91).
Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas.
Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal.
VIII.
Considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) e às contribuições sociais devidas a terceiros.
Em sentido análogo: STJ, REsp 1.858.489/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp 1.714.284/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2020.
IX.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.971.587/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.) No mais, para apuração da base de cálculo da contribuição em tela, o legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do empregado/autônomo.
Nesse ponto, releva mencionar a jurisprudência do próprio Tribunal Regional Federal desta região, na linha da compreensão assentada pelo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARTE DO EMPREGADO (09). 1. "A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente mencionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho." (AMS 0003283-50.2006.4.01.3300 / BA, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, Rel. conv.
Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, eDJF1 p. 423 de 236/06/2009). 2.
Apelação não provida. (TRF-1 - AMS:00027678820164013814 0002767-88.2016.4.01.3814, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 22/08/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 01/09/2017 e-DJF1) [Grifei].
Destarte, não há que se falar em ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, nem há o direito líquido e certo do impetrante, pressuposto indeclinável em se tratando de mandado de segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado por DISFRI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC. (...) Assim, não alterado o panorama fático que determinou o indeferimento da liminar adoto os fundamentos lançados na decisão acima transcrita como razão de decidir.
III Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por DISFRI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/09).
Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região, independente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/SJAC -
17/10/2023 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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