TRF1 - 1000578-59.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000578-59.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMARA SANSUSTE VIDAL POLO PASSIVO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC E OUTRO EM INSPEÇÃO SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por SAMARA SANSUSTE VIDAL em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE (UFAC), objetivando provimento jurisdicional para determinar que a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE (UFAC) proceda a abertura do processo administrativo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, além de promover o encerramento do aludido no prazo legal, mediante parecer favorável ou desfavorável.
Proferida decisão que indeferiu o pedido de liminar (ID 2009143687).
A UFAC requereu o ingresso no feito ID 2029172163).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 2046925679).
O Ministério Público Federal deixou de analisar o mérito (ID 2113897156). É o relatório.
Decido.
II A decisão que indeferiu o pedido de liminar se assentou nos seguintes fundamentos: Preliminarmente, entendo suficiente para constar, como autoridade impetrada, o(a) Reitor(a) da Universidade Federal do Acre, tendo em vista ter competência para a prática das diligências buscadas na presente demanda, razão pela qual excluirei os demais impetrados, mesmo porque não apontada, na inicial, conduta atribuível a estes.
Quanto à concessão da medida liminar em mandado de segurança, esta exige a relevância do fundamento jurídico invocado e o risco de ineficácia da medida caso seja somente ao final concedida a segurança.
No caso, não se vislumbra, em análise de cognição sumária própria desta fase, a plausibilidade do direito alegado.
A necessidade de revalidação de diplomas estrangeiros tem previsão no art. 48, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, razão pela qual a Resolução CFM 1.832/2008 condiciona a inscrição dos profissionais de medicina que apresentem os diplomas de graduação em faculdades estrangeiras revalidados, seja por Universidades, seja pelo sistema integrado REVALIDA.
No caso, a Impetrante intenta compelir à UFAC a realizar a revalidação por procedimento próprio, sob o argumento de que a Instituição de Ensino a despeito de aderir à Plataforma Carolina Bori – sistema informatizado criado pelo MEC para gestão e controle de processos de Revalidação e Reconhecimento de diplomas estrangeiros no Brasil –, não tem cumprido com as devidas obrigações, tais como: o credenciamento de servidor junto ao MEC e o fornecimento de informações sobre a capacidade, as taxas e a documentação necessária aos pedidos de revalidação, o que a tem impedido de realizar o requerimento por este meio.
Não obstante a alegada tese, inexiste comprovação nos autos de que a Universidade Federal do Acre adote procedimento próprio para revalidação de diploma, via Plataforma Carolina Bori, sobretudo após a notória adesão da Instituição de Ensino ao Revalida.
Anoto que em outros processos similares, tal como o de n. 007938-79.2023.4.01.3000, a UFAC informou apenas realizar o procedimento de revalidação por intermédio da adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida.
Nesse contexto, a jurisprudência é uníssona em estabelecer a autonomia das Universidades, na forma do art. 207, caput, da Constituição Federal, para estabelecer normas e procedimentos para o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos no exterior.
Cito, exemplificativamente, o Tema Repetitivo 599, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que estabelece a possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira.
Colhe-se ainda da jurisprudência: ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina. 2.
A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial. 3.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4.
Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/03/2018).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA (UFSM).
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão na qual foi indeferida tutela de urgência postulada com a finalidade de determinar à Universidade Federal de Santa Maria - UFSM que proceda à revalidação do diploma da parte autora pela modalidade simplificada. 2.
As universidades detêm autonomia administrativa (artigo 207 da Constituição da Republica), assim, não há que falar em ilegalidade na recusa da universidade em promover ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo.
In casu, tendo a UFSM oportunizado a revalidação dos diplomas estrangeiros de medicina estritamente pelo procedimento ordinário, nos limites da autonomia universitária, e com observância das regras estabelecidas pelo Revalida, não cabe ao juízo intervir e determinar que a instituição adote modalidade diversa. (TRF-4 - AG: 50289400320214040000 5028940-03.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 10/11/2021, QUARTA TURMA) Quanto à Plataforma Carolina Bori, embora a sua utilização seja obrigatória na operacionalização dos processos de revalidação, estes procedimentos não são imperativos às Instituições de Ensino.
Dito em outras palavras: as Universidades não são obrigadas a realizada procedimento próprio para revalidação de diplomas, mas, o fazendo, deverão obrigatoriamente adotar o sistema informatizado em questão.
Corrobora para livre gestão das Universidades, além de tudo que já se expôs, o art. 7º, § 5º, da Portaria n. 1.151, de 19 de junho de 2023, pela qual a instituição revalidadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera, a indicar que não há obrigatoriedade de oferta recorrentes de vagas para realização de revalidação de diplomas.
Por fim, é de se destacar que muito embora a Impetrante, em sua petição inicial, discorra sobre as variadas hipóteses para análise por tramitação simplificada, não indicou em qual delas sua análise se enquadraria.
Não demonstrou, por exemplo: i) que a instituição de origem tenha tido diplomas revalidados nos últimos cinco anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1/2022; ii) que seu curso tenha sido acreditado no âmbito do Arcu-sul, sendo que este Juízo, em consulta ao portal específico https://plataformacarolinabori.mec.gov.br/consulta-publica/cursoarcusul/consulta não localizou esta informação; ou iii) que tenha recebido bolsa de estudo por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos.
Ante o exposto, EXCLUO do polo passivo da ação o Coordenador do Curso de Medicina da Universidade Federal do Acre (UFAC) e INDEFIRO o pedido liminar formulado por SAMARA SANSUSTE VIDAL em face do Reitor da Universidade Federal do Acre.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Assim, não alterado o panorama fático que determinou o indeferimento da liminar, adoto os fundamentos lançados na decisão acima transcrita como razão de decidir.
III Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por por SAMARA SANSUSTE VIDAL em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE (UFAC).
Custas pelo impetrante, dispensadas em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
29/01/2024 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 13:07
Concedida a gratuidade da justiça a SAMARA SANSUSTE VIDAL - CPF: *65.***.*54-93 (IMPETRANTE)
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29/01/2024 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 13:16
Conclusos para decisão
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25/01/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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25/01/2024 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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