TRF1 - 1024090-87.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1024090-87.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIRA NOGUEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758, LUIZ CARLOS DIAS JUNIOR - PA015495, SAMARA CHAAR LIMA LEITE - PA10827, CINTHYA NOEMIA MENDES GOMES - PA015325, JOSE ASSUNCAO MARINHO DOS SANTOS FILHO - PA11714 e CLAUDIO FERNANDO MENDES DE SOUZA - PA9593 POLO PASSIVO:TRANSPORTES SAO JOSE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO AZEVEDO MOURA - PA016166, MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS - PA006778 e RUBENS FERNANDES LEAO - PA26683 DECISÃO Cuida-se de conhecimento ajuizada por JAIRA NOGUEIRA DOS SANTOS contra TRANSPORTES SÃO JOSÉ LTDA, CONSULMAR AGENCIA MARÍTIMA LTDA e COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP), em que requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Ação ajuizada na Justiça Estadual do Pará e distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Belém.
Os réus TRANSPORTE SÃO JOSÉ LTDA e COMPANHIA DOCAS DO PARÁ foram citados e apresentaram defesa.
O Juízo estadual declinou da competência com fundamento no Art. 109, inciso I da CF/88, ante a presença de empresa pública federal no polo passivo. É o breve relatório.
Decido.
A competência da Justiça Federal de primeira instância está definida no art. 109 da Constituição Federal, cujo inciso I estabelece o seguinte: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Cuida-se de competência definida ratione personae, de forma que apenas a presença de uma das entidades enumeradas na norma constitucional autoriza o processamento do feito na esfera federal.
Ademais, é necessário lembrar que, nos termos da Sumula 150 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
O novo CPC prevê o seguinte: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Na espécie, a causa de pedir próxima compreende acidente que vitimou a parte autora no ano de 2004 nesta capital, quando trafegava como passageira em ônibus operado pela empresa ré TRANSPORTES SÃO JOSÉ.
Segundo o relato da inicial, o ônibus foi atingido frontalmente por empilhadeira de propriedade da ré CONSULMAR AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, quando trafegava pela Avenida Marechal Hermes.
Afirma a parte autora na inicial: “De acordo com o que lembra a parte autora e conforme depoimento de testemunha e autoridades da polícia militar e do Corpo de Bombeiros, o condutor do ônibus de propriedade da 1ª ré, mesmo com a visão encoberta, resolveu efetuar, às proximidades do portão 11 da 3ª ré, uma ultrapassagem pela direita de outro ônibus na referida Avenida quando foi surpreendido com uma manobra dita inesperada do condutor da empilhadeira.
Segundo relatos, não só das autoridades encontradas no local do acidente, bem como por meio de depoimentos de testemunhas entrevistadas por veículos de comunicação regional, quais sejam os jornais impressos “O Liberal” e “Diário do Pará”, um segundo ônibus encontrava-se parado, aguardando a manobra da empilhadeira, que no momento virava para a direita, no mesmo sentido do ônibus infrator, para então adentrar no portão 11 da CDP, quando, no mesmo instante, o condutar da lotação realizava manobra de ultrapassagem, sendo frontal a colisão entre os dois.
O impacto do fatídico partiu o coletivo ao meio e arrancou a parte traseira do mesmo e, sendo o condutar deste atingido, o veículo segui em frente desgovernado, percorrendo ainda cerca de 200 metros, até colidir com em uma árvore do canteiro central da Castilho França, passando o cruzamento com a Avenida Assis de Vasconcelos.
Além do cobrador, que infelizmente veio a falecer, o motorista e diversos passageiros, dentre os quais a autora, tiveram que ser socorridos imediatamente por ambulâncias do Corpo de Bombeiros e do serviço 192, sendo a autora levada às pressas ao Pronto Socorro Municipal do Umarizal (...)” Nota-se, portanto, a ação indenizatória esta fundada em evento fatídico ocorrido entre veículos pertencentes às 1ª e 2ª rés, tratando-se de acidente ocorrido em via pública entre veículos pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado.
A causa de pedir inserta na inicial não imputa, em nenhum aspecto, alguma participação ou contribuição da CPD para ocorrência do acidente.
Vale dizer, não há descrição, ainda que indireta, de alguma conduta omissiva ou comissiva da empresa pública como sendo causa do acidente que vitimou a parte autora.
Desse modo, resta forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva da CDP nesta demanda, haja vista que pela narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial, não restou evidenciado qualquer ação ou omissão da empresa pública que tenha contribuído para a ocorrência do acidente.
Em outras palavras, não há mínima caracterização de nexo causal face a CDP na causa de pedir da presente ação indenizatória .
Vale lembrar, nesse contexto, que a responsabilidade civil da Administração, seja por ato comissivo (teoria do risco administrativo), seja por omissão (culpa do serviço), imprescinde da demonstração do nexo causal.
No caso, frise-se, a inicial é silente quanto a definição de como a CDP, através de seus agentes, teria contribuído, por ação ou omissão, para a ocorrência do acidente, a fim de caracterizar o nexo de causalidade, e assim, configurar, em tese, a sua legitimidade passiva.
Assim, não há pertinência subjetiva da CDP no tocante a ação indenizatória.
Ainda que assim não fosse, os fatos relativos ao acidente demonstram inexistência de qualquer vinculo causal capaz de atrair a responsabilidade civil da CDP pelos danos causados à parte autora, já que, como visto, o acidente ocorreu em via pública, fora da dependências do Porto, entre veículos pertencentes à primeira e segunda rés.
Portanto, considerando que o acidente ocorreu fora da área portuária sob responsabilidade da CDP, entre veículos não pertencentes à empresa pública, tampouco operados por agentes a seu serviço, inexiste nexo causal capaz de atrair a responsabilidade civil da empresa pública.
Em suma, impõem-se a exclusão da CDP do feito, por ilegitimidade passiva.
Por conseguinte, o feito não deve tramitar perante a Justiça Federal, já que no polo ativo desta ação está pessoa natural e no polo passivo pessoas jurídicas de direito privado.
Por outro lado, a matéria discutida, que envolve a reparação de danos causados por acidente entre veículos operados por agentes das pessoas jurídicas sobreditas, está longe de denotar interesse jurídico da União, ou demais entidades na forma do art. 109, I, CF.
Ante o exposto: I)- excluo a CDP da lide, por ilegitimidade passiva, resolvendo o feito sem resolução do mérito nesse particular (Art. 485, inciso VI do CPC); II) Reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito (Art. 64, § 1º do CPC), e ato contínuo, com fulcro no Art. 45, § 3º do CPC, determino a devolução dos autos à Justiça Estadual (1ª Vara Cível da Comarca de Belém), para continuidade do processamento e julgamento do feito em relação aos réus remanescentes Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Registre-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara da SJPA -
03/06/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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