TRF1 - 1008940-05.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Juiza Federal Convocada Lilian Oliveira da Costa Tourinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/10/2024 16:53
Juntada de Informação
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17/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:01
Juntada de Informação
-
16/10/2024 09:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSIVAN BARBOSA SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008940-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5653439-19.2022.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSIVAN BARBOSA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNA RIBEIRO ALVES - GO64183 RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1008940-05.2024.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente ao autor, desde a cessação anterior do benefício (fls. 205/207) ¹.
Em suas razões, a autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo apresentado pela parte autora, ora recorrida (fls. 234/238).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 241/248). É o relatório. ¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem decrescente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): A parte autora ingressou com ação, dirigida à Justiça do Estado, requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Realizado o laudo de perícia médica judicial, constatou-se que sofreu acidente de trabalho (queda de altura), em 06/05/2010, o qual ocasionou fratura de L2, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico.
Constatou-se que, atualmente, o autor é portador de sequela de fratura de vertebral lombar, com restrição funcional, não podendo pegar peso.
O perito afirmou que existe redução da sua capacidade laborativa em decorrência da fratura (fls. 132/137).
Consta nos autos, ademais, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) indicando que o acidente ocorreu no dia 06/05/2010, consistindo em queda de andaime que ocasionou lesões múltiplas e fratura de vértebra lombar (fls. 40/41).
Tanto é assim que a parte recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 22/05/2010 a 02/07/2012 (fls. 51/58), decorrente do mesmo acidente.
Assim, cuida-se, na verdade, de pedido de concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
O art. 129 da Lei nº 8.213/91, dispõe, expressamente, a respeito da matéria, nos seguintes termos: “Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I – (...) II – “na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.” Na jurisprudência, a matéria não é mais objeto de controvérsia, sendo objeto das súmulas nº 15, do Superior Tribunal de Justiça, e nº 501, do Supremo Tribunal Federal.
O entendimento tem sido observado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, que têm dado interpretação mais abrangente à norma constitucional, como se vê pelos seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO". 1.
Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho.
Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se devem compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). 3.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual (STJ CC 121.352/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012) COMPETÊNCIA.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
JUSTIÇA COMUM.
Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 351528/SP, Rel.
Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 31/10/2002, pág. 32).
No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL.
AUXÍLIO POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CF.
ART. 109, I.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITADO. 1.
Em exame conflito negativo de competência no qual a ação originária foi proposta em face do INSS objetivando a revisão de auxílio por acidente de trabalho. 2.
O artigo 109, I, da Constituição da República é expresso em estabelecer a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 3. "Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual (...) 4.
Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88." (AC0002177-24.2005.4.01.3806/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Rel.
Convocado JUIZ FEDERAL CARLOS D'AVILA TEIXEIRA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.55 de 16/06/2014) 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, o suscitado. (CC 0016398-66.2014.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 16/06/2021 PAG.) Ante o exposto, reconheço de ofício, a incompetência desta Corte para apreciar o recurso, determinando sejam os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com comunicação ao Juízo de primeira instância. É o voto.
Brasília, 24 de julho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1008940-05.2024.4.01.9999 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JOSIVAN BARBOSA SANTOS Advogado do(a) APELADO: BRUNA RIBEIRO ALVES - GO64183 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ARTIGO 109, INCISO I.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição a competência para processar e julgar as causas relativas a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição, mesmo quando digam respeito à revisão do seu valor.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 2.
Incompetência desta Corte para o julgamento do recurso. 3.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Goiás.
ACÓRDÃO Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência recursal desta Corte e determinar a remessa dos autos à Justiça do Estado de Goiás, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 24 de julho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
30/07/2024 21:56
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:10
Declarada incompetência
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29/07/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2024 13:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO ALVES em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008940-05.2024.4.01.9999 Processo de origem: 5653439-19.2022.8.09.0024 Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSIVAN BARBOSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: BRUNA RIBEIRO ALVES O processo nº 1008940-05.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-07-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes.
Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
02/07/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:54
Incluído em pauta para 24/07/2024 14:00:00 Gab 27.1 P.
-
20/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:17
Retirado de pauta
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20/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSIVAN BARBOSA SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2024.
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02/06/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008940-05.2024.4.01.9999 Processo de origem: 5653439-19.2022.8.09.0024 Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSIVAN BARBOSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: BRUNA RIBEIRO ALVES O processo nº 1008940-05.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/06/2024 e termino em 28/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
28/05/2024 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 19:53
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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16/05/2024 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2024 12:21
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/05/2024 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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