TRF1 - 1017764-74.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1017764-74.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: BRUNO FREDERICO DE LUCENA e outros (2) Advogados do(a) PACIENTE: JADER CARLOS CARVALHO SIMOES - DF59290, RAFAEL ALVES DA SILVA - DF58323 IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE TIMON - MA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Rafael Alves da Silva e outro em favor de BRUNO FREDERICO DE LUCENA, indicando como autoridade coatora o “juízo do Plantão Judicial da Comarca de Timon/MA,” e como coator o ato dessa autoridade que, nos autos do processo 0804472-35.2024.8.10.0060, decretou a prisão preventiva do paciente.
Os impetrantes relatam que o paciente foi preso em flagrante no 17/04/2024, no município de Timon, localizado no estado do Maranhão, acusado da prática dos crimes de uso de documento falso e estelionato tentado, contra instituição financeira da Caixa Econômica Federal.
Referem que a prisão preventiva foi decretada sem a devida observância dos requisitos legais.
Argumentam que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não havendo indícios concretos de que, em liberdade, venha a representar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defendem que a simples existência de um outro processo em seu estado de origem, no qual responde em liberdade, não justificaria a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando que tem cumprido todas as condições impostas pela Justiça.
Formulam, ao final, o seguinte pedido: a) Em sede liminar, a imediata concessão da liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou outra que este Egrégio Tribunal entenda cabível. b) No mérito, a confirmação da liminar, tornando definitiva a ordem concedida, com a consequente revogação da prisão preventiva.
Decido.
O caso seria de não conhecimento do Habeas Corpus por este Tribunal, posto que visa revogar decisão proferida por Juízo Estadual, falecendo a este Tribunal Regional Federal competência para apreciar o pleito.
Muito embora haja indicação de que o crime seja de competência da justiça federal (uso de documento falso e estelionato contra empresa pública federal), como se sabe, o Habeas Corpus é ação constitucional cuja competência para processar e julgar é definida pela autoridade indicada como coatora.
No caso presente, a eventual prisão por autoridade estadual, justa ou injusta, evidentemente, apenas poderia ser enfrentada pelo Tribunal Estadual.
Portanto, o presente Habeas Corpus impetrado contra o juízo estadual implicaria o declínio de competência desta Corte Regional em favor do Tribunal de Justiça do Maranhão.
No caso, de fato, os impetrantes apontam como autoridade coatora Juízo Estadual da Comarca de Timon/MA e como coator ato dessa autoridade que teria decretada a prisão preventiva do paciente, falecendo, pois, competência a este TRF para processar e julgar o referido writ, nos termos do artigo 108, I, "d", da Constituição Federal.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - Verificado que o ato impugnado foi proferido por Juiz de Direito, sendo, inclusive, apontado como autoridade coatora nas razões do habeas corpus, falece competência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar o referido writ, nos termos do artigo 108, I, "d", da Constituição Federal. 2 - Conflito conhecido, em consonância com o Ministério Público Federal, para declarar competente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o suscitado. (CC n. 111.530/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 22/6/2011.) HABEAS CORPUS - IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - O presente writ ataca decisão proferida por juiz de primeiro grau.
Seu exame, portanto, é impossibilitado, sob pena de se suprimir instância.
Compete ao Tribunal de Segundo grau apreciar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de direito. - Ordem não conhecida. (HC n. 11.921/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 11/4/2000, DJ de 5/6/2000, p. 188.) De outro lado, caso tenha havido na origem declínio de competência da justiça estadual em favor da justiça federal, deveria, nessa circunstância, a parte impetrar o HC perante este Tribunal, sendo que não compete ao poder judiciário alterar a autoridade indicada como coatora.
Portanto, no caso presente, a princípio, o HC deveria ter sido impetrado perante o TJMA para onde, eventualmente, deveriam ser encaminhados os presentes autos.
Entretanto, na própria petição inicial, o impetrante indica na origem os autos de n. 1005595-07.2024.4.01.3702, que correspondem, a princípio, a processo que tramitaria perante a Vara Federal da Subseção Judiciária de Caxias-MA, sugerindo que tenha havido na origem declínio de competência do processo para a justiça federal no Maranhão, o que tornaria sem sentido o declínio e encaminhamento do presente HC à justiça estadual.
Assim, antes de uma decisão definitiva, com máxima urgência, intimem-se os impetrantes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se for o caso, emendar a inicial para indicar corretamente a autoridade coatora que, presentemente, na origem, seja responsável e competente pelo processamento e manutenção da prisão aqui impugnada, aproveitando para atualizar a situação jurídica da prisão que desejam confrontar.
Intimem-se.
Cumpra-se com máxima urgência.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES Desembargador(a) Federal Relator(a) -
27/05/2024 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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