TRF1 - 1017452-98.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)1017452-98.2024.4.01.0000 TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) PACIENTE: MAY WADDINGTON TELLES RIBEIRO IMPETRANTE: MAY WADDINGTON TELLES RIBEIRO IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNAPÓLIS-BA DECISÃO Na petição de Id. 422365945, o representante da paciente requereu fosse oficiado o Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA para que observasse a ordem de habeas corpus concedida nestes autos para o trancamento da ação penal de n. 1002515-86.2020.4.01.3310.
Instada a se manifestar, a autoridade coatora, por meio da Diretora daquela Subseção Judiciária, informou que, constatado o equívoco na determinação de prosseguimento da ação, chamou o feito à ordem "para revogar a referida decisão id. 2139853960 e determinar o trancamento da presente ação penal, nos termos do quanto decidido no Habeas Corpus nº 1017452-98.2024.4.01.0000." (Id. 425687764 ) Ante o exposto, demonstrado que houve o devido cumprimento ao acórdão proferido pela Décima Turma deste Tribunal, bem como que as partes foram comunicadas da decisão, proceda-se à certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves Relatora Convocada -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1017452-98.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: MAY WADDINGTON TELLES RIBEIRO e outros (3) IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNAPÓLIS-BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
OFENSA DESVINCULADA DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DA OFENDIDA.
AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA.
ILEGITIMIDADE DO MPF PARA DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O Código Penal, na parte reservada aos crimes contra a honra, dispõe que, em regra, a ação penal é de iniciativa privada (art. 145).
Não obstante, em seu parágrafo único, o citado dispositivo excepciona a regra e assevera que se procede mediante representação do ofendido (ação penal pública condicionada à representação), no caso do inciso II do art. 141 do CP (delito cometido contra funcionário público, em razão de suas funções). 2.
Hipótese em que, embora não se desconheça que a vítima é servidora pública federal da Universidade Federal do Sul da Bahia, sua condição, no momento do fato, era a de aluna do Programa de Doutoramento em Estado e Sociedade da mesma Universidade, eis que buscava a concessão de uma bolsa de fomento concedida pela FABESP, que é destinada a estudantes em geral da pós-graduação, nos termos da Resolução PPGES nº 01/2018. 3.
Não se tratando de crime contra a honra praticado em razão do exercício das funções da ofendida, vez que no momento da conduta da paciente sua condição era a de candidata à bolsa, não há que se falar em aplicação da Súmula 714 do STF.
E sendo a ação penal de iniciativa privada, caberia à ofendida o oferecimento de queixa-crime, no prazo de 6 meses, contado do dia em que soube da autoria das imputações, sob pena de decadência (art. 38 do CPP e art. 103 do CP). 4.
Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar o trancamento da ação penal nº 1002515-86.2020.4.01.3310.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, Ministério Público Federal (Procuradoria) e UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA PACIENTE: MAY WADDINGTON TELLES RIBEIRO IMPETRANTE: MAY WADDINGTON TELLES RIBEIRO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNAPÓLIS-BA O processo nº 1017452-98.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1017452-98.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: MAY WADDINGTON TELLES RIBEIRO e outros (3) IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNAPÓLIS-BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAY WADDINGTON TELLES RIBEIRO contra atos coatores atribuídos ao membro do Ministério Público Federal e ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, que, nos autos da ação penal nº 1002515-86.2020.4.01.3310, ofereceu a denúncia e recebeu a denúncia em seu desfavor, respectivamente.
Cuida-se, na origem, de denúncia oferecida pelo MPF objetivando a condenação da ré pela prática do crime previsto no art. 138 c/c art. 141, III, do CP, eis que teria, em reunião extraordinária do colegiado do programa de pós-graduação em “Estado e Sociedade”, oferecido pela Universidade Federal do Sul da Bahia (Campus Sosígenes Costa/Porto Seguro), imputado a Eva Dayane Almeida de Goes fato criminoso (uso de documentos com assinatura falsa).
A parte impetrante sustenta que: i) Eva Dayane Almeida de Goes ostentava, no contexto narrado, a condição de aluna no Programa de Doutoramento em Estado e Sociedade da Universidade Federal do Sul da Bahia, e buscava a concessão de uma bolsa de fomento concedida pela FABESP, que é destinada a estudantes em geral da pós-graduação, nos termos da Resolução PPGES nº 01/2018; ii) em um primeiro momento, a pretendida bolsa foi negada em virtude de Eva já possuir renda decorrente de outras atividades por ela exercidas.
Interposto o recurso administrativo, deu-se provimento ao meio de impugnação, em sessão de apreciação pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação, sendo nessa reunião que teria ocorrido o alegado fato calunioso; iii) Eva não promoveu ação penal privada em face da paciente, tendo inclusive já decaído de tal direito (art. 38 do CPP); iv) inexplicavelmente, o Ministério Público Federal ofereceu a denúncia, invocando, para tanto, a Súmula nº 714 do STF; e v) Eva é servidora pública federal da área administrativa da Universidade Federal do Sul da Bahia.
No entanto, não se trata de crime contra a honra praticado em razão do exercício das funções da servidora pública, pois Eva estava na condição de estudante no Programa de Doutoramento em Estado e Sociedade da Universidade Federal do Sul da Bahia.
Requer, assim, a concessão de liminar, para determinar o imediato sobrestamento da ação penal nº 1002515-86.2020.4.01.3310, até o julgamento do presente habeas corpus.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 647 do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654, do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar.
Em análise de cognição sumária, única possível neste momento processual, tenho como presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da liminar pleiteada.
Registre-se, inicialmente, que o Código Penal, na parte reservada aos crimes contra a honra, dispõe que, em regra, a ação penal é de iniciativa privada (art. 145).
Não obstante, em seu parágrafo único, o citado dispositivo excepciona a regra e assevera que se procede mediante representação do ofendido (ação penal pública condicionada à representação), no caso do inciso II do art. 141 do CP (delito cometido contra funcionário público, em razão de suas funções).
Não à toa o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 714, que estabelece que “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.” Posta a questão nestes termos, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se ao contexto em que supostamente foi imputado o fato à vítima, se em razão do exercício de suas funções ou não.
Se a resposta for afirmativa, tem-se que o Ministério Público poderia oferecer a denúncia.
Por outro lado, se for negativa, somente a vítima poderia oferecer queixa-crime.
Na hipótese, sem entrar no mérito das imputações, entendo que assiste razão à parte impetrante.
Isso porque, embora não se desconheça que a vítima (Eva Dayane) é servidora pública federal da Universidade Federal do Sul da Bahia, sua condição, no momento do fato, era a de aluna do Programa de Doutoramento em Estado e Sociedade da Universidade Federal do Sul da Bahia, eis que buscava a concessão de uma bolsa de fomento concedida pela FABESP, que é destinada a estudantes em geral da pós-graduação, nos termos da Resolução PPGES nº 01/2018.
A condição de Eva de auferir renda como servidora pública federal, ao que tudo indica, somente foi utilizada pela paciente para proferir voto pela não concessão da bolsa de estudos, eis que, em sua opinião, o critério socioeconômico também deveria ser levado em consideração (Id. 368087481 – pág. 19).
Com efeito, não se tratando de crime contra a honra praticado em razão do exercício das funções da ofendida, vez que no momento da conduta da paciente sua condição era a de candidata à bolsa, não há que se falar em aplicação da Súmula 714 do STF.
E sendo a ação penal de iniciativa privada, caberia à ofendida (Eva Dayane Almeida de Goes) o oferecimento de queixa-crime, no prazo de 6 meses, contado do dia em que soube da autoria das imputações, sob pena de decadência (art. 38 do CPP e art. 103 do CP).
Portanto, considerando a falta de legitimidade do MPF para deflagrar a ação penal no caso em análise, a denúncia deveria ter sido rejeitada (art. 395, II, do CPP), sob pena de nulidade (art. 564, II, do CPP).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar o imediato sobrestamento da ação penal nº 1002515-86.2020.4.01.3310, até o julgamento do presente habeas corpus.
Dê-se conhecimento da presente decisão ao Juízo impetrado, para os devidos fins (cumprimento) e para que preste as informações, no prazo de cinco dias, colhendo-se, na sequência, a manifestação do Ministério Público Federal junto a esta Corte.
Após, retornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
24/05/2024 08:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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