TRF1 - 1012497-34.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012497-34.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5383248-15.2021.8.09.0105 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARLI DE SOUZA LIMA DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MOSAINE KETLYN NUNES UMBELINO - GO59345 e LUANA NOGUEIRA RAMOS GARCIA COSTA - GO47937 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1012497-34.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1012497-34.2023.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012497-34.2023.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MARLI DE SOUZA LIMA DA COSTA Advogados do(a) EMBARGADO: LUANA NOGUEIRA RAMOS GARCIA COSTA - GO47937, MOSAINE KETLYN NUNES UMBELINO - GO59345 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012497-34.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5383248-15.2021.8.09.0105 Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MARLI DE SOUZA LIMA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: MOSAINE KETLYN NUNES UMBELINO, LUANA NOGUEIRA RAMOS GARCIA COSTA O processo nº 1012497-34.2023.4.01.9999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20.09.2024 a 27.09.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 20/09/2024 e termino em 27/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012497-34.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5383248-15.2021.8.09.0105 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 31 de julho de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
10/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012497-34.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5383248-15.2021.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARLI DE SOUZA LIMA DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MOSAINE KETLYN NUNES UMBELINO - GO59345 e LUANA NOGUEIRA RAMOS GARCIA COSTA - GO47937 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012497-34.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS a fim de obter revisão de benefício previdenciário, de forma a aumentar a RMI originalmente calculada.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgou o pedido procedente, para condenar o INSS a complementar o valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à autora por meio de acordo internacional até o patamar de um salário mínimo, desde a data do início do benefício (03/10/2017), bem como a pagar a diferença dos valores acumulados desde a referida data acrescidos dos consectários legais.
Apela a parte ré sustentando, em síntese, que o período de seguro a ser considerado para cálculo do benefício perante o INSS corresponde apenas aos salários -de-contribuição percebidos no Brasil, observada a legislação nacional. É o breve relatório.
Decido.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012497-34.2023.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: “(...) Analisando a demanda e os documentos que a instruem, destaco que as pretensões formuladas na inicial comportam acolhimento.
Pois bem.
O Decreto nº 1.457/1995 promulgou no Brasil o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991.
Tal acordo permite que os períodos de contribuição ou de seguro cumpridos nos respectivos países sejam totalizados para eventual concessão de benefício no local em que requerido.
Em que pese o tempo de seguro em Portugal seja considerado no Brasil para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, as contribuições efetuadas em Portugal não são somadas às contribuições recolhidas no Brasil, consoante o disposto no artigo 11 do acordo internacional...
Noto, assim, que o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário leva em consideração exclusivamente as contribuições recolhidas no Brasil.
Disso resulta ser possível a concessão de benefício em montante inferior ao salário mínimo, da mesma maneira como regulamentado no §1º do artigo 35 do Decreto nº 3.048/1999 (...) Todavia, essa possibilidade deve ser interpretada em consonância com o artigo 12 do mencionado Acordo Internacional e o previsto no §2º do art. 201 da Constituição Federal (...) À luz dessas disposições legais, vislumbro que a renda mensal de benefício previdenciário concedido no Brasil somente poderá ser inferior ao salário mínimo quando o beneficiário também titularizar prestação em Portugal e a soma dos benefícios resultar em quantia equivalente, ao menos, a um salário mínimo.
Caso contrário, a entidade gestora do Estado Contratante em que o beneficiário reside terá que complementar os valores para que a renda mensal atinja o salário mínimo nacional (...) No caso vertente, considerando que a parte autora não recebe benefício do governo português, a mesma faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que lhe seja garantido provento não inferior ao salário mínimo, sendo igualmente devidas as diferenças entre os valores corretos e os recebidos pela demandante, desde a data de sua concessão”.
A sentença recorrida não comporta qualquer reparo.
A autora Recebe aposentadoria por idade desde 27/11/2017, conforme carta de concessão juntada aos autos, e o benefício foi concedido em razão do Acordo Internacional firmado entre Brasil e Portugal.
Entretanto, pelo que se infere do teor do disposto no art. 12 do Decreto n. 1.457/95, que promulgou o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portugues, o valor da renda mensal de benefício previdenciário por totalização, concedido com base no acordo internacional de Previdência Social firmado entre o Governo do Brasil e de Portugal, não pode ser menor que o mínimo fixado no Estado contratante em que o beneficiário reside.
Assim, a renda mensal do benefício concedido pela previdência brasileira só poderia ser inferior ao salário mínimo na hipótese em que o segurado já recebesse outro benefício da previdência portuguesa e os valores das prestações, adicionados, ultrapassassem o teto mínimo fixado no país de residência do segurado.
O art. 201, §2º, da Constituição Federal, assegura a renda mensal da aposentadoria por idade concedida pelo Regime Geral de Previdência Social em valor não inferior ao salário mínimo, no caso em que o segurado não recebe benefício algum da previdência portuguesa.
A matéria em desate foi apreciada pela TNU, que resultou na seguinte tese representativa de controvérsia no Tema 262: 1) Nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do Acordo de Seguridade Social celebrado entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional, desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos, por cada Estado, ao segurado seja igual ou superior a esse piso; 2) Enquanto não adquirido o direito ao benefício devido por Portugal ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os Estados não atingir o valor do salário-mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil" Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012497-34.2023.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARLI DE SOUZA LIMA DA COSTA Advogados do(a) APELADO: LUANA NOGUEIRA RAMOS GARCIA COSTA - GO47937, MOSAINE KETLYN NUNES UMBELINO - GO59345 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL.
TOTALIZAÇÃO DE PERÍODOS.
RENDA.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
VALOR MÍNIMO DE BENEFÍCIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 2.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 3.
A autora Recebe aposentadoria por idade desde 27/11/2017, conforme carta de concessão juntada aos autos, e o benefício foi concedido em razão do Acordo Internacional firmado entre Brasil e Portugal. 4.
Pelo que se infere do teor do disposto no art. 12 do Decreto n. 1.457/95, que promulgou o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portugues, o valor da renda mensal de benefício previdenciário por totalização, concedido com base no acordo internacional de Previdência Social firmado entre o Governo do Brasil e de Portugal, não pode ser menor que o mínimo fixado no Estado contratante em que o beneficiário reside. 5.
Assim, a renda mensal do benefício concedido pela previdência brasileira só poderia ser inferior ao salário mínimo na hipótese em que o segurado já recebesse outro benefício da previdência portuguesa e os valores das prestações, adicionados, ultrapassassem o teto mínimo fixado no país de residência do segurado. 6.
O art. 201, §2º, da Constituição Federal, assegura a renda mensal da aposentadoria por idade concedida pelo Regime Geral de Previdência Social em valor não inferior ao salário mínimo, no caso em que o segurado não recebe benefício algum da previdência portuguesa, como ocorre na hipótese. 7.
A matéria em desate foi apreciada pela TNU, que resultou na seguinte tese representativa de controvérsia no Tema 262: "1) Nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do Acordo de Seguridade Social celebrado entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional, desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos, por cada Estado, ao segurado seja igual ou superior a esse piso; 2) Enquanto não adquirido o direito ao benefício devido por Portugal ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os Estados não atingir o valor do salário-mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil." 8.
Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC. 10.
Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012497-34.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5383248-15.2021.8.09.0105 Brasília/DF, 3 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARLI DE SOUZA LIMA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: MOSAINE KETLYN NUNES UMBELINO, LUANA NOGUEIRA RAMOS GARCIA COSTA O processo nº 1012497-34.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-07-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
18/07/2023 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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