TRF1 - 0003279-78.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003279-78.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003279-78.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ENIR RODRIGUES DE JESUS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICK SHARON DOS SANTOS - MT14712-A, JOSE ANTONIO PILEGI RODRIGUES - MT3666-A, ARNO OSTWALD - MT4686-A, VIVIANE SANTIN RODRIGUES - MT4206-A, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A, ANA PAULA VILLELA NANO ROCHA - MT16297-A, TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS - MT14517-A, BARBARA LENZA LANA - MT10991-A e NESTOR FERNANDES FIDELIS - MT6006-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003279-78.2009.4.01.3600 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): A União Federal apela da sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que julgou procedente em parte ação de improbidade administrativa ajuizada pela União Federal, e condenou Darci José Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Santa Maria Comércio e Representações Ltda e Jorge Luiz Arcos pela prática de atos ímprobos previstos nos arts. 9º, caput, art. 10, caput e incisos I, II, VIII e XII, e no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Narra a inicial (ID 157768435, pp. 3/28): “Em 31 de dezembro de 2001, o Município de Castenheira/MT, a época representado pelo seu então Prefeito, JORGE LUIZ ARCOS, ora ré, firmou o Convênio n° 3364/2001, SIAFI n° 434924 com a Unido/Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, que teve por objeto a aquisição de 1 (um) veículo tipo ônibus, com todas as características e equipamentos devidamente discriminados no respectivo Plano de Trabalho: (...) Ocorreu que, a fim de efetivar a aquisição do objeto conveniado, o Município de Castanheira, por intermédio do seu ex-Prefeito, ora demandado, em vez de realizar a licitação na modalidade tomada de preços — compatível com os valores objeto do convênio, ou seja, aquisição de veículo adequadamente equipado para os fins discriminados no plano de trabalho (R$ 105.600,00 —, fracionou indevidamente o objeto da licitação, de modo a tornar possível a adoção da modalidade convite, em dois procedimentos apartados (Convite n° 009/2002 para aquisição do veículo e Convite 010/2002 para aquisição de equipamentos, para aquisição dos equipamentos), permitindo, assim, a escolha das empresas participantes dos certames. (...) Entretanto, Excelência, após a realização da Auditoria nº 4904, pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS, órgão pertencente ao Ministério da Saúde, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, foram constatadas diversas irregularidades — que serão melhor esmiuçadas nas linhas traçadas mais abaixo (item 2.2) — nos certames licitatórios levados a efeito pelo Município de Castanheira/MT. (...) Constata-se, portanto, que os réus, sob a coordenação de JOSE DARCI VEDOIN e LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, fraudaram os procedimentos licitatórios em tela, desmembrando indevidamente seu objeto, direcionando o resultado do certame e superfaturando os preços dos bens adquiridos, para, em seguida, distribuir os valores excedentes entre os mesmos, praticando, dessa forma, ato de improbidade administrativa previsto no art. 9° da Lei n° 8.429/92.
Considerando que o prejuízo ao Erário foi de R$ 29.741,10 (Vinte e nove mil, setecentos e quarenta e um reais e dez centavos), com base no Relatório de Cálculo de Prejuízo da Controladoria Geral da Unido — CGU.
Deste total, conforme cálculo de proporcionalidade de débito, o montante de R$ 27.037,36 (Vinte e sete mil, trinta e sete reais e trinta e seis centavos) deverá ser ressarcido à União, acrescido de juros e correção monetária, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ.” Por fim, a União Federal requereu a condenação dos Réus às penas do art. 12, da Lei nº 8.429/92.
A sentença (ID 157768463, pp. 218/249) julgou procedente em parte a ação, com base nos seguintes fundamentos: “A controvérsia instaurada nestes autos, em síntese, refere-se aos supostos atos que teriam causado prejuízo ao erário e atentado contra os princípios da Administração Pública, relativos ao cumprimento do Convênio n. 3364/2001, SIAFI n. 434924, celebrado pelo Município de Castanheira/MT com o Ministério da Saúde com o Ministério da Saúde, para aquisição de ônibus. (...) Verifica-se da farta documentação anexa aos autos que se revela incontroversa a MATERIALIDADE dos fatos narrados na exordial, em especial: a) Mídia com cópia do Inquérito Policial respectivo (fl. 29); b) Relatório DENASUS (fls. 52/;76); c) Plano de trabalho (fls. 117/122); d) Convênio n. 3364/2001 (fls. 129/136) extrato publicado no DOU (fl. 243); e) Prestação de contas final (fls. 150/166); f) Ata 009/2002 (fl. 244/245) e Ata 010/2002 (fls. 246/247); g) Nota fiscal Comercial Rodrigues (Enir Rodrigues de Jesus EPP), referente aos equipamentos (fl. 265); h) Nota fiscal Santa Maria Com.
Rep.
Ltda, referente ao veículo (fl. 271); i) Decreto n. 001/2002, nomeia a Comissão Municipal de Licitação (fl. 301); j) Relatório do cumprimento do objeto da Licitação prestado pela Prefeitura de Castanheira (fl. 240). (...) Quanto à AUTORIA, exceto a já analisada ilegitimidade de Maria da Penha Lino - fundamentada no tópico 2.3.1. desta sentença -, não há negativa idônea dos requeridos remanescentes, seja na fase preliminar (art. 17, § 79, da LIA) ou na contestação, em relação à participação nas respectivas áreas de atuação do suposto esquema narrado pela parte autora, cingindo as impugnações, especialmente, à ausência do elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo.
Desta feita, restaram caracterizados tanto a materialidade dos fatos quanto autoria. (...) Infere-se que o fracionamento indevido do objeto do Plano de Trabalho teve o intuito de direcionamento às empresas previamente especificadas e, desta maneira, em conjunto dos demais elementos de prova produzidas nestes autos, praticar o ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, VIII, da LIA, que consiste na frustração da licitude de processo licitatório.
Observo que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referido fracionamento indevido do objeto das licitações gera prejuízo à competitividade do certame e, portanto, dano presumido (in re ipsa) ao erário, consoante jurisprudência: (...) Apesar de os membros da comissão de licitação terem sido essenciais consecução da empreitada ímproba, não vislumbro a necessária má-fé ou desonestidade nos comportamentos praticados/omitidos por Mauro Serafim (Presidente), Claudia Neumann Santos (Secretária), Francisca Bertoldo de Almeida (Membro CPL), Maria da Cruz Pinto (1º Vogal), Francisco Laurentti Netto (2º Vogal), Valmir Lopes Lima (3º Vogal), de forma a configurar improbidade administrativa.
Tampouco consta nos autos prova - contra estes membros - de que houve algum conluio fraudulento, orientação para realizar algum procedimento ilícito, facilitação ou direcionamento das licitações, contato pessoal com os proprietários das empresas vencedoras ou recebimento de bens ou valores em razão do cargo ou função.
Quanto à demandada Enir Rodrigues de Jesus (Comercial Rodrigues, Enir Rodrigues de Jesus EPP), apesar dos atos se subsumirem às hipóteses previstas na Lei n. 8.429/92, verifica-se a sua condição de pessoa utilizada como "laranja" e que não possuía administração de fato da pessoa jurídica que era administrada e utilizada pelos membros da família Trevisan Vedoin, em proveito exclusivo desta.
Não restou evidenciada a obtenção de qualquer vantagem pessoal que pudesse exprimir a vontade de participar voluntariamente da organização ímproba.
Exclui-se, desta forma, qualquer culpa "lato sensu", má-fé ou desonestidade desta demandada, devendo restar afastada qualquer condenação nesse sentido.” A União Federal interpôs apelação contra a sentença (ID 157770417).
Sustenta, que estão presentes elementos comprobatórios dos atos ímprobos praticados pela pessoa jurídica Enir Rodrigues de Jesus - EPP (Comercial Rodrigues) e pelos membros da comissão de licitação, Mauro Serafim, Claudia Neumann Santos, Francisca Bertoldo de Almeida, Maria da Cruz Pinto, Francisco Laurentti Netto, Valmir Lopes Lima.
Enir Rodrigues de Jesus apresentou contrarrazões à Apelação (ID 157770437).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo provimento da apelação (ID 165224558). É o relatório.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003279-78.2009.4.01.3600 VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): Como relatado, esta ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados a irregularidades no procedimento licitatório para execução do Convênio n°3364/2001 (SIAFI n° 434924), celebrado entre o Município de Castanheira/MT e o Ministério da Saúde, cujo objeto era a aquisição de uma unidade móvel de saúde devidamente equipada.
A sentença julgou procedente em parte a ação, porque entendeu que a autoria e a materialidade dos atos ímprobos imputados aos requeridos Darci Jose Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Santa Maria Comercio e Representações Ltda, foram comprovadas, motivo pelo qual foram condenados como incursos nos arts. 9º, caput, art. 10, caput e incisos I, II, VIII e XII, e no art. 11, caput e inciso I, da LIA.
Ainda, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos em relação aos acusados Mauro Serafim, Cláudia Neumann Santos, Francisca Bertoldo de Almeida, Maria da Cruz Pinto, Francisco Laurentti Netto, Valmir Lopes Lima e Enir Rodrigues de Jesus (Comercial Rodrigues, Enir Rodrigues De Jesus Epp), por entender que ausente provas da efetiva prática de ato de improbidade administrativa.
Em apelação, a União Federal, sustenta a existência de elementos comprobatórios dos atos ímprobos praticados pela pessoa jurídica Enir Rodrigues de Jesus - EPP (Comercial Rodrigues) e pelos membros da comissão de licitação.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
In casu, verifica-se que não há prova do dolo dos Requeridos em relação aos atos a eles atribuídos.
A sentença reconhece a ausência de dolo ou culpa nas condutas (ID 157768463, pp. 218/249): “Apesar de os membros da comissão de licitação terem sido essenciais consecução da empreitada ímproba, não vislumbro a necessária má-fé ou desonestidade nos comportamentos praticados/omitidos por Mauro Serafim (Presidente), Claudia Neumann Santos (Secretária), Francisca Bertoldo de Almeida (Membro CPL), Maria da Cruz Pinto (1º Vogal), Francisco Laurentti Netto (2º Vogal), Valmir Lopes Lima (3º Vogal), de forma a configurar improbidade administrativa.
Tampouco consta nos autos prova - contra estes membros - de que houve algum conluio fraudulento, orientação para realizar algum procedimento ilícito, facilitação ou direcionamento das licitações, contato pessoal com os proprietários das empresas vencedoras ou recebimento de bens ou valores em razão do cargo ou função.
Quanto à demandada Enir Rodrigues de Jesus (Comercial Rodrigues, Enir Rodrigues de Jesus EPP), apesar dos atos se subsumirem às hipóteses previstas na Lei n. 8.429/92, verifica-se a sua condição de pessoa utilizada como "laranja" e que não possuía administração de fato da pessoa jurídica que era administrada e utilizada pelos membros da família Trevisan Vedoin, em proveito exclusivo desta.
Não restou evidenciada a obtenção de qualquer vantagem pessoal que pudesse exprimir a vontade de participar voluntariamente da organização ímproba.
Exclui-se, desta forma, qualquer culpa "lato sensu", má-fé ou desonestidade desta demandada, devendo restar afastada qualquer condenação nesse sentido.” Além disso, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração do ato ímprobo previsto no art. 10: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Ainda, a Lei nº 14.230/2021 inseriu o § 1º no art. 10 da Lei nº 8.429/92, que prevê que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá a imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
Conforme Auditoria n° 4904 — MS/CGU, realizada em conjunto pelo Ministério da Saúde e Controladoria Geral da União (ID 157768435, pp. 53/76), foram identificadas irregularidades tais como i) fracionamento indevido da licitação; ii) ausência dos atos necessários de abertura do procedimento licitatório; iii) ausência de pesquisa de preços; iv) ausência de clareza quanto ao critério de julgamento; e v) não ficou estabelecida a condição de recebimento dos bens e do local da entrega do objeto da licitação.
A Auditoria n° 4904 — MS/CGU, também constatou a ocorrência de superfaturamento no cotejo entre os preços das propostas apresentadas e aquele praticado no mercado.
Compulsando os autos, observa-se a ausência de perícia técnica para provar o superfaturamento do objeto contratado, tendo em vista que constam apenas informações prestadas pela Auditoria do Ministério da Saúde, não sendo apresentada nenhuma pesquisa de mercado demonstrando o valor real do bem.
Dessa forma, não há provas da existência de superfaturamento na aquisição da Unidade Móvel de Saúde, de modo a caracterizar o prejuízo ao Erário.
A sentença indica a existência de dano presumido (ID 157768463, pp. 218/249): “Infere-se que o fracionamento indevido do objeto do Plano de Trabalho teve o intuito de direcionamento às empresas previamente especificadas e, desta maneira, em conjunto dos demais elementos de prova produzidas nestes autos, praticar o ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, VIII, da LIA, que consiste na frustração da licitude de processo licitatório.
Observo que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referido fracionamento indevido do objeto das licitações gera prejuízo à competitividade do certame e, portanto, dano presumido (in re ipsa) ao erário, consoante jurisprudência: (...) Apesar do fracionamento indevido da licitação e do direcionamento da mesma, os objetos licitados foram entregues e empregados na saúde pública municipal e isso deve contar na aplicação das sanções.” Assim, apesar das irregularidades constatadas no procedimento licitatório, não há informação nos autos de que as verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, nem que foram desviadas em proveito próprio ou de terceiro.
De igual modo, não é possível condenar os Requeridos com base no art. 11, caput e I, da Lei nº 8.429/92.
Como se observa, a Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 para inserir a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”.
Portanto, o rol de condutas do art. 11 passou a ser taxativo.
Para a configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, após as inovações legislativas, exige-se a subsunção da conduta em algum dos incisos deste dispositivo, o que não se verifica no caso.
Não há como enquadrar a conduta aqui questionada na Lei de Improbidade Administrativa, por ausência de tipicidade.
Em relação ao ato tipificado no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, após a revogação do dispositivo, deixou de configurar improbidade administrativa.
Portanto, tal conduta não pode mais ser sancionada com base na Lei de Improbidade Administrativa.
A partir disso, conclui-se que não há provas do dolo específico dos Requeridos quanto às condutas por eles praticadas, uma vez que não se evidencia ter agido com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, bem como não há prova do efetivo prejuízo ao Erário, constatação que, à luz das novas disposições inseridas na Lei nº 8.429/92, conduziria à improcedência da ação, o que não se admite, no caso, em razão da vedação à reformatio in pejus.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003279-78.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003279-78.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ENIR RODRIGUES DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICK SHARON DOS SANTOS - MT14712-A, JOSE ANTONIO PILEGI RODRIGUES - MT3666-A, ARNO OSTWALD - MT4686-A, VIVIANE SANTIN RODRIGUES - MT4206-A, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A, ANA PAULA VILLELA NANO ROCHA - MT16297-A, TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS - MT14517-A, BARBARA LENZA LANA - MT10991-A e NESTOR FERNANDES FIDELIS - MT6006-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 9º, 10 E 11, LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA, EM FACE DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ação civil pública por improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 9º, caput, art. 10, caput e incisos I, II, VIII e XII, e no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92. 2.
Conforme a sentença, alguns Requeridos praticaram condutas causadoras de dano ao Erário e violaram os princípios administrativos, nos termos dos arts. 9º, caput, art. 10, caput e incisos I, II, VIII e XII, e no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades no procedimento licitatório para execução do Convênio n°3364/2001 (SIAFI n° 434924), celebrado entre o Município de Castanheira/MT e o Ministério da Saúde, cujo objeto era a aquisição de uma unidade móvel de saúde devidamente equipada. 3.
O Juízo a quo, ainda, julgou improcedentes os pedidos em relação aos demais acusados, por entender ausente provas da efetiva prática de ato de improbidade administrativa. 4.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 5.
A Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 para tornar o rol de condutas ímprobas taxativo.
Sendo assim, para a configuração de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, após as inovações legislativas, exige-se a subsunção da conduta em algum dos incisos deste dispositivo.
E revogou a conduta prevista no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, que deixou de configurar ato de improbidade administrativa. 6.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 7.
In casu, não há provas do dolo específico dos agentes públicos quanto às condutas por eles praticadas, porque não se evidencia ter agido com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, bem como não há prova do efetivo prejuízo ao Erário, constatação que, à luz das novas disposições inseridas na Lei nº 8.429/92, conduziria à improcedência da ação, o que não se admite, no caso, em razão da vedação à reformatio in pejus. 8.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
04/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, Ministério Público Federal (Procuradoria), ENIR RODRIGUES DE JESUS, JORGE LUIZ ARCOS, MAURO SERAFIM, CLAUDIA NEUMANN DE ALMEIDA, FRANCISCA BERTOLDO DE ALMEIDA, MARIA DA CRUZ PINTO, VALMIR LOPES LIMA, Darci José Vedoin, Luiz Antonio Trevisan Vedoin, SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e MARIA DA PENHA LINO APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: ENIR RODRIGUES DE JESUS, JORGE LUIZ ARCOS, MAURO SERAFIM, CLAUDIA NEUMANN DE ALMEIDA, FRANCISCA BERTOLDO DE ALMEIDA, MARIA DA CRUZ PINTO, FRANCISCO LAURENTI NETO, VALMIR LOPES LIMA, DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, MARIA DA PENHA LINO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) APELADO: PATRICK SHARON DOS SANTOS - MT14712-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO PILEGI RODRIGUES - MT3666-A Advogado do(a) APELADO: PATRICK SHARON DOS SANTOS - MT14712-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO PILEGI RODRIGUES - MT3666-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO PILEGI RODRIGUES - MT3666-A Advogado do(a) APELADO: ARNO OSTWALD - MT4686-A Advogados do(a) APELADO: JOSE ANTONIO PILEGI RODRIGUES - MT3666-A, VIVIANE SANTIN RODRIGUES - MT4206-A Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA VILLELA NANO ROCHA - MT16297-A, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA VILLELA NANO ROCHA - MT16297-A, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA VILLELA NANO ROCHA - MT16297-A, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A Advogados do(a) APELADO: NESTOR FERNANDES FIDELIS - MT6006-A, BARBARA LENZA LANA - MT10991-A, TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS - MT14517-A O processo nº 0003279-78.2009.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 24/06/2024, às 9h, e encerramento no dia 05/07/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
21/10/2021 18:44
Conclusos para decisão
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21/10/2021 18:01
Juntada de parecer
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20/10/2021 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 14:39
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2021 20:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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13/10/2021 20:20
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2021 16:45
Recebidos os autos
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23/09/2021 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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