TRF1 - 1012108-94.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012108-94.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUANA CONDES BRITO POLO PASSIVO: UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA E OUTRO EM INSPEÇÃO SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUANA CONDES BRITO em face do REITOR DA UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE - UNINORTE, por meio do qual objetivou, liminarmente, a antecipação da conclusão de Curso Superior de Biomedicina e da expedição de certificado do referido do curso, a fim de que possa tomar posse no cargo de Biomédica em concurso promovido pela Prefeitura Municipal do Bujari/AC, para o qual foi classificada em 1º lugar.
Proferido despacho intimando a impetrante a indicar a autoridade coatora (ID 1915840692), o que foi feito por meio da petição de ID 1921883680.
Proferida decisão que indeferiu o pedido de liminar (ID 1930394150).
A Uninorte prestou informações e requereu a denegação de segurança (ID 1986688662). É o relatório.
Decido.
II A decisão que indeferiu o pedido de liminar se assentou nos seguintes fundamentos: (...) A impetrante busca o reconhecimento do direito à antecipação da colação de grau, com base, essencialmente, na alegação de que cumpriu quase 100% da carga horária prevista para o curso de Biomedicina, razão pela qual teria direito líquido e certo à antecipação da colação de grau e à expedição de diploma.
Pela documentação juntada pela impetrante, observa-se que, na verdade, ela ainda está bem distante dos 100% da carga horária da grade curricular de 3.120 horas/aula.
Isso porque, apenas as disciplinas previstas para o próximo semestre representam quase 10% da carga horária, enquanto as disciplinas de estágio e TCC em curso representam outras 420 horas/aula, representando, aproximadamente, 23% da carga horária total.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 47, § 2º) prevê a abreviação mediante a demonstração de extraordinário aproveitamento nos estudos.
Entretanto, não há um direito subjetivo da estudante à conclusão antecipada, porquanto a norma não assegura de forma incondicionada a abreviação da graduação de alunos que não tenham reunido todos os requisitos curriculares.
Ao revés, a medida depende de prévia regulamentação e devida apreciação da instituição de ensino respectiva, respeitada a autonomia pedagógica de que essas instituições de educação gozam, por força de disposição constitucional (art. 207 da CRFB).
Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário proceder à análise dos critérios adotados para a estruturação do plano de atividades educacionais, nem flexibilizar critérios pedagógicos estabelecidos, mormente em virtude do interesse público envolvido, que repousa na qualidade do profissional de saúde que irá prestar atendimento à população.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934.
PORTARIA Nº 374 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
COVID-19.
FACULDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Referidas normativas excepcionais decorrem de uma política governamental de combate à pandemia do vírus Covid-19, que objetiva atender ao interesse público, com autorização para a colação antecipada de grau em determinados cursos de graduação, com vistas ao incremento do contingente de profissionais da saúde que são indispensáveis para a consecução daquele fim. 2. É a universidade que elabora a grade curricular de seus cursos de graduação e atesta se o acadêmico efetivamente preencheu todos os requisitos para sua conclusão, a interpretação da norma que se afigura mais consentânea com o propósito do legislador e o contexto fático e normativo vigente é a de que o cumprimento do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para o período de internato médico é exigência mínima e, por si só, não gera direito subjetivo (líquido, certo e exigível) à colação de grau, independentemente da avaliação de outros fatores relevantes à capacitação profissional do estudante, a cargo da instituição de ensino superior (até porque é necessária a articulação de um sistema de controle que assegure que esses estudantes atuem exclusivamente nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19) - art. 1º da Portaria MEC n.º 374, de 03/04/2020). 3.
O Poder Judiciário não possui competência para avaliar a capacidade técnica dos estudantes, o que compete exclusivamente às universidades.
A colocação de profissionais sem a devida capacidade para enfrentar a atual situação de pandemia pode gerar risco à saúde pública (TRF-4 - AG: 50386005520204040000 5038600-55.2020.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/09/2020, TERCEIRA TURMA) [Grifei].
Outrossim, pelo que informou nos autos, a impetrante está prestes a concluir as disciplinas de estágio e do TCC, restando, posteriormente, apenas outras 5 disciplinas, o que, possivelmente, a deixará numa condição mais favorável a requerer a abreviação do curso pela impetrada, enquanto aguarda a nomeação para o concurso em questão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado por LUANA CONDES BRITO em face do REITOR DA UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE - UNINORTE. (...) Assim, não alterado o panorama fático que determinou o indeferimento da liminar, adoto os fundamentos lançados na decisão acima transcrita como razão de decidir.
III Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por LUANA CONDES BRITO em face do REITOR DA UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE - UNINORTE.
Custas pela impetrante, dispensadas em razão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/SJAC -
14/11/2023 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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