TRF1 - 1078195-93.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1078195-93.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO PESSOA RIOGRANDENSE MOREIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON CESAR MACHADO GARCEZ - DF35546 e RAFAEL BARP - DF46338 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros SENTENÇA JOAO PESSOA RIOGRANDENSE MOREIRA JUNIOR impetra mandado de segurança contra o CHEFE DA AGENCIA DO INSS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que seja determinada à autoridade coatora que profira decisão nos autos do processo administrativo sob o protocolo n.º 68399547.
Sustenta que: “O impetrante protocolou, no dia 28/07/2022, requerimento administrativo perante uma agência do INSS a fim de contabilização do cálculo de período decadente referente ao tempo de serviço, gerando o número de protocolo 68399547, conforme comprovantes anexos (Doc. 04).
O período a ser analisado, conforme requerimento administrativo, é referente ao período de 13/05/1989 a 11/06/1990, porém, até a presente data, decorridos quase um ano após o protocolo, não houve qualquer análise ou impulso na seara administrativa.
O Impetrante compareceu presencialmente a agência no dia 10/03/2023, no entanto, não obteve nenhum retorno até então.” (destaquei) Em seguida, o autor vem novamente aos autos, através da petição de id. 1916096179, no qual afirma, que: “O Impetrante, a título de informação, compareceu à Unidade do INSS para pedir informações sobre seu processo administrativo referente ao protocolo n.º 68399547, porém, foi surpreendido pelo servidor da unidade que seu processo administrativo foi “concluído” sem, contudo, haver nenhuma informação ou decisão...” (destaquei) Porém, em consulta ao GERID, fica perceptível que, apesar de não constar uma decisão expressa nas informações prestadas (id 1916096180), ao analisar o CNIS, a impetrada adicionou o lapso temporal requerido, constando o tempo de autônomo, referente ao período de 01/05/1989 até 30/06/1980.
Consoante estabelece o art. 485, VI, CPC, o juiz não resolverá do mérito da ação quando ausência de interesse processual.
Tal circunstância, evidentemente, constitui causa superveniente apta afastar o interesse processual no prosseguimento da presente ação.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINGO a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários conforme preleciona a Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/08/2023 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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