TRF1 - 1006335-14.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006335-14.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS JONATHAN SALAZAR POLO PASSIVO: (RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS JONATHAN SALAZAR (CPF *02.***.*42-38), com pedido de concessão liminar, contra ato imputado ao DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL NO TOCANTINS – DELESP/DREX/SR/PF/TO, objetivando a suspensão do ato que determinou a anulação de sua certificação para atuar como vigilante, mantendo o registro de vigilante de forma provisória por 180 (cento e oitenta) dias para que possa obter sua naturalização como brasileiro. 2. 2.
Em síntese, narra o impetrante que: a) possui nacionalidade argentina e reside no Brasil desde 25 de junho de 2011, mantem-se regularmente no país durante este período; b) desde 2013 mantém união conjugal com sua companheira, a Sra.
Cássia Santiago, CPF *10.***.*04-20, residindo com ela em Miranorte/TO entre 2013 a 2022, quando se mudaram para Paraíso do Tocantins em razão da vaga de emprego na empresa de segurança privada Ipanema; c) possui carteira de trabalho digital, declara imposto de renda, certificado de dispensa de incorporação, emitido pelo ministério da defesa do brasil, título eleitoral, certificado na escola de formação de vigilantes do tocantins e carteira de registro nacional migratório; d) em 07 de março de 2022, concluiu com êxito o curso da Escola de Formação de Vigilantes, recebendo o devido certificado, o qual foi homologado pela Polícia Federal sob o registro n.
TO1016916/2022, datado de 07/03/2022; e) desde 17 de junho de 2022, o Impetrante passou a trabalhar como vigilante na Empresa de Segurança Privada IPANEMA, lotado no Hospital Regional de Paraíso do Tocantins, onde ali faz a vigilância, sendo seu salário essencial à subsistência da família; f) em decorrência da cassação, a empresa empregadora suspendeu o contrato de trabalho, sem remuneração, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que consiga manter seu curso de vigilante, mediante naturalização ou por decisão judicial, mas, caso não seja possível, será demitido por justa causa (anexo), perdendo o emprego e as verbas rescisórias trabalhistas, como aviso prévio, multa de 40% do FGTS, levantamento do saldo de FGTS, seguro desemprego etc. 3.
Negado o pedido de concessão liminar da segurança (Id. 2131160950). 4.
O Ministério Público Federal – MPF optou por não intervir (Id. 2131514858). 5.
Notificada, a autoridade prestou informações, sem arguir preliminares e, no mérito, pediu a denegação da segurança (Id. 2134080452). 6.
A UNIÃO requereu ingresso no feito (Id. 2134214544). 7.
O impetrante peticionou espontaneamente, juntando novos documentos e reiterando os pedidos da peça inicial (Id. 2134335390). 8. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 10.
Por ocasião do indeferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
No caso sob exame, ao menos nesta análise inicial, não vislumbro a probabilidade do direito. 7.
A discussão gira em torno da liberdade do exercício das profissões e, de forma especifica, ao cumprimento dos requisitos para exercer a função de vigilante. 8.
De início, cumpre ressaltar que a Constituição Federal estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XIII). 9.
No caso do exercício da profissão de vigilante, a Lei nº 7.102/1983 elenca os seguintes requisitos: Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau; IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei. (Re-dação dada pela Lei nº 8.863, de 1994) V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico; VI - não ter antecedentes criminais registrados; e VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Art. 17.
O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16. (destaquei) 10.
Não há controvérsia quanto ao descumprimento do primeiro requisito, pois o próprio impetrante confirma ser argentino e não haver obtido naturalização brasileira. 11.
Além disso, apesar de afirmar já haver iniciado o procedimento para naturalização, não foi possível localizar qualquer comprovante nesse sentido entre os documentos acostados aos autos. 12.
O fato de o curso de vigilante do impetrante ter sido homologado em 2022 não supre o requisito previsto na lei em comento, tendo a administração pública o poder-dever de revisar seus próprios atos. 13.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 21.
Ordeno a intimação do impetrante e da União acerca do interesse em aderir ao Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, as partes e seus advogados deverão informar e-mail e telefone celular. 22.
Defiro a gratuidade da justiça ao(à) impetrante (artigos 98 e 99, §3º do CPC). 23.
Determino a retificação da autuação, para exclusão do Ministério da Justiça e inclusão da UNIÃO no polo passivo”. 11.
Observo que as premissas fixadas na decisão que negou a concessão liminar da segurança permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, utilizo o mesmo entendimento como razão de decidir. 12.
Ante o exposto, confirmo a decisão e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 13.
Eventuais custas remanescentes, pelo impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça já deferida. 14.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). 15.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso. 16.
Reitero a ordem de intimação das partes para que se manifestem quanto ao interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, as partes e seus advogados devem fornecer e-mail e telefone celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (17.1) intimar as partes acerca desta sentença, verificando a regularidade do cadastro do advogado do impetrante junto ao PJe; (17.2) aguardar o prazo para recursos e, em caso de inércia das partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe; (17.3) interposta apelação, intimar a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal; (17.4) com a juntada das contrarrazões, remeter os autos ao TRF1 para julgamento e, após a devolução, caso tenha ocorrido trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e proceder ao arquivamento se não houver requerimentos pendentes.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006335-14.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS JONATHAN SALAZAR POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS JONATHAN SALAZAR (CPF *02.***.*42-38), com pedido de concessão liminar, contra ato imputado ao DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL NO TOCANTINS – DELESP/DREX/SR/PF/TO, objetivando a suspensão do ato que determinou a anulação de sua certificação para atuar como vigilante, mantendo o registro de vigilante de forma provisória por 180 (cento e oitenta) dias para que possa obter sua naturalização como brasileiro. 2.
Em síntese, narra o impetrante que: a) possui nacionalidade argentina e reside no Brasil desde 25 de junho de 2011, mantem-se regularmente no país durante este período; b) desde 2013 mantém união conjugal com sua companheira, a Sra.
Cássia Santiago, CPF *10.***.*04-20, residindo com ela em Miranorte/TO entre 2013 a 2022, quando se mudaram para Paraíso do Tocantins em razão da vaga de emprego na empresa de segurança privada Ipanema; c) possui carteira de trabalho digital, declara imposto de renda, certificado de dispensa de incorporação, emitido pelo ministério da defesa do brasil, título eleitoral, certificado na escola de formação de vigilantes do tocantins e carteira de registro nacional migratório; d) em 07 de março de 2022, concluiu com êxito o curso da Escola de Formação de Vigilantes, recebendo o devido certificado, o qual foi homologado pela Polícia Federal sob o registro n.
TO-1016916/2022, datado de 07/03/2022; e) desde 17 de junho de 2022, o Impetrante passou a trabalhar como vigilante na Empresa de Segurança Privada IPANEMA, lotado no Hospital Regional de Paraíso do Tocantins, onde ali faz a vigilância, sendo seu salário essencial à subsistência da família; f) em decorrência da cassação, a empresa empregadora suspendeu o contrato de trabalho, sem remuneração, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que consiga manter seu curso de vigilante, mediante naturalização ou por decisão judicial, mas, caso não seja possível, será demitido por justa causa (anexo), perdendo o emprego e as verbas rescisórias trabalhistas, como aviso prévio, multa de 40% do FGTS, levantamento do saldo de FGTS, seguro desemprego etc. 3.
Pedidos de gratuidade da justiça e de concessão liminar da segurança, para que o curso de vigilante já homologado seja mantido de forma provisória por 180 (cento e oitenta) dias ou até que obtenha a naturalização. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
No caso sob exame, ao menos nesta análise inicial, não vislumbro a probabilidade do direito. 7.
A discussão gira em torno da liberdade do exercício das profissões e, de forma especifica, ao cumprimento dos requisitos para exercer a função de vigilante. 8.
De início, cumpre ressaltar que a Constituição Federal estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XIII). 9.
No caso do exercício da profissão de vigilante, a Lei nº 7.102/1983 elenca os seguintes requisitos: Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau; IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei. (Re-dação dada pela Lei nº 8.863, de 1994) V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico; VI - não ter antecedentes criminais registrados; e VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Art. 17.
O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16. (destaquei) 10.
Não há controvérsia quanto ao descumprimento do primeiro requisito, pois o próprio impetrante confirma ser argentino e não haver obtido naturalização brasileira. 11.
Além disso, apesar de afirmar já haver iniciado o procedimento para naturalização, não foi possível localizar qualquer comprovante nesse sentido entre os documentos acostados aos autos. 12.
O fato de o curso de vigilante do impetrante ter sido homologado em 2022 não supre o requisito previsto na lei em comento, tendo a administração pública o poder-dever de revisar seus próprios atos. 13.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 21.
Ordeno a intimação do impetrante e da União acerca do interesse em aderir ao Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, as partes e seus advogados deverão informar e-mail e telefone celular. 22.
Defiro a gratuidade da justiça ao(à) impetrante (artigos 98 e 99, §3º do CPC). 23.
Determino a retificação da autuação, para exclusão do Ministério da Justiça e inclusão da UNIÃO no polo passivo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (24.1) retificar a autuação, conforme item 23 e intimar as partes acerca desta decisão, verificando a regularidade do cadastro do advogado do impetrante no sistema PJe; (24.2) notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; (24.3) dar ciência à União para que, querendo, ingresse no feito; (24.4) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (24.5) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
07/06/2024 09:22
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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