TRF1 - 1006544-62.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006544-62.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILENE DEMETRIO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o INSS, em que a parte autora afirma ter recebido o benefício de seguro defeso em atraso, razão pela qual requer a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento da diferença devida em virtude de juros de mora e correção monetária.
Nessa perspectiva, o objeto da presente ação é unicamente a questão referente aos juros e correção monetária do seguro defeso, o direito ao recebimento do benefício em si não está em discussão.
Quanto ao tema em questão, importa destacar que, conforme disposto nos arts. 394 e seguintes do Código Civil, a incidência de juros e correção monetária é um ônus decorrente da mora do devedor de uma obrigação.
Tal regra disposta no Código Civil possui caráter geral e é plenamente aplicável ao caso previdenciário, com a ressalva de que, ao invés de se ter uma obrigação de cunho contratual, existe um regramento de ordem legal que rege a relação entre o beneficiário e a autarquia previdenciária.
No presente caso, a mora do devedor (INSS) deverá ser analisada diante do prazo positivado na lei previdenciária, ao que se destaca o art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o INSS somente poderá ser considerado em mora se comprovado o atraso no pagamento do benefício em mais de 45 dias contados a partir da apresentação da documentação necessária à respectiva concessão.
O entendimento acima exposto está em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em que se considerou a existência de negativa tácita ao requerimento administrativo quando do desrespeito ao prazo de 45 dias para análise do pedido.
Ademais, há que se destacar que a DER somente poderá ser considerada o termo inicial da contagem do prazo de 45 dias na hipótese em que foram apresentados todos os documentos necessários e de maneira legível, sem qualquer necessidade de complementação.
Analogamente, no caso de ser necessária a complementação da documentação, o prazo de 45 dias terá início somente quando do efetivo cumprimento dessa diligência, caso em que se encontra a parte autora, Portanto, uma vez superado o prazo legal de 45 dias, caso o benefício não tenha sido pago, tem-se por legítima a incidência dos consectários da mora.
Importa salientar que o Decreto nº 8.424/2015 assim dispõe: Art. 4º O prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período.
Parágrafo único.
Desde que requerido dentro do prazo previsto no caput , o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento.
O disposto no referido Decreto regulamenta o prazo para solicitação do benefício de seguro defeso, assim como determina que o pagamento retroagirá à data do início do período de defeso, independentemente da data do requerimento, querendo com isso dizer que o seu beneficiário não será privado das parcelas eventualmente anteriores a data de seu requerimento.
Disso não se pode concluir pelo cabimento dos consectários de juros e correção monetária independentemente da constatação da mora.
A retroatividade do benefício previdenciário ao início do período de defeso não se confunde com o instituto da mora.
A retroatividade do seguro defeso é uma benesse legal criada para evitar que seja considerado preclusa uma parcela do benefício eventualmente anterior à DER.
A mora, por sua vez, é uma consequência jurídica do atraso, que pode ou não existir no caso concreto, a depender da comparação entre a data em que o interessado juntou a documentação devida e a data do pagamento da primeira parcela do defeso.
Com relação à Súmula nº 45 da TNU, ela está voltada para o tratamento do benefício de salário maternidade, e não para o seguro defeso, razão pela qual não deve ser aplicada ao presente caso.
Ademais, não constitui uma hipótese de jurisprudência vinculante, haja vista a sua não referência no art. 927 do CPC.
Feitas tais considerações e analisando o caso concreto, observa-se que embora nos autos exista prova de que a parte autora solicitou o benefício de seguro defeso dentro do prazo legal, não se tem por demonstrado que entre a data da efetiva juntada da documentação necessária à concessão do benefício e a data do pagamento tenham passados mais de 45 dias.
A parte autora sequer informou a data que fez o requerimento administrativo do benefício ou se houve a necessidade de complementar a documentação.
Importa ressaltar que, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, que no caso consistiria na mora.
Não feita tal prova, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, sendo improcedente o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, porque indevidos no 1º grau de jurisdição dos juizados especiais federais (art. 55, Lei nº. 9.099/95,).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal/MA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
10/08/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001298-57.2024.4.01.3507
Cicero Ademar de Oliveira
(Inss) Gerente Executivo - Aps Goiania/G...
Advogado: Edson de Oliveira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 07:09
Processo nº 1000254-79.2019.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Paulo Henrique Zanini
Advogado: Vinicius Ribeiro Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2019 17:19
Processo nº 1069423-78.2022.4.01.3400
Joseil Carvalho dos Santos
(Inss) Gerente Executivo da Agencia da P...
Advogado: Alexandra Myrlle da Costa Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2022 17:38
Processo nº 1000842-08.2023.4.01.3907
Defensoria Publica da Uniao
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Marcelo Alexandre Costa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2023 12:42
Processo nº 1000842-08.2023.4.01.3907
Ministerio Publico Federal - Mpf
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Michelle Stabile Torelli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 17:29