TRF1 - 1069423-78.2022.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069423-78.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSEIL CARVALHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA MYRLLE DA COSTA ANDRADE - DF55746 POLO PASSIVO:(INSS) Gerente Executivo da Agência da Prevideência Social de Taguatinga/DF e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que a parte autora objetiva que o recurso interposto contra o indeferimento administrativa seja julgado.
Alega, que: “O Impetrante ingressou com recurso administrativo em 05/04/2022.
Até a presente data não houve manifestação por parte da Junta de Recursos da Previdência Social sobre o pedido do impetrante, permanecendo no status de “em análise” Dessa forma, como já se passaram 03 meses após a interposição do recurso, sem uma decisão definitiva.”. É o relatório.
Decido.
O CRPS é um órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social e não do INSS, estando pois, incorreto o polo passivo da demanda.
Em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação. (Cf.
MS 33.529/MS, decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, DJ 13/02/2017; MS 33.645/MS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 07/08/2015; Rcl 14.984-AgR/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 03/02/2014; RMS 26.211/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 11/10/2011; RMS 24.552/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 22/10/2004; MS 23.709-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Maurício Corrêa, DJ 29/09/2000; RMS 22.780/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ilmar Galvão, DJ 04/12/1998; MS 22.970-QO/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Moreira Alves, DJ 24/04/1998; MS 21.384/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 26/05/1995; MS 21.382/DF, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o ministro Celso de Mello, DJ 03/06/1994.) Ressalto que, fora dada ao impetrante oportunidade de emendar a inicial (id. 1385364284), porém, não foi, novamente, indicada a autoridade coatora correta (id. 1462777387).
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 485, incisos I e VI, e o art. 330, inciso II, ambos do CPC.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado -
07/11/2022 14:33
Conclusos para despacho
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28/10/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:36
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/10/2022 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2022 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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