TRF1 - 1002882-11.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002882-11.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABGAYL BRITO DA SILVA CARDOSO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 06.
Palmas, 22 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002882-11.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABGAYL BRITO DA SILVA CARDOSO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ABGAYL BRITO DA SILVA CARDOSO ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ alegando, em síntese, o seguinte: (a) é acadêmica da Universidade Federal do Piauí, onde cursa Tecnologia em Gestão de Dados, atualmente no 2° período letivo em andamento, com matrícula sob o n° *02.***.*38-40; (b) foi aprovada no processo seletivo para estágio na empresa PIPEFY MARKETING E TECNOLOGIA LTDA – ME; (c) a parte demandada não assinou o termo de compromisso de estágio não obrigatório, sob o argumento de que a regulamentação interna vigente acerca de estágio (resolução nº 029/2009-CEPEX) não permite a realização de estágio não obrigatório para alunos que estão matriculados no primeiro período do curso e não possuem o Índice de Rendimento Acadêmico – IRA; (d) ao final, requereu: indenização por danos materiais no valor de R$ 14.487,00 e por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 02.
A inicial foi recebida (ID 2093628161). 03.
A parte demandada contestou sustentando o seguinte: (a) a regulamentação interna vigente acerca de estágio (resolução nº 026/2009-CEPEX) não permite a realização de estágio não obrigatório para alunos que estão matriculados no primeiro período do curso e não possuem o Índice de Rendimento Acadêmico – IRA. 04.
O processo foi concluso para sentença em 16/05/2024. 05. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 06.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 07.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 08.
A controvérsia tratada nestes autos diz respeito à possibilidade de realização de estágio não obrigatório ainda no primeiro período do curso de Tecnólogo em Gestão de Dados, ofertado pelo Centro de Educação Aberta e à Distância - CEAD, da UFPI, Polo Teresina/PI, razão pela qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais 09.
A Constituição Federal, no art. 207, estabelece que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” 10.
Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), em seu art. 12, incisos I e II, incumbiu às instituições de ensino de elaborarem sua própria proposta pedagógica e administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros. 11.
Também o art. 47 da referida Lei, estabelece que cabe às instituições informar aos interessados, antes de cada período letivo, dentre outras coisas, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação. 12.
A partir desse arcabouço normativo, pode-se entender que o estágio não obrigatório encontra-se inserido na autonomia da Universidade de elaborar o seu projeto pedagógico, bem como firmar contratos, acordos e convênios, nos termos da Lei nº 9.394/96. 13.
No caso dos autos, a impossibilidade de autorização do estágio ocorreu porque a autora estava matriculada no primeiro período do curso e não possuía o Índice de Rendimento Acadêmico (IRA) no histórico escolar SIGAA/UFPI, conforme estabelecido na Resolução nº 026/2009 do CEPEX/UFPI: Art. 12 - Os estudantes para participarem do Estágio Não Obrigatório deverão estar regularmente matriculados e obedecer às seguintes condições: I - não ser reprovado por falta durante o período de estágio; II - estar matriculado no número mínimo de disciplinas exigido pelo Projeto Pedagógico do Curso; III - apresentar bom desempenho acadêmico. 14.
Os critérios para o estágio supervisionado não obrigatório foram regulamentados pela IES com base na autonomia administrativa, não podendo pretender a impetrante subtrair-se às regras da instituição de ensino invocando contingências individuais. 15.
Assim, o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de avaliação de estágios estabelecidos pela universidade, que, por lei, detém autonomia didático- científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. 16.
Nessa perspectiva, não há ilegalidade no ato da coordenação do curso de graduação quando negou a realização do estágio pela autora. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 19.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 20.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 21.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito os pedidos formulados pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 24.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 26.
Palmas, 03 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/03/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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