TRF1 - 1000878-21.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000878-21.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIO LUCAS ADRIAO DE LIMA POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE E OUTRO EM INSPEÇÃO SENTENÇA I Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCIO LUCAS ADRIÃO DE LIMA, em face do Reitor da Universidade Federal do Acre, que objetivou, em sede de tutela antecipada, a efetivação de sua inscrição na primeira fase do processo seletivo de vagas residuais no Curso de Bacharelado em Medicina da Universidade Federal do Acre - UFAC.
Afirmou ter, no dia 17/12/2023, efetuado inscrição no processo regido pelo Edital n. 58/2023, para preenchimento de vagas residuais no 6º Período do Curso de Graduação em Bacharelado em Medicina, sendo a mesma indeferida pela UFAC.
Esclareceu que a Impetrada indeferiu sua inscrição sob o argumento de que “O candidato não apresentou a Declaração devidamente assinada e carimbada pelo responsável do órgão emissor, constando informação oficial de que a Instituição de Ensino Superior (IES), NÃO possui recursos técnicos, como QR Code, Códigos de barras e/ou links clicáveis para verificação de veracidade”.
Pontuou que, em outra oportunidade, conseguiu realizar a inscrição normalmente, mesmo não tendo entregue a declaração que ora lhe é cobrada, não se justificando, portanto, o indeferimento da inscrição pleiteada.
Aduziu que apresentou toda a documentação necessária, com exceção apenas da referida declaração, a qual requereu, ainda em 07/12/2023, à Universidade Técnica Privada Cosmos - INITEP, mas a instituição de ensino superior boliviana, até o momento, não se dispôs a emiti-la.
Juntou documentos.
Requereu gratuidade judiciária.
Proferida decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida (ID 2039034183).
A União requereu o ingresso no feito (ID 2054845195).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 2079689175).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança (ID 2111889672). É o relatório.
Decido.
II A decisão que indeferiu o pedido de liminar assentou-se nos seguintes fundamentos: (...) Em análise de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido de antecipação de tutela, notadamente no que tange à plausibilidade do direito alegado pelo Impetrante.
Em regra, documentos originários de instituições estrangeiras devem passar por apostilamento para que sua autenticidade seja reconhecida.
A UFAC, entretanto, até flexibilizou a regra, exigindo, apenas, declaração de matrícula com a aposição de elemento que permita a verificação eletrônica da autenticidade do documento.
Na ausência desses dispositivos de segurança, o interessado pode até apresentar mera declaração, mas tem que demonstrar que a instituição de ensino não dispõe dessas ferramentas.
Logo, não entendo como desarrazoada a exigência feita pela UFAC para verificação da veracidade de documentos, cabendo ao Impetrante envidar seus esforços no sentido de requerer/exigir da universidade estrangeira em que estuda que lhe disponibilize tecnologias de verificação ou, não sendo possível, como parece ser o caso, que lhe apresente declaração, na qual fique claro que não dispõe de tecnologias e ferramentas utilizadas para verificação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado por MÁRCIO LUCAS ADRIAO DE LIMA em face da REITORIA DA UNIVERSIDA DE FEDERAL DO ACRE.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. (...) Assim, não alterado o panorama fático que determinou o indeferimento da liminar, adoto os fundamentos lançados na decisão acima transcrita, como razão de decidir.
III Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por MARCIO LUCAS ADRIAO DE LIMA em face do Reitor da Universidade Federal do Acre.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários (art. 25 da lei n. 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/SJAC -
04/02/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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