TRF1 - 0007147-71.2007.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007147-71.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007147-71.2007.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HERCULANO VIEIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELA TOMAZ DA LAPA MOURAO - AM5518-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO AMAZONAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO STENIO LUCIO GOMES - AM2604-A e OLDENEY SA VALENTE - AM970 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007147-71.2007.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por HERCULANO VIEIRA DE ARAÚJO contra a sentença que extinguiu o processo por carência de ação e condenou o impetrante e o advogado, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos: “(...) tenho que resulta patente a clara intenção do Impetrante de fazer este juízo incidir em erro, apresentando sua aprovação na prova objetiva como sendo o resultado do exame de ordem (para o qual, segundo certidão acostada aos autos, não logrou o Impetrante ser aprovado).
Houve, pois, evidente adulteração da verdade dos fatos, a configurar litigância de má-fé, na medida em que violador dos deveres impostos às partes pelo art. 14, I (expor os fatos conforme a verdade) e III (não formular pretensões, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito do CPC.
Evidenciada a litigância de má-fé, devem o Impetrante e seu advogado ser condenados, nos termos do art. 17, I, II e V.
Em face do exposto, ante à impossibilidade jurídica do pedido, extingo o processo por carência de ação, nos termos do art. 267, VI do CPC.
Ante à comprovada litigância de má-fé, arbitro o valor de R$ 3.000,00, a ser pago, solidariamente, pelo Impetrante e por seu causídico.
Custas na forma da lei.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em virtude das Súmulas n. 512, do STF e 105, do STJ.” (ID. 58716536, p. 166-170) Em suas razões recursais, o apelante aduz: “Realmente algumas informações foram prestadas de forma não condizente com a realidade, mas tal fato se deu tão somente em razão de erro na digitação do pedido, que foi formulado em conjunto com outros pedidos de outros pacientes, o que fez o patrono do Apelante incorrer em erro sem, contudo, ter havido qualquer dolo por parte do mesmo.
O Apelante foi informado por representantes da Ordem dos Advogados que lhe asseguraram que seu recurso administrativo havia sido provido, com isso o mesmo procurou a ordem para formalizar sua inscrição, nos quadros da OAB/AM.
De fato, porém em momento algum foi oportunizado ao Apelante defesa contra atos que lhe foram imputados, e o fato de seu nome ter sido publicado em diário oficial, o levou a tentar se certificar do que ocorria e qual a razão de seu envolvimento nas acusações de fraude.
Ao procurar à sede da OAB teve seu pedido de vistas dos documentos e acusações negado, o que levou a impetração do pedido com intuito de tão somente se defender das acusações.” (ID. 58716536, p. 175-180) Ao final, o apelante requer a concessão da segurança pleiteada e a exclusão da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID. 58716536, p. 191-194).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (ID. 58716536, p. 203-209). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007147-71.2007.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O apelante pretende a concessão da segurança para suspender suposto ato coator que cancelou a sua inscrição nos quadros da OAB/AM, sem que lhe fosse oportunizado o direito de defesa em procedimento administrativo, e para que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente a impedir o livre exercício de sua profissão.
Contudo, o acervo probatório demonstra a inexistência de direito líquido e certo a amparar tal pretensão.
Conforme ficou consignado na sentença recorrida, a autoridade impetrada informou que o impetrante nunca havia sido advogado inscrito na OAB/AM, e que pretendia se locupletar de um esquema de inscrições fraudulentas empreendido por um ex-funcionário do órgão.
Constam dos autos digitalizados (ID. 58716536) os seguintes documentos, que corroboram as informações prestadas: a) Resolução n. 01/2007, que cancelou inscrições fraudulentamente efetuadas no quadro de advogados da OAB/AM (p. 72-75); b) certidão emitida pela Secretária-Geral da OAB/AM afirmando que HERCULANO VIEIRA DE ARAÚJO nunca esteve inscrito em seus quadros (p. 78); c) ofício encaminhado à Superintendência da Polícia Federal no Amazonas, com relação de pedidos de inscrição de advogado não concluídos em razão da descoberta da fraude, em que consta o nome do impetrante (p. 83).
Portanto, a sentença recorrida é irretocável ao constatar que, diante da existência de controvérsia fática quanto à efetiva existência da inscrição de advogado alegada pelo impetrante, não há direito líquido e certo a ser tutelado, sobretudo na estreita via mandamental, em que não se admite a dilação probatória.
A sentença também não merece reforma no tocante à condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que o impetrante realmente alterou a verdade dos fatos ao afirmar que havia sido aprovado no exame de ordem realizado em 2006.
Na realidade, o documento que instrui a petição inicial diz respeito ao resultado da primeira fase do certame, e consta dos autos certidão que evidencia a reprovação do impetrante na segunda etapa (p. 104).
Assim, de todo modo, não há sequer prova do preenchimento dos requisitos necessários à inscrição como advogado nos quadros da OAB (a começar pela efetiva aprovação no Exame de Ordem), ou mesmo de cancelamento arbitrário de inscrição já existente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007147-71.2007.4.01.3200 APELANTE: HERCULANO VIEIRA DE ARAUJO APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO AMAZONAS EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM.
REPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO DE ADVOGADO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1.
O apelante pretende a concessão da segurança para suspender suposto ato coator que cancelou a sua inscrição nos quadros da OAB/AM, sem que lhe fosse oportunizado o direito de defesa em procedimento administrativo, e para que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente a impedir o livre exercício de sua profissão. 2.
Contudo, o acervo probatório demonstra a inexistência de direito líquido e certo a amparar tal pretensão.
Como informado pela autoridade impetrada e corroborado pelos documentos acostados aos autos, o impetrante nunca havia sido advogado inscrito na OAB/AM. 3.
Diante da existência de controvérsia fática quanto à efetiva existência da inscrição de advogado alegada pelo impetrante, não há direito líquido e certo a ser tutelado, sobretudo na estreita via mandamental, em que não se admite a dilação probatória. 4.
Tendo em vista a alteração da verdade dos fatos consistente na afirmação falsa de que o impetrante havia sido aprovado no Exame de Ordem realizado no ano de 2006, e da existência de prova em contrário nos autos, deve ser confirmada a condenação imposta por litigância de má-fé. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO AMAZONAS APELANTE: HERCULANO VIEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: MARCELA TOMAZ DA LAPA MOURAO - AM5518-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO AMAZONAS Advogados do(a) APELADO: OLDENEY SA VALENTE - AM970, PEDRO STENIO LUCIO GOMES - AM2604-A O processo nº 0007147-71.2007.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/06/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 18:48
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2020 18:48
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:57
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF
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24/04/2020 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2018 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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30/07/2009 13:31
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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02/11/2008 06:25
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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30/08/2008 18:49
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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02/05/2008 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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29/04/2008 13:37
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF
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29/04/2008 13:32
PROCESSO RECEBIDO - DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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17/04/2008 18:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/04/2008 18:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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