TRF1 - 1000751-17.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
11/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 01:27
Decorrido prazo de SILVIA MARCAL RIBEIRO FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:48
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
19/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
02/06/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:27
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:01
Decorrido prazo de SILVIA MARCAL RIBEIRO FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:54
Decorrido prazo de SILVIA MARCAL RIBEIRO FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000751-17.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA MARCAL RIBEIRO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: CLEIDIMAR GARCIA FERREIRA - GO33628 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Promovida a tentativa de intimação pessoal da parte autora, via postal, a diligência não foi realizada, sendo devolvido o AR com a informação “Não procurado” (Id 2177637550).
Isso significa, em regra, que o serviço postal não é abrangido no endereço indicado pelo remetente, de modo que a correspondência não foi sequer enviada. 2.
Nesse caso, necessário se faz a intimação da demandante por Mandado/Carta Precatória, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, promovendo o cumprimento da determinação contida na decisão do Id 2130826464, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
31/03/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 00:50
Decorrido prazo de SILVIA MARCAL RIBEIRO FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:06
Decorrido prazo de SILVIA MARCAL RIBEIRO FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:52
Juntada de manifestação
-
11/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000751-17.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVIA MARCAL RIBEIRO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDIMAR GARCIA FERREIRA - GO33628 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO 1.
Intimada para dar impulso ao feito, especialmente, para se manifestar a respeito da escolha do foro onde pretende litigar (Id 2130826464), a autora não atendeu ao chamamento judicial. 2.
Analisando os autos, verifica-se que, após a remessa dos autos a esta Vara Federal, a demandante ainda não compareceu para requerer o que fosse de seu interesse. 3.
Considerando que a presente ação tramitou na Vara Cível da Comarca de Itajá/GO até a prolação da sentença, sendo interposto recurso de apelação pela Caixa Econômica Federal, o qual foi provido para declarar a incompetência da Justiça Estadual para julgar a presente demanda, anulando-se todos os atos decisórios, entendo ser necessária a intimação pessoal da autora para dar prosseguimento ao feito. 4.
Diante disso, intime-se a autora, pessoalmente, no endereço indicado na inicial (Id 2096527680 – fl. 15 Pje), para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, promovendo o cumprimento da determinação contida na decisão do Id 2130826464, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 5.
Em caso de inércia da parte autora, venham-me os autos conclusos, uma vez que a CEF já se pronunciou quanto ao disposto no art. 485, § 6º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/11/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:31
Decorrido prazo de SILVIA MARCAL RIBEIRO FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:11
Decorrido prazo de SILVIA MARCAL RIBEIRO FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000751-17.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVIA MARCAL RIBEIRO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDIMAR GARCIA FERREIRA - GO33628 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Revisional de Contrato Bancário proposta por SILVIA MARÇAL RIBEIRO FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando a revisão de cláusulas de instrumento contratual celebrado entre as partes O processo foi ajuizado perante o Juízo de Direito da Comarca de Itajá/GO, o qual julgou o pleito parcialmente procedente (id. 2096527682, p. 75-92).
Irresignada, o(a) CEF interpôs apelação alegando incompetência absoluta da justiça estadual (id. 2096527682, p. 98-107).
O recurso da ré foi provido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que anulou todos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Seção Judiciária do Estado de Goiás (id. 2096527682, p. 168-178).
O processo foi remetido à origem (Comarca de Itajá) e, em momento posterior, foi encaminhado a esta subseção.
Vieram-me então os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o(s) processo(s) arrolado(s) na certidão lavrada no evento de nº 2096572689 teve a sua distribuição cancelada.
Dito isso, passo à análise da questão da competência territorial.
Pois bem.
Em que pese o Acórdão proferido pelo Egrégio TRF-1 tenha consignado que os autos deveriam ser remetidos a uma da Varas da Seção Judiciária do Estado de Goiás (Goiânia), noto que a ação discute relação consumerista.
Ou seja, o ponto central é definir a competência territorial em relações de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência territorial, nesse tipo de relação, é absoluta e pertence ao consumidor escolher o foro mais conveniente para si, seja o de seu domicílio, o do réu, o do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual, se houver.
No entanto, o tribunal destaca que a escolha do foro pelo consumidor não pode ser aleatória, devendo ser justificada de forma plausível e detalhada.
Por esse ângulo, trago à colação o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO – RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp: 391555/MS 2013/0297587-6, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, julgado em 14/04/2015, Quarta Turma, DJe 20/04/2015) (destaquei).
Portanto, a parte autora deverá ser intimada para impulsionar o feito e, especialmente, para manifestar-se a respeito da escolha do foro.
Com esses fundamento, DETERMINO a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos dando-lhes o devido impulso, sobretudo para eleger, dentro das limitações legais, o foro onde pretende litigar.
Em seguida, INTIME-SE a ré para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/06/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
21/03/2024 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001298-57.2024.4.01.3507
Cicero Ademar de Oliveira
(Inss) Gerente Executivo - Aps Goiania/G...
Advogado: Edson de Oliveira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 07:09
Processo nº 1000254-79.2019.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Paulo Henrique Zanini
Advogado: Vinicius Ribeiro Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2019 17:19
Processo nº 1069423-78.2022.4.01.3400
Joseil Carvalho dos Santos
(Inss) Gerente Executivo da Agencia da P...
Advogado: Alexandra Myrlle da Costa Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2022 17:38
Processo nº 1000842-08.2023.4.01.3907
Defensoria Publica da Uniao
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Marcelo Alexandre Costa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2023 12:42
Processo nº 1000842-08.2023.4.01.3907
Ministerio Publico Federal - Mpf
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Michelle Stabile Torelli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 17:29