TRF1 - 1012341-91.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012341-91.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YAGO PINTO DA SILVA POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E DA NATUREZA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE E OUTRO EM INSPEÇÃO SENTENÇA I Mandado de segurança impetrado por YAGO PINTO DA SILVA, em face do PRESIDENTE DO CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E DA NATUREZA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e da PRESIDENTE DA COMISSÃO GERAL DO CONCURSO (EDITAL N. 28/2023 - PROGRAD DA UFAC), postulando, liminarmente, a) a avaliação de 42 títulos não considerados e elencados no item 1.20 da presente ação mandamental, com posterior soma das notas dos referidos títulos aos 3,98 pontos da Nota de Títulos do impetrante; ou b) subsidiariamente, até resolvida a lide, de maneira definitiva: b.1) a suspensão do concurso público; ou b.2) a suspensão do concurso público tão somente quanto ao Cargo Efetivo de Professor da Carreira do Magistério Superior, Área Anatomia Animal, Código 01, Anexo II, do Edital nº 28/2023 – PROGRAD.
Proferida decisão que indeferiu o pedido de liminar (ID 1927693692).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 2057861685).
A UFAC requereu o ingresso no feito (ID 2102641687).
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar no feito (ID 2123458955). É o relatório.
Decido.
II A decisão que indeferiu o pedido de liminar assentou-se nos seguintes fundamentos: (...) A liminar em sede de mandado de segurança exige, para sua concessão, a demonstração de plausibilidade da tese jurídica invocada, conciliada com uma situação de perigo que imponha dano de difícil reparação, caso deferida a medida apenas em análise final do mérito.
O Impetrante submeteu-se a concurso público, destinado ao preenchimento de vaga para o cargo efetivo de professor da carreira de magistério superior, tendo o Edital n. 28/2023 - PROGRAD exigido, para o cargo concorrido pelo Impetrante, o perfil de “Doutorado em Anatomia ou Morfologia Animal ou Ciência Animal ou Medicina Veterinária ou Ciências Veterinárias ou Biologia Animal ou Sanidade e Produção Animal, com Graduação em Medicina Veterinária ou Ciências Biológicas ou Zootecnia”.
A questão controvertida diz respeito à nota obtida na Prova de Título.
Após avaliação dos títulos apresentados à Banca Examinadora do certame, o impetrante recebeu 3,98, pontuação essa que, somada as demais, resultou na classificação em 2º lugar para o cargo ao qual concorreu (Professor da Carreira do Magistério Superior, Área Anatomia Animal), e para o qual foi disponibilizada, de imediato, apenas uma vaga, restando ao impetrante a 1ª colocação do cadastro de reserva.
No caso, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, notadamente no que tange à plausibilidade do direito alegado, uma vez que o acolhimento do pedido exige reexame da análise empreendida pela administração e há elementos que apontam para a existência de controvérsia fática, relacionada à validade dos títulos apresentados, não dirimível na estreita via do mandado de segurança.
Conforme parecer da Banca Examinadora, acolhido pela Assembleia Central do Centro de Ciências Biológicas e da Natureza da Universidade Federal do Acre, (...) os itens 1, 2 e 3 apresentados pelo candidato no seu questionamento, não foram acatados, pelos membros da banca, documentos comprovatórios sem assinatura física ou digital" (ID 1923723160).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido por YAGO PINTO DA SILVA em face do PRESIDENTE DO CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E DA NATUREZA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e da PRESIDENTE DA COMISSÃO GERAL DO CONCURSO (EDITAL N. 28/2023 - PROGRAD DA UFAC). (...) Assim, não alterado o panorama fático que indeferiu o pedido de liminar, adoto os fundamentos da decisão acima transcrita como razão de decidir.
III Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por YAGO PINTO DA SILVA, em face do PRESIDENTE DO CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E DA NATUREZA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e da PRESIDENTE DA COMISSÃO GERAL DO CONCURSO (EDITAL N. 28/2023 - PROGRAD DA UFAC).
Custas pelo impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
21/11/2023 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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