TRF1 - 0030114-58.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030114-58.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030114-58.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALINHADORA RODALESTE LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SORAYA MARINA BARCELOS - MG87056 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030114-58.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por ALINHADORA RODALESTE LTDA contra sentença (ID 31090526) que denegou a segurança, ao seguinte fundamento: “Vale notar que, em face dos enormes benefícios auferidos pelos participantes do programa, a exclusão sumária dos descumpridores das normas sem defesa prévia é medida razoável e proporcionalmente adequada aos fins a g que se destina, sendo perfeitamente admissivel. (...) No que tange à motivação, entendo desnecessária a exigência de que seja realizada uma fundamentação detalhada da hipótese, uma vez que a referência ao dispositivo violado, relativo à inadimplência da autora, é autoexplicativo e exauriente.
Não há que se falar, ainda, em inconstitucionalidade das Resoluções CG/REFIS n° 09 e n° 20, tendo em vista que não se aplicam ao REFIS as normas do processo administrativo traçadas pelo CTN e pela Lei n° 9.784/99.
O Programa dispõe de legislação específica que regula todos os seus procedimentos, envolvendo a inclusão das empresas no favor fiscal e sua exclusão, se descumpridas as condições legais de permanência assumidas no ato de inserção. “ A apelante, em suas razões recursais, alega, sinteticamente, que (Id 31090526, fls. 244): “se na Lei 9.964 e no Decreto 3.431 não há nenhuma referência à instauração do processo administrativo', não cabe qualquer disciplina da matéria por resoluções, portarias, instruções normativas ou qualquer outra norma infralegal, sob pena de ofender o princípio da legalidade estrita previsto no artigo 50 , caput, da Constituição da República, e ao princípio da hierarquia das normas.
Normas complementares às leis e decretos, na dicção do artigo 100 do CTN, não são normas gerais e não podem substituir as, normas retoras das quais derivam.
Se não há na lei específica normatização sobre a exclusão, e o decreto regulamentar que poderia fazê-lo dentro dos cânones legais não o faz, é injurio:fico e manifestamente ilegal permitir o emprego de resoluções, portarias ou Instruções normativas para regular a exclusão do REFIS.
Enfim, o que' se nota é a repetição de ,um equívoco, reiteradamente cometido, de que há uma norma própria a disciplinar a exclusão do REFIS, afastando indevidamente a aplicação da Lei 9.784 de 1999, cujo artigo 30 muito bem instrui acerca do trâmite do processo administrativo, com a intimação do sujeito passivo.
Observa-se que os arts. 2°, 26 e 28, também fazem referência aos trâmites do processo administrativo. insta observar que a Lei n°. 9.964 não disciplina a forma de defesa do contribuinte em instante algum, de modo que resta extreme de dúvidas que a Lei n°. 9,784 é aplicável ao caso em comento, posto que nela está o regramento legal para os processos administrativos em geral.
No silêncio da lei especifica, não se pode repelir a aplicação da lei geral.
Somente se a Lei n°. 9.964 abordasse a questão do processo de exclusão de maneira própria, ampla e completa, é que se poderia admitir o afastamento da Lei n°. 9.784 dos processos de exclusão do REFIS. (...) Considerando a Inequívoca ausência de regramento para a exclusão do REFIS, cometida pela Lei n°. 9.964/2000 e pelo decreto que a regulamentou, exsurge claro que o processo administrativo em comento descumpriu o artigo 28 da Lei 9.784199, que determina a intimação do administrado' de atos que resultem sanções” Requer, ao final, seja recebida e provida a presente apelação, a fim de reformar a sentença guerreada.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação.
Regularmente processado o feito, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030114-58.2008.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): O REFIS é tipo de moratória instituída pela Lei nº 9.964/2000, mediante adesão voluntária via internet, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, relativosa tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 29/02/2000 (constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos) os quais devem estar sujeito às condições pré-estabelecidas e conhecidas, incluídos os casos de exclusão pelo não cumprimento de qualquer delas.
Decidindo pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante concordância com os termos do acordo estabelecidos pela legislação de regência.
De fato, quem adere ao programa deve obedecer às normas pertinentes para usufruir os benefícios daí decorrentes (TRF - 1ª Região; AC 2004.34.00.013107-1 / DF).
A questão a ser analisada diz respeito à legalidade do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal — REFIS.
Inicialmente, menciono que o Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao REsp nº 1.307.957-DF, interposto pela União nos presentes autos, com fundamento no entendimento pacificado no julgamento do REsp nº 1.046.376/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, em que foi firmada a seguinte tese: “O art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa prevê a notificação da exclusão do REFIS por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet, o que torna desarrazoada a pretensão de intimação pessoal para esta finalidade” (Tema 79).
O acórdão ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA EXCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DO REFIS.
NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E DA INTERNET.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO REFIS. "RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA".
ART. 543-C DO CPC. 1.
A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal prevê em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados por lei específica, obedecida a lex specialis derrogat lex generalis. 2.
A legislação do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, "regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais" (Lei 9.964/00, art. 2º), ao qual o contribuinte adere mediante "aceitação plena e irretratável de todas as condições" (art. 3º, IV), prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e da Internet (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor). 3.
Ademais, no caso concreto, não há que se falar em prejuízo à eventual defesa administrativa do contribuinte excluído do Refis, uma vez que a sua insurgência é endereçada apenas contra o procedimento de cientificação da exclusão do Programa, não sendo infirmadas as razões da exclusão. 4.
Precedentes desta Corte: REsp 791.310/DF, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ 06.02.2006; REsp 790.788/DF, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ 01.02.2006; REsp 738.227/DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ 10/10/2005 p. 249. 5.
Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e provido.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.046.376/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/2/2009, DJe de 23/3/2009).
Lado outro, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, pela inconstitucionalidade do dispositivo que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante pelo REFIS (Tema nº 668).
Contudo, não se pode aplicar no caso concreto esse entendimento haja vista o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos presentes autos.
Nesse ponto, é plausível que seja adotado o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, que concluiu que pela legitimidade da notificação realizada pela rede mundial de computadores (internet), sem prévia notificação do contribuinte.
Por outro lado, vê-se que a Autora foi excluída do REFIS por força da Portaria nº 1.984/2008, do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal, com base no art. 5º, inciso II, da Lei 9.964/2000, que prevê essa possibilidade no caso de inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo programa.
A Autora na inicial limitou-se a alegar que o ato administrativo de exclusão do programa não apontou qual parcela foi inadimplida ou qual delas teve pagamento a menor.
Contudo, não demonstrou que as parcelas do programa estavam adimplidas.
Nesse sentido, entendo que o magistrado sentenciante enfrentou corretamente a questão, de forma que colaciono trecho da sentença, que junto às minhas razões de decidir, verbis: “A exclusão sumária, assim, configura providência "cautelar", na acepção ampla do termo, na medida em que visa a garantir os interesses da Administração e da própria sociedade, já que ao se permitir a permanência de contribuintes inadimplentes no REFIS estar-se-á condenando o programa ao fracasso.
Vale notar que, em face dos enormes benefícios auferidos pelos participantes do programa, a exclusão sumária dos descumpridores das normas sem defesa prévia é medida razoável e proporcionalmente adequada aos fins a g que se destina, sendo perfeitamente admissivel.” Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030114-58.2008.4.01.3400 APELANTE: ALINHADORA RODALESTE LTDA - ME APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS).
LEI nº 9.964/2000.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
LEGALIDADE NULIDADE DO ATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.307.957-DF, reconheceu a regularidade da notificação realizada por meio de publicação no Diário Oficial ou pela internet, para exclusão do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. 2.
Lado outro, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, pela inconstitucionalidade do dispositivo que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante pelo REFIS (Tema nº 668).
Contudo, não se pode aplicar no caso concreto esse entendimento haja vista o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos presentes autos. 3.
Nesse ponto, é plausível que seja adotado o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, que concluiu que pela legitimidade da notificação realizada pela rede mundial de computadores (internet), sem prévia notificação do contribuinte. 4.
Caso em que a Autora limitou-se a alegar que o ato administrativo de exclusão do programa não apontou qual parcela foi inadimplida ou qual delas teve pagamento a menor.
Contudo, não demonstrou que as parcelas do programa estavam adimplidas, de modo que está escorreita a sentença, devendo, pois, ser mantida. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: ALINHADORA RODALESTE LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: SORAYA MARINA BARCELOS - MG87056 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0030114-58.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:11
Conclusos para decisão
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23/10/2019 20:43
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 20:43
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 20:43
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 20:43
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 18:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/05/2013 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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02/05/2013 18:46
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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02/12/2009 09:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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30/11/2009 15:09
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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26/11/2009 15:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2309844 RENUNCIA DE MANDATO
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19/11/2009 13:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2320776 OFICIO
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19/11/2009 12:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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18/11/2009 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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18/11/2009 14:32
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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03/11/2009 14:23
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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09/10/2009 09:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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08/10/2009 12:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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08/10/2009 12:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2295606 PARECER (DO MPF)
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07/10/2009 13:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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30/09/2009 17:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/09/2009 17:26
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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