TRF1 - 1019588-69.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019588-69.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARTELLI TRANSPORTES LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA MARTELLI - MT18835/O e JAIRO JOAO PASQUALOTTO - MT3569/B POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT e outros VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação mandamental imperada pela empresa a a MARTELLI TRANSPORTES LTDA., devidamente qualificada nestes autos, em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, objetivando compelir o Impetrado a autorizar a suspensão de exigibilidade dos tributos objeto dos Processos Administrativos n. 10265.100035/2023-95 e 10183.738.228/2023-23 (anteriormente 10265.088244/2023-53) e das pendências lançadas no Relatório de Situação Fiscal do Contribuinte Débitos n. 12064332-4, 12393107-0, 12393108-8, 13540511-4, 13547416-7 e 14451318-8 e Processo n. 19414.041.366/2019-13, com a sua movimentação para o campo de débito com exigibilidade suspensa (SICOB) e parcelamento com exigibilidade suspensa (SIEFPAR) no Relatório de Situação Fiscal, não impondo óbice à expedição de certidão negativa de débitos e ou a adoção de qualquer ato tendente à cobrança dos débitos e/ou suas inscrições no CADIN ou outro órgão de restrição de crédito, promovendo a sua exclusão, em caso de já terem sido inscritos.
Sustenta, a Impetrante, ter aderido ao PERT – Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Medida Provisória n. 783/2017, convertida na Lei n. 13.496/2017, em 07/11/2017 (PAD n. 10265.100035.2023-95 PERT 625287398 e PAD n. 10265.088244/2023-53).
Defende que, após o decurso de mais de 5 (cinco) anos da adesão, respectivamente, em 20/03/2023 e 17/03/2023, foram instaurados os Processos Administrativos n. 10265.100035/2023-95 e 10265.088244/2023-53, que, conforme despachos n. 23514/2023- EPAR/DRF-CUIABÁ/MT - fls. 2 e n. 23409/2023 - EPAR/DRF-CUIABÁ/MT - fls. 5, informou-se a criação do processo dossiê “para a execução dos trabalhos de análise dos dados constantes da planilha DAPAR (...) que trata da validação automática de créditos do PERT-PREV, da glosa efetuada e a cobrança dos valores de e Prejuízo Fiscal e de Base Negativa da CSLL”, bem como que o mesmo “consiste em consultas aos créditos informados, os utilizados, validados, a confirmação destes créditos e emissão da GPS de glosa, envio ao contribuinte para pagamento e acompanhamento” e “para a “execução dos procedimentos definidos pela Nota Técnica nº 58, de 02 de março de 2023, quanto aos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da ‘Contribuição Social sobre o Lucro Líquido’ solicitados para as modalidades do PRT e do Pert e que estão controlados pelo SiefPar”.
Afirma que, em referido processo, por intermédio das Intimações n. 1200/2023- EPAR/DRF-CUIABÁ/MT e 1566/2023-EPAR/DRF-CUIABÁ/MT,, restaram noticiadas glosas de PF e BCN de CSLL, bem como se fez o envio das GPS às fls. 4 e 9, no importe de R$ 4.695.248,18 e R$ 1.684.845,74, sucessivamente, argumentando que “em razão da não confirmação dos créditos”, instando a contribuinte a promover o pagamento das GPS até a data de 31/03/2023, alertando que a falta do pagamento “implicará na rescisão do parcelamento e consequentemente a perda dos benefícios de acordo com o disposto na Lei n. 13.4796/2017”.
Consigna que, respectivamente, em 14/03/2023 e 08/05/2023, a Impetrante recebeu, em sua Caixa Postal, no Portal e-CAC o Comunicado CADIN – n. 4752114 e 4893854 (Processo n. 10265.100035/2023-95) cientificando sobre a existência de débito sob controle do Parcelamento Previdenciário: 625287398 – Lei n. 13.496/17 - PERT - art. 2 inc.
III, “b”, informando que “se não regularizado no prazo de setenta e cinco dias, contado a partir da data de referência (29/03/2023), acarretará a inclusão do contribuinte acima identificado no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN”.
Assevera que, nesse sentido, em 31/03/2023, o Impetrante apresentou pedido de revisão à RFB, pretendendo: a) o cancelamento das GPS emitidas às fls. 4 e 9, uma vez que não havia saldo devedor pendente de quitação; b) a suspensão dos presentes autos; e c) que os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL - conforme valores utilizáveis informados pelo contribuinte em época própria - fossem aceitos para amortização e apropriação e, por conseguinte, a quitação do Parcelamento PERT 625287398.
Defende que, em que pese as razões expostas, em 29/05/2023, a Impetrante foi cientificada do Despacho de n. 27241/2023- EPAR/DRF-CUIABÁ/MT, de 26/05/2023, em que se propôs o indeferimento do pedido de revisão da consolidação do PERT e se determinou a exclusão do parcelamento, levando a contribuinte a apresentar tempestivamente Manifestação de Inconformidade, pleiteando, dentre outros pedidos, a suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
No entanto, diz que referida manifestação foi recebida sem efeito suspensivo, gerando a alteração do status do parcelamento.
Igualmente, consigna que, em 18/08/2023, foi cientificada acerca da sua exclusão do parcelamento 310001200009841751839, o que a levou a apresentar, tempestivamente, manifestação de inconformidade, que também foi acolhida sem a concessão de efeito suspensivo, o que pode ensejar o lançamento, em desfavor da Impetrante, das rescisões e exclusões ilegítimas e indevidas de parcelamentos.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Liminar deferida (Id 1759164090).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id 1773151564).
Juntou documentos.
A União manifestou interesse em ingressar no feito (Id 1804867693).
Com vistas, o Ministério Público Federal absteve de manifestar-se acerca do mérito da presente demanda (Id 1868464153).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca, a Impetrante, a declaração de suspensão da exigibilidade dos Processos Administrativos 10265.100035/2023-95 e 10183.738.228/2023-23 (anteriormente 10265.088244/2023-53), e, nesse sentido, das pendências lançadas no Relatório de Situação Fiscal do Contribuinte Débitos 12064332-4, 12393107-0, 12393108-8, 13540511-4, 13547416-7 e 14451318-8 e Processo 19414.041.366/2019-13.
O pedido liminar foi deferido pelos seguintes fundamentos: (...) À luz dos fundamentos adotados pelo Impetrado para negar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário assenta-se no art. 14, § 5º da Instrução Normativa 1.711/2017, incluído pela Instrução Normativa RFB n. 1.824/2018, em que, expressamente, encontra-se disposto que “A manifestação de inconformidade a que se refere o caput não terá efeito suspensivo, o que implica o prosseguimento da cobrança dos débitos do Pert”.
Destarte, na hipótese dos autos, impõe-se reconhecer que a norma legal que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, objeto das decisões administrativas hostilizadas, é a Lei n. 13.496/2017, que prevê, em seu art. 9º, que: “Observado o direito de defesa do contribuinte, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, implicará exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago: (...)”.
Nesse sentido, é forçoso concluir que a norma expressa pelo art. 14, § 5º da Instrução Normativa 1.711/2017, incluído pela Instrução Normativa RFB n. 1.824/2018, à primeira vista, não se encontra coerente com os dispositivos legais acima referidos, na medida em que, ao estabelecer a observância do direito de defesa do contribuinte nos termos do Decreto n. 70.235/1972, tal dispositivo assegura, por óbvio, a aplicação da regra do art. 33 deste último, que assenta expressamente a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso voluntário.
Assim, em que pese o art. 14, § 5º da Instrução Normativa 1.711/2017, incluído pela Instrução Normativa RFB n. 1.824/2018, necessário reconhecer plausibilidade da concessão de efeito suspensivo às manifestações de inconformidades apresentadas pela Impetrante.
Dito isso, reconheço presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar postulada. (...).
Uma vez que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual, deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 481, I do CPC, confirmando a liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constantes dos Processos Administrativos n. 10265.100035/2023-95 e 10183.738.228/2023-23 (anteriormente 10265.088244/2023-53) e das pendências lançadas no Relatório de Situação Fiscal do Contribuinte Débitos n. 12064332-4, 12393107-0, 12393108-8, 13540511-4, 13547416-7 e 14451318-8 e Processo n. 19414.041.366/2019-13, com a sua movimentação para o campo de débito com exigibilidade suspensa (SICOB) e parcelamento com exigibilidade suspensa (SIEFPAR) no Relatório de Situação Fiscal, vedando a imposição de óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal (positiva com efeito de negativa) ou a adoção de qualquer ato tendente à cobrança dos débitos e/ou suas inscrições e exclusões do CADIN.
Defiro o ingresso da União no feito.
Custas pela União em reembolso.
Honorários advocatícios indevidos (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença que se submete ao reexame necessário.
Havendo interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após transcorrido o prazo para oferta das contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 5 de junho de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
05/08/2023 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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