TRF1 - 0032688-59.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032688-59.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032688-59.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CALCADOS ROSIFINI LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA - DF19271 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032688-59.2005.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União contra sentença (ID 32655043) que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora promova a reinclusão da impetrante no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, caso o único motivo ensejador da sua exclusão tenha sido a ausência de manifestação de desistência em processos administrativos.
A União, em suas razões recursais, alega, em apertada sintese, que: “Não há previsão legal de suspensão dos efeitos do ato praticado pela simples inconformidade administrativa manifestada pelo contribuinte-devedor, com total inversão dos cânones administrativos aplicáveis ao caso.
Até porque, se houver ato irregular da Administração, excluindo quem não deveria ter sido excluído (do REFIS), esta, escorada no princípio da autotutela, consagrado na Súmula 473 do STF e na Lei n. 9.784, de 1999, reintegrará a empresa ao Programa e restabelecerá todos os seus direitos.
Por fim, este último aspecto deve ser ressaltado, o Judiciário não pode funcionar como legislador positivo.
A ausência do efeito suspensivo, preconizado na decisão atacada, não pode ser "suprido" por decisão judicial que inova a ordem jurídica.
A criação de direitos e obrigações novas, a fixação de efeitos jurídicos específicos, a partir da ocorrência de certos fatos, processuais ou não, administrativos ou não, depende necessariamente de intervenção legislativa hábil..” Requer, ao final, seja recebida e provida a presente apelação, a fim de reformar a sentença guerreada.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação.
Regularmente processado o feito, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032688-59.2005.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Os programas de parcelamentos, tais como o REFIS (Lei n. 9.964/00), PAES (Lei n. 10.684/03) e PAEX (MP n. 303/06), entre outros, são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência.
Não há imposição em aderir a tais parcelamentos, o que constitui opção do sujeito passivo.
Decidindo pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante concordância com os termos do acordo estabelecidos pela legislação de regência.
De fato, quem adere ao programa deve obedecer as normas pertinentes para usufruir os benefícios daí decorrentes (TRF - 1ª Região; AC 2004.34.00.013107-1 / DF).
O REFIS é tipo de moratória instituída pela Lei nº 9.964/2000, mediante adesão voluntária via internet, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 29/02/2000 (constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos) os quais devem estar sujeito às condições pré-estabelecidas e conhecidas, incluídos os casos de exclusão pelo não cumprimento de qualquer delas.
No caso, a impetrante alega, na inicial, que foi excluída do parcelamento REFIS, ao fundamento de que, ao aderir ao programa de parcelamento, não fez renúncia expressa de outros processos administrativos, porque .
Nesse sentido, diz que a Lei 9.964/2000 prevê a renúncia expressa, tão-somente, nos casos de desistência em ações judiciais e que referida legislação não faz menção a processos administrativos.
Com efeito, o § 3º, do art. 2º da Lei 9.964/2000 dita que: “§ 3 A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores." Entendo correta a fundamentação do juiz a quo, as quais junto às minhas razões de decIdir, verbis: “Como se vê, a legislação determinou a expressa desistência de ações judiciais, inclusive com, renúncia do direito sobre o 'qual "se funda 'a ação.
Permaneceu silente quanto aos processos administrativos, o que permite inferir que, quanto a estes, haveria automática - inclusão no montante consolidado.
Tal entendimento se coaduna, a meu ver, com o “próprio” espírito do programa em questão de propiciar ao contribuinte um meio menos oneroso de pagamento de débitos”.
E, ainda, o entendimento consolidado neste Corte Regional é no sentido de que a continuidade do parcelamento é medida benéfica tanto ao Fisco, que terá viável possibilidade de receber os seus créditos, quanto ao contribuinte, que, por seu turno, estará regularizando sua situação frente ao Poder Público e, por conseguinte, viabilizando a perspectiva de eventuais incentivos fiscais e econômicos, de sorte que, à míngua de desnaturar o caráter arrecadatório e contributivo do programa ou de violar qualquer imposição legal cogente, o vício capaz de cancelar o parcelamento, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade e razoabilidade, deve ser de tal ordem que impossibilite a chance do seu aproveitamento, o que não é o caso dos autos.
Quanto a tal tema, e nesse mesmo sentido, "O STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário" (AgRg no AREsp 482.112/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29.4.2014) (REsp 1737902/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supramencionada.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032688-59.2005.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CALCADOS ROSIFINI LTDA - ME EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADESÃO AO REFIS.
Lei 11.941/2009.
EXCLUSÃO DO PROGRAMA.
REGULARIZAÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS DIFERENAS.
REINCLUSÃO NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os programas de parcelamentos, tais como o REFIS (Lei n. 9.964/00), PAES (Lei n. 10.684/03) e PAEX (MP n. 303/06), entre outros, são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência. 2.
O REFIS é tipo de moratória instituída pela Lei nº 9.964/2000, mediante adesão voluntária via internet, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 29/02/2000 (constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos) os quais devem estar sujeito às condições pré-estabelecidas e conhecidas, incluídos os casos de exclusão pelo não cumprimento de qualquer delas. 2.
No caso, a impetrante alega, na inicial, que foi excluída do parcelamento REFIS, ao fundamento de que, ao aderir ao programa de parcelamento, não fez renúncia expressa de outros processos administrativos, porque .
Nesse sentido, diz que a Lei 9.964/2000 prevê a renúncia expressa, tão-somente, nos casos de desistência em ações judiciais e que referida legislação não faz menção a processos administrativos. 3.
Com efeito, o § 3º, do art. 2º da Lei 9.964/2000 prevê que a consolidação abrangerá todos os débitos em nome da pessoa jurídicas, na condição de contribuinte ou responsável. 4.
O entendimento consolidado neste Corte Regional é no sentido de que a continuidade do parcelamento é medida benéfica tanto ao Fisco, que terá viável possibilidade de receber os seus créditos, quanto ao contribuinte, que, por seu turno, estará regularizando sua situação frente ao Poder Público e, por conseguinte, viabilizando a perspectiva de eventuais incentivos fiscais e econômicos, de sorte que, à míngua de desnaturar o caráter arrecadatório e contributivo do programa ou de violar qualquer imposição legal cogente, o vício capaz de cancelar o parcelamento, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade e razoabilidade, deve ser de tal ordem que impossibilite a chance do seu aproveitamento, o que não é o caso dos autos. 5.
Quanto a tal tema, e nesse mesmo sentido, "O STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário" (AgRg no AREsp 482.112/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29.4.2014) (REsp 1737902/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018). 6.
Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento. 7.
Honorários não cabíveis na espécie (art. 25, da Lei 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado -
30/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CALCADOS ROSIFINI LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA - DF19271 O processo nº 0032688-59.2005.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2022 12:13
Conclusos para decisão
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12/11/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 22:05
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:05
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 15:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/05/2013 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:32
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/07/2010 23:26
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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01/04/2009 15:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/04/2009 14:59
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 21:01
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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30/08/2008 18:57
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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17/07/2007 13:58
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - De: 7ª TURMA Para: GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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17/07/2007 12:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/07/2007 17:58
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/07/2007 17:57
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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