TRF1 - 0000010-36.2006.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000010-36.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000010-36.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ESTADO DE GOIAS POLO PASSIVO:ELMO DIVINO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO APARECIDO PEREIRA - GO7075-A, GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0000010-36.2006.4.01.3503 Processo de Referência: 0000010-36.2006.4.01.3503 Relatora: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APELANTE: ESTADO DE GOIAS APELADO: ELMO DIVINO DE OLIVEIRA e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE GOIÁS em face de sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial, responsabilizando unicamente o Estado de Goiás pelos prejuízos causados à CONAB no tocante à aquisição da safra de algodão 1997/1998, em razão de divergências na classificação de algodão comercializado.
Em suas razões recursais, o apelante aduz inicialmente a necessidade do conhecimento e julgamento de agravo retido em face de decisão que negou pedido de chamamento da União ao processo.
Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição trienal, pois o prazo da prescrição da ação de ressarcimento de danos proposta contra a Fazenda Pública foi reduzido para 3 anos, pela incidência da regra do art. 206, § 3º, inc.
V c/c art. 10, do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Argumenta que “mesmo que se entendesse que o marco inicial do prazo fatal foi ciência "inequívoca" da classificação errônea em maio/2001, ainda assim a pretensão da CONAB teria sido fulminada, já que a presente ação foi proposta apenas em 07/12/2004, como atesta a chancela do protocolo de fl. 02”.
No mérito, em síntese, argumenta pela regularidade do procedimento de classificação realizado pela CLAVEGO.
Aduz que a nova classificação realizada pela CONAB, unilateralmente e fora do prazo legal de 60 dias, não encontra respaldo normativo e compromete a prova, pois foi feita em novas amostras retiradas após longo período de armazenagem do algodão.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 36158065, p. 223-227 e p. 211-219). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0000010-36.2006.4.01.3503 Processo de Referência: 0000010-36.2006.4.01.3503 Relatora: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APELANTE: ESTADO DE GOIAS APELADO: ELMO DIVINO DE OLIVEIRA e outros VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA): Analiso, de início, o agravo retido interposto pelo Estado de Goiás em relação ao pedido de chamamento da União ao processo.
A pretensão carece de fundamento, pois ausentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 77 e seus respectivos incisos do CPC/73 vigente à época da propositura da ação.
Tem-se que o Estado de Goiás, por meio da empresa pública nominada CLAVEGO, detinha a responsabilidade pela classificação do produto. À União, por sua vez, cabia exclusivamente orientar, normatizar e supervisionar a execução dos serviços de classificação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDA CONTRA O ESTADO DE GOIÁS.
SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
ERRO NA CLASSIFICAÇÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS, POR MEIO DA CLAVEGO.
RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR NÃO VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. (...) 3.
Incabível o chamamento da União ao processo, visto que não ficou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 77, incisos, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC). 4.
Hipótese em que a responsabilidade pela classificação do produto foi, inicialmente, do ente federado, não tendo a União qualquer participação, uma vez que é responsável apenas por normatizar, orientar e supervisionar a execução dos serviços de classificação.(...) (TRF-1, AC nº 2006.35.03.000868-7/GO, Relator Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJF1 31/10/2014) Negado provimento ao agravo retido, passo ao exame da apelação.
A parte apelante alega a ocorrência da prescrição trienal.
Não merece razão.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 (Tema 553).
Transcrevo a ementa do Recurso Especial n. 1.251.993, no qual foi firmada a mencionada tese: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREsp sim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6.
Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.251.993/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 19/12/2012.
Grifamos) Dessa forma, aplica-se, na espécie, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Quanto ao tempo inicial da prescrição nas ações nas quais a CONAB requer ressarcimento por eventuais prejuízos decorrentes de classificação errônea de produto, a jurisprudência firmou entendimento de que a contagem do prazo prescricional ocorre a partir da ciência inequívoca do ato lesivo, o que, no caso, ocorre na data em que a classificação fraudulenta foi apurada, definitivamente, no âmbito administrativo, ou seja, do relatório dos Técnicos do CONAB em que se constatou as supostas irregularidades.
Nessa linha de interpretação, cabe transcrever os precedentes do STJ e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB).
SAFRA DE ALGODÃO.
CLASSIFICAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DECRETO 20.910/32.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. 1.
Trata-se de ação indenizatória pleiteando a reparação de danos supostamente sofridos em razão de irregularidades na classificação de produto agrícola (algodão em pluma, safra 1997/1998).
O Tribunal de origem afastou a prescrição consignando que o prazo inicial "deve ser contado do término da investigação realizada pela Comissão Técnica, constituída para apurar a real qualidade dos estoques de algodão em pluma, safra de 1997/1998, a qual foi concluída em 16.05.2001.
A ação foi ajuizada em 16.12.2004, não tendo ocorrido, portanto, a prescrição quinquenal, prevista no Decreto n. 20.910/1932". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça entende que, em razão do princípio da actio nata, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca do ato lesivo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.635.489/GO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.
Grifamos) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE ARMAZENAGEM.
ALGODÃO PLUMA.
SAFRA 1997/1998.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
ALEGADO ERRO NA CLASSIFICAÇÃO.
RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IMPUTADA AO PRODUTOR.
APELAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDA.
PREJUDICADA A APELAÇÃO DA CONAB. 1.
Agravo retido e apelações interpostas contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial para condenar o Estado de Goiás a indenizar a CONAB na importância referente à diferença paga a maior pela aquisição de algodão em pluma, safra 1997/1998, em razão de divergências na classificação de algodão comercializado. 2.
Pretensões recursais: a) Do Estado de Goiás reconhecimento da prescrição e chamamento da União ao processo (agravo retido); julgamento pela improcedência dos pedidos (apelação); b) Da CONAB condenação do produtor rural pelo ressarcimento dos prejuízos alegados. 3.
O prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que a CONAB concluiu a apuração em que detectadas as irregularidades.
Hipótese em que o relatório confeccionado pela coordenadoria da operação de algodão em pluma, safra 1997/1998, foi confeccionado em 19/04/2003 e a ação foi ajuizada em 2006.
Prescrição do fundo de direito inexistente. 4.
Conforme entendimento deste Tribunal, incabível o chamamento da União ao processo, visto que não ficou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 77, incisos, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) (AC 0000868-67.2006.4.01.3503/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/10/2014). 5.
Hipótese em que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal.
Imprestabilidade da perícia unilateralmente realizada pela CONAB. 6.
Utilização de prova pericial emprestada que evidencia a existência de varias causas na errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso. 7.
Ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. 8.
Agravo retido desprovido. 9.
Provimento à apelação do Estado de Goiás, julgando-se improcedentes os pedidos. 10.
Apelação da CONAB prejudicada. 11.
Honorários sucumbenciais a cargo da CONAB. (TRF1- AC 0001090-35.2006.4.01.3503, Des.
Fedeal KÁTIA BALBINO, Sexta Turma, PJe 15/01/2024.
Grifamos) Na espécie, considerando que o relatório da Coordenadoria da operação de algodão em pluma, safra 1997/1998, foi confeccionado em 16/05/2001 e a ação ajuizada em 07/12/2004, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Quanto ao mérito da apelação, a questão já foi amplamente debatida neste Tribunal.
A CONAB pretende o ressarcimento dos prejuízos que teriam sido causados pelo Estado de Goiás e pelo produtor de algodão pluma em decorrência da certificação irregular da qualidade dos estoques do produto, safra 1997/1998, comercializados em operações de Aquisições do Governo Federal — AGF.
O procedimento de classificação do algodão realizado pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura de Goiás, goza de relativa presunção de legitimidade e legalidade, de modo que só se poderia desconsiderá-lo por prova em contrário.
Assim, foi instalada uma comissão de fiscalização para reavaliar a classificação original do produto, tendo em vista a existência de denúncias a respeito do trabalho realizado pela CLAVEGO.
Em razão da impossibilidade de determinar a individualização do prejuízo, foi estabelecido padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto nº 82.110/78 para a colheita de amostras a serem utilizadas na reclassificação: Art. 6° - Para efeito deste Regulamento, entende-se por amostragem a retirada de uma determinada quantidade de produto do lote ou volume a ser classificado, denominada amostra. § 1° - As amostras serão retiradas de modo a representar, com segurança, a qualidade do produto a que se referem. § 2° - Nos produtos classificáveis por amostras, a retirada destas far-se-á sob a responsabilidade do classificador, que responderá pela sua representatividade, excetuados os produtos hortícolas. § 3° - As amostras de que trata o parágrafo anterior deverão ser assinaladas com os elementos indispensáveis à sua perfeita identificação com o lote ou volume de origem.
Sucede-se que a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB, sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, não se mostra suficiente para infirmar que o produto vendido inicialmente não era de boa qualidade, por ofender princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal em casos semelhantes ao dos presentes autos.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DEPOSITO.
INDENIZAÇÃO.
ERRONEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
CONAB.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIAS.
PRESCRlÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32.
TERMO INICIAL DA PRESCRlÇÃO.
DATA DA CIENCIA DO ATO LESIVO.
PREJUDICIAL DE MERITO AFASTADA.
AUSENCIA DE PROVA.
IRREGULARIDADE NAO COMPROVADA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que pronunciou a prescrição em relação ao Estado de Goias e julgou improcedente a pretensão em relação ao outro réu, a fim de que sejam condenados ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido, devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa publica vinculada a Secretaria de Agricultura do Estado de Goias. 2.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido da aplicação do prazo prescricional do Decreto n. 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Publica (Terna 553) e o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 669.069/MG (relator Ministro TEORI ZAVASCKI), em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos a Fazenda Publica decorrente de ilícito civil" (Terna 666), sendo imprescritíveis, ainda de acordo com o STF, apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na pratica de ato doloso tipificado na Lei de lmprobidade Administrativa (Terna 897). 3.
Este Tribunal vem decidindo que "é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto". (AC 0023272-92.2004.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2023 PAG.) 4.
Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria somente a entrega do produto ao transportador, que o repassava a empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. 5.
As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que vários agentes, passíveis de erro, participam do processo, que vai desde sua entrega pelo produtor ate a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e ate mesmo a própria CONAB. 6.
Consignou-se, ademais, que não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos em 1998 e havendo controvérsia em relação a errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Precedente declinado no voto. 7.
De acordo com o entendimento desta Corte Federal: "Nas ações em que a CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento requer ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes de errônea classificação do produto, que no caso é o algodão em pluma, a jurisprudência firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição deve ser a data da ciência inequívoca do ato lesivo, que no caso equivale a data em que a CONAB tenha concluído a apuração na qual foram detectadas as irregularidades.
Precedentes do STJ e deste Tribunal". (AC 0023083- 17.2004.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/11/2022 PAG.) 8.
No caso concreto, não se configurou a prescrição quinquenal, uma vez que as apurações da CONAB foram concluídas em 16/05/2001, enquanto a presente ação foi ajuizada em 10/12/2004. 9.
Apelação parcialmente provida, para afastar a prescrição; no mérito, apelação desprovida.(AC 0023780-38.2004.4.01.3500, Des.
Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Décima-Segunda Turma, PJe 26/04/2024.
Grifamos) No caso dos autos, foi realizada perícia indireta (ID 36158065, p. 77-87), em razão de não mais existir o produto do litígio, cuja principal finalidade foi encontrar o valor monetário correspondente à diferença de qualidade entre as classificações da CLAVEGO e da BM&F apontada pelos documentos e planilhas juntados aos correspondentes autos pela CONAB.
Importa dizer, portanto, que não se dedicou à análise da responsabilidade por eventual classificação errônea do algodão.
Observa-se, ainda, que a conclusão obtida no laudo emprestado utilizado pela citada perícia e na maior parte das perícias realizadas em casos semelhantes é pela impossibilidade de se determinar um responsável por eventual erro na classificação do algodão, uma vez que são vários os responsáveis pelo processo passíveis de erro, que vai desde sua entrega pelo produtor até a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e até mesmo a própria CONAB.
Nestes termos: “(...) Embora no caso do presente processo não tenha sido possível comprovar nem descartar a possibilidade de envolvimento do produtor em fraude, constatou-se que a ocorrência de fraude deve se confirmar em vários casos.
Porém, tomando por base todos os elementos levantados na perícia, verifica-se que não é plausível a imputação generalizada de fraude para todos os produtores.
Ficou claro que as muitas falhas constatadas somente poderiam ocorrer mediante a atitude irregular dos classificadores.
Estes, por sua vez, não dispunham de condições estruturais e físicas para a correta realização dos trabalhos, o que evidencia falhas por parte da Secretaria da Agricultura e do Ministério da Agricultura, por não terem providenciado à CLAVEGO as condições necessárias de trabalho e nem exercido a devida fiscalização.
A CONAB, o Banco do Brasil e o CREA-GO também concorreram para a ocorrência das irregularidades, por descumprirem normas e/ou se omitiram em suas respectivas funções. (...) Os dados mostram que também os órgãos públicos competentes falharam, por não terem tomado as providências preventivas necessárias no sentido de assegurar o bom funcionamento do sistema de classificação e de armazenagem dos produtos, deixando de observar normas técnicas e de providenciar estrutura adequada de pessoal e equipamento, incluindo aí as atividades da CLAVEGO, do MAPA, da CONAB, dos agentes financeiros e do CREA (...)” (conclusões lançadas no laudo pericial produzido nos autos da indenizatória n. 2004.35.024104-6/GO- ID 36158064, p. 221-273.
Grifos nossos).
Em casos como o presente, tem-se atribuído valor probatório à prova emprestada, consistente em perícia realizada em outros processos, nomeadamente porque não caracterizada violação ao devido processo legal, pois franqueada à parte contrária o contraditório e a ampla defesa.
Assim, o Estado de Goiás não pode ser responsabilizado pela reparação dos prejuízos alegados, tendo em vista a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos da safra 1997/1998, além de a prova pericial emprestada ter demonstrado que as falhas para classificação original do algodão teriam sido multicausais, sem que se mostre possível apontar a conduta determinante para a ocorrência do evento danoso.
Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes deste Tribunal acerca da responsabilização do Estado em casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
CONAB.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIÁS.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
OMISSÃO DETECTADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. "Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp nº 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2.
Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela parte autora nos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Corte Regional, em razão da falta de fundamentação expressa a respeito da responsabilização do Estado de Goiás na classificação do algodão. 3.
Omissão detectada.
Consignação de que a utilização de prova pericial emprestada que evidencia a existência de varias causas na errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso. 4.
Ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos. (EDAC 0000060-62.2006.4.01.3503, Des.
Federal KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Sexta Turma, PJe 18/06/2024.
Grifamos) ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
CONAB.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIÁS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão, a fim de que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás. 3.
Tendo em vista a constatação de indícios de falhas na classificação do algodão adquirido, safra 1997/1998, pela CONAB, juntamente com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi formada uma comissão de fiscalização que procedeu à reclassificação do produto de forma genérica, sem identificação das amostras, estabelecendo-se um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto n. 82.110/78. 4.
A reclassificação do produto feita de forma genérica, porém, sem identificação das amostras, e sem a participação da entidade classificadora e do produtor, viola o devido processo legal, não sendo possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido. 5.
Este Tribunal vem decidindo que é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107). 6.
Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. 7.
As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que vários agentes, passíveis de erro, participam do processo, que vai desde sua entrega pelo produtor até a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e até mesmo a própria CONAB. 8.
Não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos em 1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 9.
Apelação desprovida. (AC 0022116-69.2004.4.01.3500, Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 14/03/2023.
Grifamos) Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido do Estado de Goiás e dou provimento à sua apelação e à remessa necessária, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Invertido o ônus de sucumbência em favor do Estado de Goiás.
Honorários sucumbenciais integralmente a cargo da CONAB em favor do Estado de Goiás e do segundo demandado, observando-se os parâmetros fixados na origem. É o voto.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0000010-36.2006.4.01.3503 Processo de Referência: 0000010-36.2006.4.01.3503 Relatora: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APELANTE: ESTADO DE GOIAS APELADO: ELMO DIVINO DE OLIVEIRA e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE ARMAZENAGEM.
INDENIZAÇÃO.
ALEGADA ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO PLUMA.
SAFRA 1997/1998.
CONAB.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIÁS.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. 1.
Apelação interposta em face de sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial, responsabilizando unicamente o Estado de Goiás pelos prejuízos causados à CONAB no tocante à aquisição da safra de algodão 1997/1998, em razão de divergências na classificação de algodão comercializado. 2.
Em relação ao pedido de chamamento da UNIÃO ao processo, a pretensão carece de fundamento, pois ausentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 77 e seus respectivos incisos do CPC/73 vigente à época da propositura da ação.
Agravo retido desprovido. 3.
A apelante alega a ocorrência da prescrição trienal no caso.
Não merece razão.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 (Tema 553).
Dessa forma, aplica-se, na espécie, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 4.
A reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB, sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, não se mostra suficiente para infirmar que o produto vendido inicialmente não era de boa qualidade, por ofender princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
O Estado de Goiás não pode ser responsabilizado pela reparação dos prejuízos alegados, tendo em vista a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos da safra 1997/1998, além prova pericial emprestada ter demonstrado que as falhas para classificação original do algodão teriam sido multicausais, sem que se mostre possível apontar a conduta determinante para a ocorrência do evento danoso.
Precedentes. 6.
Agravo retido desprovido.
Apelação e remessa necessária a que se dá provimento. 7.
Honorários sucumbenciais a cargo da CONAB.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo retido e DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora convocada -
10/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ESTADO DE GOIAS, .
APELADO: ELMO DIVINO DE OLIVEIRA, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO PEREIRA - GO7075-A Advogado do(a) APELADO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
O processo nº 0000010-36.2006.4.01.3503 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-07-2024 a 19-07-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 15/07//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 19/07/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
05/12/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 11:19
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 11:19
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 11:19
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 11:18
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 11:18
Juntada de Petição (outras)
-
11/10/2019 17:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/03/2012 11:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/03/2012 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
16/02/2012 12:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
09/09/2010 17:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/09/2010 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
09/09/2010 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
08/09/2010 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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