TRF1 - 0006983-79.1993.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:18
Prejudicado o recurso
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09/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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09/05/2025 15:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:46
Recurso Especial não admitido
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06/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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06/05/2025 12:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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02/05/2025 18:45
Juntada de contrarrazões
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19/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:58
Juntada de contrarrazões
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13/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 14:05
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/02/2025 17:28
Juntada de recurso especial
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12/02/2025 16:57
Juntada de manifestação
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13/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 08:49
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EMBARGANTE) e não-provido
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19/12/2024 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 09:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 17:00
Atribuição de competência temporária Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA - em regime de auxílio
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08/11/2024 16:55
Atribuição de competência temporária Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA - em regime de auxílio
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02/08/2024 08:23
Conclusos para decisão
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01/08/2024 18:10
Juntada de impugnação
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25/07/2024 11:43
Juntada de manifestação
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19/07/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ COIMBRA ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 09:34
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/07/2024 00:20
Juntada de embargos de declaração
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10/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:02
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0006983-79.1993.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: TUPY S/A Advogados do(a) APELADO: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345-A, FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO - SP19060-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ERRO GROSSSEIRO.
AUSÊNCIA.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PROCESSAMENTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 168 STJ.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL MEDIANTE GUIAS DE IMPORTAÇÃO ACOSTADAS AOS AUTOS COMO BEM PONTUADO NO LAUDO PERICIAL.
TEMA 333 STJ.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES STJ.
RESP 1065.794/DF.
FRETE E SEGURO.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS.
OFENSA A COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO DE TESE ABONADA COM O TRÂNSITO EM JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE ARTIGOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ (REsp 1602674).
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não há necessidade de esgotar a fundamentação com resposta a todas as indagações formuladas. 2.
O STF já reafirmou sob o regime de repercussão geral que o art. 93, IX, da CF não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, sendo perfeitamente válida a decisão fundamentada de forma sucinta. (AI-QO-RG 791292, Relator (a): Min.
MIN.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010). 3.
No caso em questão, sem desconhecer os precedentes que apontam a espécie recursal cabível à espécie, necessário frisar que no julgamento do IUJ no REsp 31.345-SP (CE, 14.04.1994 — DJ 19.09.1994) que deu origem ao verbete 168 do STJ, ficou assentado, por óbvio, que nos casos em que o procedimento de liquidação visasse apenas a atualização monetária do quantum debeatur, o recurso a ser desafiado seria o de Agravo de Instrumento, e, neste sentido, seria a conclusão levada a cabo pelo STF quando julgava tais incidentes. 4.
Cabível a fungibilidade recursal, em face da complexidade da matéria, não se denotando erro grosseiro a ponto de afastar a sua aplicabilidade. 5.
Preliminares rejeitadas. 6.
No procedimento de liquidação por arbitramento pode haver a produção de prova pericial, consoante prevê o art. 510 do CPC.
No entanto, considerando que a prova a ser produzida será submetida ao contraditório, não existe óbice para que o juiz determine que os cálculos sejam elaborados por peritos nomeados pelas partes ou pelas próprias partes.
Além disso, o juiz deve apreciar a prova dos autos independentemente do sujeito que a tiver produzido (art. 371, do CPC).
Por isto, os cálculos elaborados pela área técnica da fiscalização não vinculam o juiz, e serão confrontados com os cálculos juntados pelas partes, sem prejuízo da produção de prova pericial, se assim o juiz entender necessário. 7.
O esteio probatório que lastreia a demanda tem como suficientes os elementos acostados aos autos para a liquidação do valor.
Até porque, além de não haver oposição por parte da executada (fl.1068), os elementos foram submetidos a minudente análise pericial donde se concluiu de forma fecunda que os elementos acostados seriam bastante para desfecho do valor a ser liquidado. 8.
Neste particular, a questão foi tratada pelo e.
STJ no Tema/Repetitivo 333, RE 959.338/SP, com as seguintes conclusões: Tese Firmada: Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficiente à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença. 9.
No julgamento dos embargos de declaração em embargos de declaração no REsp 959.338 (DJe de 20/11/2012), a Primeira Seção esclareceu "que a menção ao contrato de câmbio e ao ingresso de divisas no País foi meramente exemplificativa, abordada obiter dictum, para o fim de enfatizar a necessidade de comprovação da efetiva exportação para a fruição do crédito-prêmio de IPI; ao Juiz da liquidação caberá decidir, cotejando as provas apresentadas e as impugnações de ambas as partes, pela suficiência ou não da documentação juntada pelo interessado". 10.
No mais, com relação à ausência de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade, tenho que a causa de pedir declinada estava inserta na nulidade dos normativos da Resolução CIEX nº 2/79, que passaram a vigorar com o Decreto-Lei nº 1.658/1979.
No que tange aos redutores das alíquotas, ao pugnar pelo afastamento dos aludidos diplomas, fica ínsita que a ideia de inconstitucionalidade seja decorrente de controle concentrado ou difuso. 11.
No caso dos autos não estão presentes os elementos para condenação da recorrente em litigância de má fé. 12.
Possibilidade de condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(REsp 1602674 SP) admite excepcionalmente a fixação da remuneração ao patrono da parte requerente, quando constatado que o requerido provocou litigiosidade sobre questões que excedem a simples apuração do valor devido, impondo trabalho adicional ao advogado das partes. 13.
Neste particular, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. 14.Recurso conhecido em face da fungibilidade recursal, mas no mérito, improvido.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
25/06/2024 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2024 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 14:38
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 17:04
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/06/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e TUPY S/A APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: TUPY S/A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO - SP19060-A, DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345-A O processo nº 0006983-79.1993.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-06-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P 13ª - GAB 40 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
29/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:05
Incluído em pauta para 19/06/2024 14:00:00 SESSÃO P 13ª - GAB 40 -1 - ED. SEDE I, SL, SALA 1.
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25/04/2024 11:35
Juntada de manifestação
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24/04/2024 18:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:09
Retirado de pauta
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26/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 15:01
Atribuição de competência temporária
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10/10/2023 10:20
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2023 16:19
Juntada de substabelecimento
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14/05/2023 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/04/2022 14:45
Conclusos para decisão
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26/04/2022 11:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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26/04/2022 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 15:32
Recebidos os autos
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18/04/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
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CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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