TRF1 - 1006253-80.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006253-80.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADYA SINDY FERNANDES SANTOS REU: MUNICIPIO DE PALMAS-TO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi proferida decisão terminativa definitiva assentando a incompetência desta Vara Federal para o processo e julgamento da causa.
Foram adotadas as providências para envio dos autos ao juízo competente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo: fazer conclusão; (d) em caso negativo: arquivar estes autos. 04.
Palmas, 2 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006253-80.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADYA SINDY FERNANDES SANTOS REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A pretensão da parte demandante é de anulação de ato administrativo que não é de natureza previdenciária e nem se qualifica como lançamento fiscal. 02.
O artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais as ações contendo pretensão de invalidação de ato administrativo, exceto se versar ato de natureza previdenciária ou lançamento fiscal. 03.
Conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é da Vara Federal Cível a que se vincula este Juizado Especial Federal Adjunto.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Federal Adjunto para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos à Segunda Vara Federal Cível.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) enviar os autos à Segunda Vara Federal Cível. 06.
Palmas, 6 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/06/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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