TRF1 - 1034367-13.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:20
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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16/12/2024 15:57
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 00:10
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 16:46
Denegada a Segurança a METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. - CNPJ: 58.***.***/0001-27 (IMPETRANTE)
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14/10/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 11:54
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 00:19
Decorrido prazo de 2. PRESIDENTE DA 2ª TURMA ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA DA 2ª SEÇÃO DO CARF em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:47
Juntada de Informações prestadas
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23/08/2024 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2024 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/08/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 15:54
Juntada de manifestação
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21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de 2. PRESIDENTE DA 2ª TURMA ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA DA 2ª SEÇÃO DO CARF em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:22
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 13:39
Juntada de manifestação
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06/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Edifício-Sede I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1034367-13.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A.
POLO PASSIVO: 2.
PRESIDENTE DA 2ª TURMA ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA DA 2ª SEÇÃO DO CARF e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar inaudita altera pars, proposto pela Método Potencial Engenharia LTDA - em recuperação judicial, contra ato do Ilustríssimo Presidente da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), apontando-se a União como litisconsorte necessário.
A impetrante busca a suspensão de atos de cobrança de créditos tributários que alega estarem sendo indevidamente considerados prescritos.
A impetrante alega que tomou ciência do ato ilegal em 29.02.2024 e que, portanto, o mandado de segurança é tempestivo, sendo impetrado dentro do prazo de 120 dias conforme art. 23 da Lei nº 12.016/09.
Em síntese, a parte alega que executa obras de montagem industrial e foi submetida a auditoria em 2018 sobre compensações previdenciárias realizadas em 2014.
Após apresentar justificativas, foi determinada a retificação de GFIPs.
As retificações não alteraram os valores das compensações originais, mas a Receita Federal não homologou as compensações alegando prescrição dos créditos.
Após manifestações de inconformidade e recurso voluntário, o CARF manteve a decisão da Receita Federal.
A impetrante busca, com este mandado de segurança, a suspensão das cobranças e o afastamento da prescrição, argumentando que as retificações possuem caráter declaratório e não constitutivo.
A impetrante ainda sustenta que o prazo prescricional deve ser contado a partir das competências em que se realizam as compensações e não das retificações, que não alteraram os valores.
No mérito, a concessão da ordem para afastar a prescrição das compensações, determinando a correta aplicação dos artigos 165, I, e 168 do CTN.
Ao final pleiteia a medida liminar para abstenção de cobrança pela Fazenda Pública. É o relatório.
Decido.
Dois são os requisitos a serem atendidos para que o impetrante obtenha, liminarmente, a suspensão do ato impugnado (art. 7º, III, da Lei nº 12.016): a) o fundamento relevante da impetração; e b) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo.
Quanto ao segundo requisito da medida liminar do mandado de segurança, sua aferição não se faz, como na tutela cautelar, por meio da apuração do risco de um dano grave e de difícil reparação.
A tutela prometida constitucionalmente para ser realizada por meio do mandado de segurança se destina a assegurar a indenidade do direito subjetivo lesado ou ameaçado por autoridade pública, de forma ilegal ou abusiva.
O remédio processual deve ser capaz de realizar, não qualquer tutela indenizatória ou compensatória, mas uma tutela que se traduza em proteção in natura do direito subjetivo.
A liminar, portanto, na ação mandamental, se justifica de maneira própria e diversa daquela prevista para as medidas cautelares.
O que a determina é a constatação, desde logo, de que, não sendo suspenso de imediato o ato impugnado, a concessão da segurança pela sentença não seria capaz de proteger, com efetividade, o direito in natura.
No caso concreto, a falta de indicação precisa do risco de ineficácia da sentença final, especialmente considerando que mesmo com a demora pode haver compensação dos valores, enfraquece o argumento de que a medida liminar é necessária para evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações de praxe no decêndio legal.
Cientifique-se o órgão de representação, nos termos do art.7º, II, da LMS.
As partes deverão se manifestar no prazo respectivo acerca da alegação de prevenção indicada pelo processo n. 1040122-23.2021.4.01.3400; Com as informações, intime-se o Ministério Público (MPF).
Após o parecer, registre-se o feito em conclusão para sentença. -
04/06/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 16:03
Conclusos para decisão
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24/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/05/2024 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2024 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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