TRF1 - 1001049-94.2019.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001049-94.2019.4.01.3503 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RIO VERDE e outros POLO PASSIVO:MARCIO BARBOSA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO RAMALHEIRO AZAMBUJA - GO32175, GUSTAVO SANTANA AMORIM - GO37199, JACQUELINE SANTANA AMORIM - GO52714, NEILTO ROSA DE JESUS JUNIOR - GO42101 e HAGTON HONORATO DIAS - TO1838 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em desfavor de MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS, LUCAS BARBOSA VASCONCELOS, JÚLIO CÉSAR FERREIRA LEITE, MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA, VILMA PEREIRA DA SILVA BRITO e RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUA DA SILVA, em síntese, porque: a) “Os requeridos Marcio Barbosa (ex-prefeito de São Simão/GO) e Lucas Barbosa (ex-secretario de administração de São Simão/GO) contrataram sem as formalidades necessárias para a dispensa de licitação n° 4061/2013, a empresa JF EDITORA, cujo proprietário era Júlio César.”; b) “Além da dispensa de licitação, sem observância das formalidades legais, houve sobrepreço, causando dano ao Erário.”; c) “Com efeito, as verbas públicas do FUNDEB foram empenhadas em 07/06/2013 e pagas no dia 11/06/2013 3 Em seguida, foram desviadas em proveito alheio e próprio, por Marcio Barbosa e Júlio César em beneficio dos demais requeridos.”; d) “o procedimento para a compra das cartilhas não foi formalizado a tempo e modo.
E ainda mais, somente após requisição do Ministério Público, que já apurava as irregularidades, ou seja, após a compra das Cartilhas e do desvio realizado, é que os requeridos Maria José (ex-secretária da educação), Lucas Vasconcelos (ex-secretario de administração), Rodrigo Akira (ex-secretario de finanças) e Vilma Pereira (ex-presidente da CPL) providenciaram os documentos assinando-os retroativamente, tudo para ocultar os atos ímprobos praticados em violação a seus deveres funcionais e de cidadãos.”; e) “em razão desses fatos foi instaurado o Inquérito Policial nº 0076/2015, que resultou na Ação Penal nº 2163-56.2017.4.01.3503 (autos aos quais o processo n° 724-10.2017.4.01.3503 foi apensado), em trâmite nessa Subseção Judiciária.”.
Inicial instruída com documentos, totalizando 1.107 páginas.
Notificada em 18/06/2019 (Id.
Num. 81420120 - Pág. 30), a requerida MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA manifestou-se em 03/07/2019 (Id.
Num. 66595561), sustentando, em síntese, que: a) “De forma contrária à alegada pelo Ministério Público, não houve qualquer desídia ou negligência da ré no ato praticado de forma supostamente equivocada.
Conforme se pode extrair da inicial, não havia organização administrativa qualquer na gestão que se iniciou em 2013.
A ré, como secretária de educação, por vezes era obrigada a assinar documentos para retificar vícios formais ou materiais que sempre ocorriam, os equívocos procedimentais e a desorganização generalizada sempre atrapalharam a adequada gestão de toda a Prefeitura Municipal no ano de 2013.”; b) “as 1550 cartilhas encomendadas foram requisitadas não pela ré, mas pelo secretário da administração Lucas juntamente com o então prefeito Marcio.”; c) “A ré, quando do depoimento prestado no Ministério Público bem como na Policia Federal, sempre contribuiu na busca da verdade, prestando as informações necessárias para o oferecimento da inicial bem como ao denuncia nos autos do processo criminal existente nesta Vara.”; d) “a conduta praticada pela ré não se amolda de forma alguma àquela prevista no artigo 10, da Lei 8429/92, uma vez que o texto normativo encerra conduta dolosa ou culposa, o que obviamente não é o caso, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.”; e) “não há que se falar que a requerida contribuiu para o enriquecimento ilícito de terceiros, como já transcrito não houve dolo ou culpa por parte da requerida.”.
Requereu a total improcedência “da presente ação civil pública de improbidade administrativa, com relação à ré Maria José Batista de Souza”.
Os requeridos MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS, LUCAS BARBOSA VASCONCELOS e RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUA DA SILVA foram notificados em 17/06/2019 (Id.
Num. 81420120 - Pág. 28), 24/06/2019 (Id.
Num. 81420120 - Pág. 32) e 17/06/2019 (Id.
Num. 81420120 - Pág. 26).
Em 17/09/2019 (Id.
Num. 87911179) foi juntada aos autos petição intitulada “Manifestação Preliminar”, em nome de Márcio Barbosa Vasconcelos, Lucas Barbosa Vasconcelos e Rodrigo Akira Otaguro Catigua da Silva.
Ocorre que, os referidos réus não estão devidamente representados processualmente, tendo em vista que, no caso dos dois primeiros, a subscritora da petição - Dra.
Paula Pollini Silva Reis - não consta na procuração objeto do Id.
Num. 87911183 e, no caso do último, não há nos autos procuração outorgada.
Demais, em que pese tenha sido determinada a regularização processual em 03/02/2020 (Id.
Num. 164677866), permanece o vício processual.
Notificado em 09/08/2020 (Id.
Num. 138987346 - Pág. 28) o réu JÚLIO CÉSAR FERREIRA LEITE não apresentou defesa preliminar.
Por fim, a notificação da requerida VILMA PEREIRA DA SILVA BRITO, após diversas tentativas frustradas nos municípios de Jaguará/GO (Id.
Num. 164648384 - Pág. 22) e Gurupi/TO (Id.
Num. 188920358 - Pág. 1 e Id.
Num. 334988347 - Pág. 1), foi realizada por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, como indica a Certidão objeto do Id.
Num. 334988347 - Pág. 1/2 e os documentos que a acompanham (Id.
Num. 334988355 - Pág. 1 e Num. 334988357 - Pág. 1).
Pela decisão proferida no ID 372497454 foi recebida a inicial e determinada a citação dos réus para contestarem o feito, nos moldes do §9º do art. 17 da Lei nº. 8.429/92.
Devidamente citada (ID 522373945 – fl. 24), a ré VILMA PEREIRA DA SILVA BRITO não ofertou contestação (ID 709350979).
Contestação ofertada pela ré MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA (ID 66595561).
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Preliminarmente, sustenta a prescrição da ação, sob a alegação: “Considerando que o prazo prescricional para o agente político passa a fluir a partir fim do mandato eletivo, e a requerida MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA renunciou ao cargo de Secretária Municipal de Educação do Município de São Simão em 11 de março de 2014 (data de recebimento pelo Ex-Prefeito MÁRCIO BARBOSA – doc. anexo), e o prazo de 05 (cinco) anos para a propositura da respectiva ação pelo interessado, com data de autuação em 26 de abril de 2019, tem-se PRESCRITA a presente ação em favor da requerida.” No mérito, em síntese, diz que: a) “A princípio, é imperioso mencionar que, de forma contrária à alegada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, não houve qualquer desídia ou negligência da requerida no ato praticado.
Conforme se extrai da inicial, não havia qualquer organização administrativa na gestão do Ex-Prefeito MÁRCIO BARBOSA, que se iniciou no ano de 2013.
A requerida, como Secretária de Educação, por vezes era obrigada a assinar documentos para retificar vícios formais ou materiais que sempre ocorriam, os equívocos procedimentais e a desorganização generalizada sempre atrapalharam a adequada gestão de todo o órgão administrativo municipal no ano de 2013.”; b) “... verifica-se que as 1.550 (um mil e quinhentos e cinquenta) cartilhas encomendadas foram requisitadas não pela requerida, mas pelo Secretário de Administração LUCAS BARBOSA, juntamente com o então Prefeito MÁRCIO BARBOSA.”; c) “... necessário se faz delimitar a conduta da requerida MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA e a área de atuação no procedimento licitatório nº. 4061/2013.
A mencionada delimitação deve partir do tópico denominado “2.
DOS FATOS”, onde, em fls. 05/07 da inicial, onde foi colacionado o depoimento da requerida e do requerido JULIO CÉSAR FERREIRA, não é possível verificar qualquer conduta que enseje culpa ou dolo pela requerida, pois, na forma das narrativas apresentadas, todas as negociações eram realizadas pelo ExPrefeito MÁRCIO BARBOSA e LUCAS BARBOSA, assim como a instrumentalização dos procedimentos licitatórios e pagamentos realizados por VILMA e RODRIGO AKIRA, sendo a requerida MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA mais uma vítima, pois fora e convidada a ser secretária e era obrigada a assinar as documentações que lhe entregavam, sob pena de ser exonerada.
O aqui verberado é tão real que, a requerida, já não suportando mais as condições que lhe eram impostas durante o mandato do ExPrefeito MÁRCIO BARBOSA, acabou por colocar o cargo à disposição, solicitando sua exoneração na data de 11 de março de 2014, na forma do documento anexo, o que confirma que não compactuava com o que era realizado pelos demais requeridos.
A fundamentação extraída da peça exordial para qualificar a requerida como praticante de ato improbo nos autos é a de que CONCORREU DOLOSAMENTE, com a assinatura de documentos retroativamente, para que terceiro se enriquecesse ilicitamente, portanto, violando o disposto no artigo 10, inciso XII e VIII, e, subsidiariamente, o disposto no artigo 11, caput, e inciso I, ambos da Lei nº. 8.429/92.
A amplitude da conduta dos demais requeridos, aqui entende-se MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS, LUCAS BARBOSA VASCONCELOS, VILMA PEREIRA DA SILVA BRITO e RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUÁ DA SILVA, todos agentes políticos e públicos vinculados a municipalidade, não podem abarcar a requerida MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA, como também praticante de conduta dolosa, ainda mais para beneficiar agente particular, portanto, devendo ser analisada com maior cuidado.”; d) “Em relação à Dispensa de Licitação nº. 4061/2013, foram várias as infrações apontadas pelo parquet, contudo, todas elas foram realizadas pelos agentes políticos e públicos acima mencionados e não pela requerida MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA.
A única ação da requerida é a assinatura de documentação da referida dispensa de licitação que se acreditava ser lícita e ausente de fraudes, obedecendo, tão somente, as determinações dos servidores responsáveis pelo pregão e pelo setor financeiro da municipalidade, até mesmo porque a requerida não possui conhecimentos técnicos acerca dos procedimentos licitatórios e suas nuances.”; e) “... por se encontrar ausente um conjunto probatório mínimo suficientemente capaz de comprovar dolo ou culpa grave por parte da requerida em causar prejuízo ao erário, fundamentados nos fatos, ensinamentos e na jurisprudência acima postos, requer-se a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, de condenação da requerida.”; f) “...
CONTESTAM-SE os fatos e fundamentos apresentados pelo parquet acerca da prática de conduta dolosa pela requerida MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA no concernente à Dispensa de Licitação nº. 4061/2013, que importem em violação aos princípios da administração pública, portanto, requerendo a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, em seus integrais termos.” Postula por todos os meios de prova, notadamente pela juntada posterior de documentos necessários à instrução probatória, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, sendo que na oportunidade, indica a testemunha Sandra Aparecida Ribeiro.
Junta documentos.
Contestação pelos réus MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS, LUCAS BARBOSA VASCONCELOS e RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUA DA SILVA (ID 641058988).
Preliminarmente, arguem a ilegitimidade passiva, sustentando: “O Ministério Público move a presente ação face aos Requeridos sem individualizar e comprovar, corretamente e em minuciosas, a conduta dos Requeridos e a responsabilidade de cada ato individual, sem comprovar dolo/culpa e prejuízo ao erário.” No mérito, alegam em síntese: a) ausência de improbidade punível, sob os fundamentos: “Não há nenhum indicio real que o processo administrativo em comento atentou contra as exigências da Lei nº 8.666/93 ou que estaria em desconformidade com a Instrução Normativa nº 015/12, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.(...) frisa-se que a Lei de Improbidade Administrativa não visa a punir o agente despreparado, mas, sim, aquele que usa da função pública para obter vantagens ilícitas para si ou para outrem. (...) Indispensável, ainda, para tal ocorrência, a configuração do elemento subjetivo da conduta, bem como a prova de que o ato tido por ilegal foi praticado com inequívoco propósito desonesto.
E, como se sabe, a produção dessa prova é ônus do AUTOR e não do réu, e que não há essa demonstração de forma NÍTIDA, existindo apenas supostas alegações. (...) Assim, a condenação pela prática de ato administrativa que causa lesão ao erário depende, além da comprovação de prejuízo efetivo ao patrimônio público, da existência ação ou omissão do agente público capaz de causar, ainda que involuntariamente, resultado danoso ao patrimônio público, o qual poderia ter sido evitado caso tivesse empregado a diligência devida pelo seu dever de ofício.”; b) cumprimento das formalidades do procedimento licitatório, afirmando: “... ao agente público estaria permitido contratar, objetos que não se enquadrem em obras e serviços de engenharia em um montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), equivalente aos 10% do valor total.
Para fundamentar suas alegações, o MPF afirma que fez uma pesquisa de orçamentos, encontrando um valor unitário de R$ 1,47 (um real e quarenta e sete centavos), ora Excelência, isso de fato não comprova nem demonstra nada, visto a livre concorrência de mercado.
Contudo, O MPF não ponderou diversas outras situações que inferem no preço, como por exemplo a qualidade do material, o prazo de entrega, entre outras situações. (...) o objeto do contrato do presente caso foi no valor de R$ 5.750,00 (cinco mil e setecentos e cinquenta reais).
Quisessem os requerentes obter vantagem indevida teriam estipulado o valor máximo previsto para compra com dispensa de licitação.
Assim, não há o que se falar em descumprimento dos preceitos legais licitatórios, pois foram observadas todas as formalidades necessárias, tais como comprovantes de orçamentos, termo de referência, e demais atos necessários.” Devidamente citado (ID 654714454 – fl. 30), o réu JULIO CESAR FERREIRA LEITE não ofertou contestação (ID 709350979).
Réplica pelo Ministério Público Federal (ID 724837958), oportunidade em que requer: “... o aproveitamento das provas orais colhidas durante a instrução processual da Ação Penal nº 0002163- 56.2017.4.01.3503.” Manifestação pelos réus MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS, LUCAS BARBOSA VASCONCELOS e RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUA DA SILVA, com requerimento de que seja proferido despacho saneador.
Requerem a oitiva pessoal de todos os requeridos em audiência de instrução a ser designada, bem como a oitiva das testemunhas que, oportunamente, serão arroladas (ID 810716592).
Manifestação pela ré VILMA PEREIRA DA SILVA BRITO no ID 947166695, informando: “A DENUNCIADA pelo ID49943981(Proc. 2163 56 vol. 3 Parte 1 ao ID49943984(Proc. 2163 56 vol. 3 Parte 3) tem encartada a sua Contestação, ainda, no processo físico, que foi digitalizado, de forma desordenada, das peças, cumprindo o ato processual.
Mais ainda, o processo digitalizado, não inclui o procurador da DENUNCIADA e de Marcio de Oliveira Santana, deixando de ser intimado dos demais atos processuais dos autos digitais.
Diante do exposto, na certeza da transparência do Juízo, em determinar a correção; dos atos do procedimento, reabilitando a DENUNCIDA e o seu Procurador, a ser intimado de todos os atos processuais, e, ter o acompanhamento diário da movimentação pelo PJE, regularmente.” O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE manifesta que: “Após consulta ao representante legal da entidade, na forma do art. 6º, §3º, da Lei n. 4.717/1965, informação anexa, concluiu-se pela ausência de interesse de ingresso na lide no momento, sem prejuízo de eventual pedido posterior de ingresso, caso haja motivo para tanto, assumindo a entidade o processo na situação em que se encontrar.
Consequentemente, a fim de se evitar tumulto processual, requer a retificação da autuação no PJe, para excluir a entidade de quaisquer dos polos da demanda.” (ID 1150270365) A decisão de ID 1296687768 reconheceu a revelia de VILMA PEREIRA DA SILVA BRITO e JULIO CESAR FERREIRA LEITE; não concedeu a justiça gratuita à ré MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA; afastou a prejudicial de prescrição arguida pela ré MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA; afastou a preliminar arguida pelos réus MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS, LUCAS BARBOSA VASCONCELOS e RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUA DA SILVA; deferiu o aproveitamento da prova oral produzida na ação penal 0002163- 56.2017.4.01.3503, franqueando as partes requerer produção de provas adicionais; o FNDE foi excluído do feito e, por fim, determinou que a ré VILMA PEREIRA DA SILVA BRITO regularizasse sua representação processual.
A ré VILMA PEREIRA DA SILVA BRITO juntou procuração no ID 1310902276.
MPF informa não ter provas adicionais, exceto as “já produzidas na Ação Penal nº 0002163- 56.2017.4.01.3503”.
Mídias de audiência de instrução extraídas da Ação Penal nº 2163-56.2017.4.01.3503, carradas nos Ids 1426277771, 1426277774, 1426277775, 1426277776, 1426277777, 1426277778, 1426277779, 1426277781, 1426277782, 1426401295, 1426442270, 1426442271, 1426442276, 1426442279, 1426442280, 1426442281, 1426442282, 1426442283, 1426442284, 1426442285, 1426442286, 1426442287, 1426442288, 1426442289 e 1426442290.
Os requeridos MARCIO BARBOSA VASCONCELOS, LUCAS BARBOSA VASCONCELOS e RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUA DA SILVA pleitearam a regularização da tramitação processual, mediante decisão de saneamento e adequação procedimento e adequação às alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 (ID 1429899767).
União informar ausência de interesse em intervir no feito (ID 1449864348).
Decisão de ID 1612510865 afastou a alegação de ausência de citação e determinou a intimação do MPF para esclarecer qual a capitulação específica que pretende punir os réus e manifestar quanto ao dolo específico dos réus.
Decisão de ID 2146568326 limitou a imputação da prática de improbidade administrativa à figura encartada no art. 10, caput, e inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, bem como reabriu o prazo para as partes especificarem provas a produzir.
MPF manifestou não ter interesse na produção de provas além daquelas produzidas na ação penal nº 0002163-56.2017.4.01.3503 (ID 2146985935).
Instados, os requeridos nada manifestaram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O cerne da questão discutida nos autos é a verificação da ocorrência de ato de improbidade causador de prejuízo ao erário, mediante a permissão, facilitação ou concorrência dos réus para que terceiro se enriqueça ilicitamente.
No caso, o fato ímprobo consiste na aquisição de cartilhas com dispensa de licitação e sobrepreço realizada pela prefeitura de São Simão/GO, tendo como vendedora a empresa JF Editora, de propriedade de requerido JÚLIO CÉSAR FERREIRA LEITE, contando com a participação dos demais demandados.
Imperioso destacar que os fatos aqui em apreço foram objeto de acurada análise no bojo dos autos da ação penal nº 0002163-56.2017.4.01.3503, que tramitou neste Juízo sobre os mesmos fatos e teve sentença condenatória proferida.
Isso produz reflexos importantes na presente demanda, em especial, a impossibilidade de negativa sobre a existência dos fatos lá reconhecidos como verdadeiros, de modo que à presente sentença competirá a análise acerca de eventual transgressão administrativo-funcional. É o que se chama de vinculação do juízo cível ou administrativo ao penal, pois, embora vigore como regra a independência entre tais esferas, o mesmo não se dá quando o juízo criminal se pronunciar sobre a autoria ou a existência do fato (ou materialidade).
Uma decisão dessa natureza vinculará as demais esferas em virtude do maior rigor na instrução probatória e nos critérios de decisão que presidem a esfera penal.
A esse respeito versam, por exemplo, os artigos 935 do Código Civil, o artigo 126 da Lei nº 8.112/90 e os artigos 66 e 67, III, ambos do Código de Processo Penal.
Da sentença penal sobredita assim fundamentou: (...) II.1) Mérito A materialidade do crime restou provada pelos seguintes documentos: Relatório Circunstanciado nº 185/2016 – NO/DPF/JTI/GO (ID: 499500073, flS.89/93), Termo de Depoimento no MPE (ID: 499500073, flS.142/144), Carta Convite nº 53/2013 (ID:499642639 e 499642640); oitiva dos denunciados em sede inquisitorial (ID: 499500073, flS.113/283), depoimentos colhidos em audiência, bem como interrogatório dos réus. (ID: 499500081, fls.216/220 e ID: 500982372) (...) II.4) DA COMPRA DE 1.550 CARTILHAS SEM LICITAÇÃO PÚBLICA Os réus MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS e LUCAS BARBOSA contrataram, com dispensa da licitação nº 4061/2013, ou seja, sem as formalidades legais, a empresa JF EDITORA, cujo proprietário é JÚLIO CÉSAR FERREIRA LEITE, objetivando o fornecimento de 1.550 cartilhas com o tema “Prevenção ao uso de Drogas” para distribuição nas escolas, cujo pagamento se deu com verbas do FUNDEB.
Além da dispensa da licitação, ouve sobrepreço, fatos que causaram danos ao Erário.
Consta dos autos que os requeridos MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS e LUCAS BARBOSA contrataram, com dispensa da licitação nº 4061/2013, sem as formalidades legais, a empresa JF EDITORA, cujo proprietário é JÚLIO CÉSAR FERREIRA LEITE, objetivando o fornecimento de 1.550 cartilhas com o tema “Prevenção ao uso de Drogas” para distribuição nas escolas, cujo pagamento se deu com verbas do FUNDEB.
Além da dispensa da licitação, ouve sobrepreço, fatos que causaram danos ao Erário.
No tocante à compra das referidas cartilhas, sem a devida licitação pública, é necessário trazer a realce o depoimento da ré MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA, prestado em sede inquisitiva, verbis: “(...). que recebeu uma pessoa na Secretaria de Educação, no início de 2013, não sabendo se era JULIO CÉSAR FERREIRA, informando que lá estaria a mando de LUCAS VASCONCELOS (irmão do Prefeito afastado MÁRCIO BARBOSA), para mostrar a Cartilha Prevenção do Uso de Drogas, a fim de serem adquiridas, caso tivesse interesse; Que informou que não teria interesse naquele momento, pois queria fazer uma campanha antidrogas bem feita e que envolvesse a comunidade escolar; Que um tempo de alguns dias chegou a Nota Fiscal na Secretaria de Educação das cartilhas acima, no valor de R$ 7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais), sendo que achou estranho e ligou para LUCAS VASCONCELOS, mas não se recorda quem entregou a nota; Que LUCAS VASCONCELOS, então Secretário de Administração, disse que tinha comprado o material e era para a declarante fazer a solicitação de pagamento e que ficasse tranquila, pois o material estaria sendo confeccionado oportunamente; Que passados mais de um mês ligou para LUCAS perguntando cadê as cartilhas, o qual respondeu com indiferença que as mesmas iriam chegar; Que dias depois telefonou para LUCAS cobrando as cartilhas, mas ele foi grosseiro e tratou com indiferença a declarante, não dando uma resposta sobre as cartilhas; Que a solicitação de compras dá início pedido de aquisição de qualquer material ou serviços, sendo que no caso em tela LUCAS comprou as cartilhas mesmo sem a referida solicitação da declarante, então Secretária da Educação; Que a nota fiscal apresentada é a de folha 63; Que a solicitação de compras, serviços e obras de fls.57 foi apresentada à declarante para assinatura, não se recordando quem, depois do Ministério Público Estadual ter requisitado a apresentação de informações referentes à entrega das cartilhas em questão; Que informou o Prefeito MÁRCIO BARBOSA da requisição ministerial e que teria duas horas para apresentar as cartilhas ou justificar a destinação das mesmas, sendo afirmado/perguntado por ele: “As cartilhas não estão aí?” procura o advogado da Prefeitura para solicitar o prazo de 03 dias ao Ministério Público, e neste prazo tentaria encontrar as cartilhas; Que LUCAS VASCONCELOS ligou para a declarante falando que era para buscar as cartilhas em um escritório situado na residência dele e de MÁRCIO (eles coabitam), sendo que informou que não iria levar o material para a Secretaria de Educação, pois quando o Ministério Público esteve lá, as cartilhas não foram encontradas; Que LUCAS levou o material para sua sala na Prefeitura; Que depois do referido fato, expediu o Ofício Circular nº94/2014 informando à Promotoria de Justiça que o material estava na Secretaria de Administração (Sala do LUCAS), e o material estava na quantidade indicada na Nota-Fiscal; (...).
Que a Nota-Empenho de fls.58 também foi assinada pela declarante após a requisição do Ministério Público Estadual sobre o recebimento das cartilhas; Que não se recorda quem apresentou a nota de empenho de fl.58 à declarante; Que não sabe se RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUÁ DA SILVA assinou também a Nota-Empenho de folha 58, tinha conhecimento de que as cartilhas foram adquiridas e posteriormente providenciado a documentação de compra; Que acha que a compra das cartilhas foram feitas por LUCAS e não sabe se MÁRCIO teve participação da referida compra; Que não sabe quem eram as pessoas responsáveis pela comissão de licitação da prefeitura na época; (...).
Por sua vez, o depoimento de MÁRIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA foi ratificado em Juízo.
Por seu turno, JÚLIO CÉSAR FERREIRA LEITE, em sede inquisitiva, disse que (fls.228 a 230), verbis: “(...) que se recorda que a Prefeitura de São Simão possuía uma dívida com a empresa JF EDITORA referente a serviços jornalísticos prestados em 2012 e que utilizou como forma de pagamento em abril de 2013 a contratação de expedição de cartilhas destinadas a prevenção de drogas; QUE o sobrepreço se deu por esse motivo, por compilar dívida anterior com a nova contratação; QUE questionado qual serviço jornalístico deu causa à dívida, respondeu que foram serviços jornalísticos de divulgação das atividades da administração; QUE a negociação de referidos serviços foi realizada com o Prefeito de São Simão, Dr.
MARCIO, médico (filho); QUE confirma ter tido contato com MARIA JOSE BATISTA F SOUZA, para obter informações referentes ao que deveria constar em referida cartilha, tendo sido posterior à contratação com o prefeito; QUE não se recorda de que MARIA JOSE tenha negado interesse na aquisição das cartilhas, pois foi ela mesmo quem delimitou o conteúdo do material impresso; QUE a negociação das referidas cartilhas se deu tão somente com o prefeito; QUE sabre os termos da negociação somente se recorda da contratação direta com o prefeito, tendo sido acordado que o material seria entregue em duas semanas, não se recordando o preço e quantidade pactuada.
QUE não se recorda qual o valor total teria recebido pelas cartilhas destinadas a prevenção ao uso de drogas, só sabendo dizer que o dinheiro dizia respeito a dívida anterior e ao custo das cartilhas;”.
Em juízo, JÚLIO CÉSAR asseverou que a prefeitura possuía uma dívida com ele de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) razão por que lhe foi proposta a compra das cartilhas, bem como que tratou a venda com MÁRCIO BARBOSA de 1.150 cartilhas pelo valor de 1,50 cada.
Ao final, disse que cada cartilha tinha o custo de R$ 0,90 (noventa centavos).
Ora, JÚLIO CÉSAR FERREIRA, que é proprietário da empresa JF Editora, foi quem, após entabular acordo com o então Prefeito de São Simão/GO, MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS, com o aval ex-secretário de administração de São Simão/GO, LUCAS BARBOSA VASCONCELOS, confeccionou as cartilhas, com sobrepreço, uma vez que, cada unidade, não passaria de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) ao passo que foi pago a cifra de R$ 5,00 (cinco) reais, por unidade, cujo valor total percebido por JÚLIO CÉSAR foi de R$ 7.750,00 (sete mil setecentos e cinquenta reais), causando danos ao Erário público, de aproximadamente R$ 5.545,00 (cinco mil quinhentos e quarenta e cinco reais).
Por seu turno, não foram observadas as formalidades necessárias para a dispensa de licitação em que foi contratada a empresa JF EDITORA, de propriedade de JÚLIO CESAR FERREIRA LEITE, beneficiário da verba pública, consoante a nota de empenho nº 0008/2013, ordem de pagamento, e comprovante de transferência eletrônica (pagamento), realizado no dia 11/06/2013, assinadas pelos réus RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUÁ DA SILVA e MARIA JOSÉ BATISTA SOUZA (ID: 49943955, fls.42/43 e fl.50 dos autos de nº 1001049-94.2019.4.01.3503).
Em resumo, as provas revelam que tanto o ex-Prefeito MÁRCIO BARBOSA, ex-secretário de administração, LUCAS BARBOSA VASCONCELOS, bem como JÚLIO CÉSAR, negociaram diretamente os valores, bem como tinham ciência do sobrepreço das cartilhas.
Cumpre ressaltar, ainda, que a então Secretária de Educação, MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA, e o Secretário de Finanças, RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUÁ DA SILVA, contando com o ajuda VILMA PEREIRA DA SILVA BRITO, assinaram a nota de empenho e pagamento, retroativamente, a fim de acobertar o ilícito praticado, fato que se deu somente após requisição das cartilhas pelo Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal, em inquérito civil.
Vale acrescentar, ainda, que a empresa JF EDITORA, conforme nota fiscal, é sediada em “Gurupi-TO”, na rua Horácio Joaquim Lemos, nº 1288, Qd.42, lot.22, o que corrobora ainda mais a conduta delitiva. (ID: 49943955, fls.37/50, dos autos nº 1001049-94.2019.4.01.3503).
Entrementes, interpretando os fatos, indaga-se qual seria a “lógica” em uma empresa sediada em outro estado da Federação (Tocantins/TO), longínqua do local dos fatos (GO), realizar serviços de impressão de pequenas quantidades de cartilhas à Prefeitura de São Simão/GO, senão o mero intuito fraudulento e, consequentemente, o de locupletamento de verba pública!? Em sendo assim, resta demonstrado a prática de atos ilícitos pelos agentes públicos MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS, LUCAS BARBOSA VASCONCELOS, MARIA JOSÉ, RODRIGO AKIRA, VILMA PEREIRA DA SILVA BRITO e o particular JÚLIO CÉSAR FERREIRA LEITE, que resultou em danos ao Erário federal, gerando enriquecimento ilícito de terceiro em violação aos princípios que norteiam a Administração Pública.
De fato, se JÚLIO CÉSAR FERREIRA LEITE era credor da prefeitura de São Simão/GO, referente ao exercício de 2012, fato, inclusive, confessado em Juízo por JÚLIO CÉSAR, em virtude da prestação de serviços jornalísticos, deveria ele ter se valido das vias legais para perceber o lhe que era devido.
Todavia, juntamente com o Prefeito, MÁRCIO BARBOSA, e o ex-secretário de planejamento, LUCAS BARBOSA VASCONCELOS, e MARIA JOSÉ usaram meio ilegal para ver sua dívida quitada, forjando licitação, realizando contratação particular e, posteriormente, a venda de material com sobrepreço (cartilhas), o que culminou com a percepção e apropriação de verbas oriundas do FUNDEB.
Por sua vez, não convence as assertivas do réu JÚLIO CESAR FERREIRA LEITE, em sede de alegações finais (ID: 499874848, fls.1/13), de que a dívida com a prefeitura de São Simão/GO já havia sido quitada, havendo um equívoco quando foi redigido seu depoimento na DPF/JTI/GO, um vez que se encontrava assustado por nunca ter se submetido a um depoimento junto à Polícia Federal; bem como que talvez o ex-prefeito pudesse ter colocado o valor alto por conta dessa dívida e que não negociou e não contratou com o ex-prefeito de São Simão/GO.
No tocante à alegação de que a nota fiscal juntada aos autos está em nome de Júlio César da Silva Borba e não em seu nome JÚLIO CÉSAR FERREIRA LEITE, insta ressaltar que a respectiva “solicitação de compra, nota de empenho (nº008/2013), Termo de Referência, Declaração de Dispensa de Licitação, Nota Fiscal de Prestação de Serviço nº 434, ordem de pagamento, e comprovante de pagamento no valor de R$ 7.750,00, realizado em favor de JÚLIO CÉSAR FERREIRA LEITE, consta nos autos da ação de improbidade administrativa nº 1001049-94.2019.4.01.3503 (ID:49943956, fls.43/50).
Por sua vez, RODRIGO AKIRA OTAGURO CATINGUÁ disse, em juízo, que quando assumiu o cargo de Secretário de Finanças possuía pouca experiência, e que sua função era apenas de pagamento, cabendo ao setor de contabilidade realizar o empenho e a liquidação.
Todavia, em que pesem os argumentos expendidos, o fato é que RODRIGO AKIRA OTAGURO CATINGUÁ assinou tais documentos retroativamente, a fim de possibilitar o ilícito, concorrendo, dessa forma para a consumação do delito.
Em sendo assim, face ao pagamento realizado à empresa JF EDITORA ter sido efetuado sem observância da legislação pertinente à espécie, ou seja, sem licitação, os denunciados MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA, LUCAS VASCONCELOS, MÁRCIO BARBOSA, RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUADA SILVA e VILMA PEREIRA DA SILVA BRITO providenciaram os documentos dispensando a suposta de licitação. (...) A defesa dos demandados MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS, LUCAS BARBOSA VASCONCELOS e RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUA DA SILVA sustenta que a regularidade da dispensa de licitação e que não há prova do prejuízo ao erário uma vez que o “MPF não ponderou diversas outras situações que inferem no preço, como por exemplo a qualidade do material, o prazo de entrega, entre outras situações”.
A argumentação, entretanto, não se sustenta, uma vez que não restam dúvidas de que os requeridos contrataram a JF EDITORA por preço superior ao praticado no mercado.
No ponto, em que pese haja pesquisa própria do parquet apontando valor superior, o laudo pericial da polícia federal de ID 49943962 - Págs. 19/29 concluiu “que o valor unitário pago por pagina pela Prefeitura de São Simão/GO para confecção de cartilhas educativas está superior à média nacional apurada em R$ 0,11 (onze centavos).
Considerando que cada cartilha contém 20 páginas, a diferença a major paga por cartilha foi de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) que a média nacional apurada e a diferença total da contratação das 1.550 (mil e quinhentos e cinquenta) cartilhas foi de R$ 3.410,00 (três mil quatrocentos e dez reais) a major que a média nacional apurada.” Portanto, cada cartilha não superaria à época a importância de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos).
Porém, foi pago o importe de R$ 5,00 (cinco) reais, por unidade, cujo valor total percebido por JÚLIO CÉSAR foi de R$ 7.750,00 (sete mil setecentos e cinquenta reais), causando danos ao Erário público, de pelo menos R$ 3.410,00.
Pondere-se, também, que se extrai do depoimento de JULIO CÉSAR que foi entabulado acordo entre MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS e JÚLIO CÉSAR FERREIRA LEITE para a confecção de 1.550 cartilhas, sem a devida licitação pública, com sobrepreço, pelo valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor esse vertido a JÚLIO CÉSAR, do que se extrai o dano ao erário com verbas oriundas do FUNDEB: “(...) que se recorda que a Prefeitura de São Simão possuía uma dívida com a empresa JF EDITORA referente a serviços jornalísticos prestados em 2012 e que utilizou como forma de pagamento em abril de 2013 a contratação de expedição de cartilhas destinadas a prevenção de drogas; QUE o sobrepreço se deu por esse motivo, por compilar dívida anterior com a nova contratação; QUE questionado qual serviço jornalístico deu causa à dívida, respondeu que foram serviços jornalísticos de divulgação das atividades da administração; QUE a negociação de referidos serviços foi realizada com o Prefeito de São Simão, Dr.
MARCIO, médico (filho); QUE confirma ter tido contato com MARIA JOSE BATISTA DE SOUZA, para obter informações referentes ao que deveria constar em referida cartilha, tendo sido posterior à contratação com o prefeito; (...); QUE a negociação das referidas cartilhas se deu tão somente com o prefeito; QUE sabre os termos da negociação somente se recorda da contratação direta com o prefeito, tendo sido acordado que o material seria entregue em duas semanas, não se recordando o preço e quantidade pactuada.
QUE não se recorda qual o valor total teria recebido pelas cartilhas destinadas a prevenção ao uso de drogas, só sabendo dizer que o dinheiro dizia respeito a dívida anterior e ao custo das cartilhas;”.
Por sua vez, a demandada MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA advoga que foi “vítima, pois fora convidada a ser secretária e era obrigada a assinas as documentações que lhe entregavam, sob pena de ser exonerada”.
Em que pese a alegação, tenho que conhecimento da ilegalidade do procedimento era presente à demandada.
Isso porque a própria ré confessa que assinou nota de empenho após o Ministério Público Estadual ter requisitado informações e cartilha, sendo que tinha conhecimento de que as cartilhas foram adquiridas e posteriormente providenciado a documentação de compra, o que evidencia a má-fé da ré, concorrendo com a prática ímproba.
Os réus VILMA PEREIRA DA SILVA BRITO e JULIO CESAR FERREIRA LEITE, regularmente citados, não ofertaram contestação, razão pela qual fora reconhecida a revelia na decisão de ID 1296687768, atraindo a presunção de verdadeiras as imputações de improbidade.
No particular, como destacado na sentença criminal, a então Secretária de Educação, MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA, e o Secretário de Finanças, RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUÁ DA SILVA, contando com o ajuda VILMA PEREIRA DA SILVA BRITO, assinaram a nota de empenho e pagamento, retroativamente, a fim de acobertar o ilícito praticado, fato que se deu somente após requisição das cartilhas pelo Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal, em inquérito civil.
Portanto, tenho por suficientemente comprovado o prejuízo ao erário e o dolo dos envolvidos na conduta, constatações aptas à sustentar o ato ímprobo imputado, enquadrado nos termos descritos nos artigos 10, XII da lei 8.429/92.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, acolho em parte a pretensão acusatória e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, nos termos do art. 12, inciso II da Lei nº 8.429/92, CONDENAR: (a) MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS a ressarcir ao erário público federal o valor de R$ 3.410,00 (três mil quatrocentos e dez reais), posição na data do pagamento em 11/06/2013, ao pagamento de multa civil no valor equivalente ao valor do dano atualizado, à suspensão dos direitos políticos por 4 anos, a contar do trânsito em julgado (art. 20 da Lei nº 8.429/92), e à proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios creditícios ou fiscais pelo prazo de 4 anos, bem como perda de função ou cargo público, caso exerça; (b) LUCAS BARBOSA VASCONCELOS a ressarcir ao erário público federal o valor de R$ 3.410,00 (três mil quatrocentos e dez reais), posição na data do pagamento em 11/06/2013, ao pagamento de multa civil no valor equivalente ao valor do dano atualizado, à suspensão dos direitos políticos por 4 anos, a contar do trânsito em julgado (art. 20 da Lei nº 8.429/92), e à proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios creditícios ou fiscais pelo prazo de 4 anos, bem como perda de função ou cargo público, caso exerça; (c) JÚLIO CÉSAR FERREIRA LEITE a ressarcir ao erário público federal o valor de R$ 3.410,00 (três mil quatrocentos e dez reais), posição na data do pagamento em 11/06/2013, ao pagamento de multa civil no valor equivalente ao valor do dano atualizado, à suspensão dos direitos políticos por 4 anos, a contar do trânsito em julgado (art. 20 da Lei nº 8.429/92), e à proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios creditícios ou fiscais pelo prazo de 4 anos, bem como perda de função ou cargo público, caso exerça; (d) MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA a ressarcir ao erário público federal o valor de R$ 3.410,00 (três mil quatrocentos e dez reais), posição na data do pagamento em 11/06/2013, ao pagamento de multa civil no valor equivalente ao valor do dano atualizado, à suspensão dos direitos políticos por 2 anos, a contar do trânsito em julgado (art. 20 da Lei nº 8.429/92), e à proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios creditícios ou fiscais pelo prazo de 2 anos, bem como perda de função ou cargo público, caso exerça. (e) Para RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUÁ DA SILVA a ressarcir ao erário público federal o valor de R$ 3.410,00 (três mil quatrocentos e dez reais), posição na data do pagamento em 11/06/2013, ao pagamento de multa civil no valor equivalente ao valor do dano atualizado, à suspensão dos direitos políticos por 2 anos, a contar do trânsito em julgado (art. 20 da Lei nº 8.429/92), e à proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios creditícios ou fiscais pelo prazo de 2 anos, bem como perda de função ou cargo público, caso exerça. (f) Para VILMA PEREIRA DA SILVA BRITO a ressarcir ao erário público federal o valor de R$ 3.410,00 (três mil quatrocentos e dez reais), posição na data do pagamento em 11/06/2013, ao pagamento de multa civil no valor equivalente ao valor do dano atualizado, à suspensão dos direitos políticos por 2 anos, a contar do trânsito em julgado (art. 20 da Lei nº 8.429/92), e à proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios creditícios ou fiscais pelo prazo de 2 anos, bem como perda de função ou cargo público, caso exerça.
Após o trânsito em julgado: a) efetue-se o registro desta sentença no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de improbidade administrativa; e, b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás a fim de comunicar as penas aplicadas por esta da sentença, de modo a serem devidamente registradas.
Condeno os demandados ao pagamento das custas judiciais.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir ao e.
TRF1, tudo independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se. -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001049-94.2019.4.01.3503 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RIO VERDE e outros POLO PASSIVO:MARCIO BARBOSA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO RAMALHEIRO AZAMBUJA - GO32175, GUSTAVO SANTANA AMORIM - GO37199, JACQUELINE SANTANA AMORIM - GO52714, NEILTO ROSA DE JESUS JUNIOR - GO42101 e HAGTON HONORATO DIAS - TO1838 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em desfavor de MÁRCIO BARBOSA VASCONCELOS, LUCAS BARBOSA VASCONCELOS, JÚLIO CÉSAR FERREIRA LEITE, MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA, VILMA PEREIRA DA SILVA BRITO e RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUA DA SILVA, tendo como fundamento atos de improbidade administrativa praticados pelos referidos agentes públicos no Município de São Simão/GO, que resultaram em danos ao erário federal, geraram enriquecimento ilícito de terceiro e ainda violaram princípios da administração pública. 2.
A demanda foi ajuizada em 26/04/2019 e endereçada inicialmente à Vara Federal de Rio Verde. 3.
O feito teve seu trâmite normal na Subseção Judiciária de Rio Verde, com a realização de vários atos processuais e decisórios. 4.
Contudo, em 24/01/2024, houve declínio de competência para a Subseção Judiciária de Jataí, ao argumento de que a "ação para aplicação das sanções em virtude da prática de atos de improbidade administrativa deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada" (Id 1982769677). 5.
Decido. 6. É cediço que a Subseção Judiciária de Jataí teve sua jurisdição alterada, em 02/09/2019, para incluir em sua base territorial os municípios de Aparecida do Rio Doce, Cachoeira Alta, Caçu, Paranaiguara e São Simão, os quais pertenciam anteriormente à jurisdição da Subseção Judiciária de Rio Verde, conforme art. 7º, da Resolução Presi - 8550068. 7.
Os critérios de redistribuição dos processos, após a alteração da jurisdição de ambas as Subseções Judiciárias, foram fixados no Provimento COGER – 8809699, o qual estabeleceu, em seu art. 14, o seguinte: Art. 14.
A vara única da Subseção Judiciária de Jataí receberá apenas os processos provenientes dos municípios de Aparecida do Rio Doce, de Cachoeira Alta, de Caçu, de Paranaiguara e de São Simão ajuizados a partir do dia 2 de setembro de 2019. 8.
Tem-se, com isso, que apenas os processos ajuizados a partir do dia 02/09/2019, provenientes dos municípios supracitados, é que deveriam ser direcionados à Subseção de Jataí, de modo que os processos que já se encontravam em tramitação na Subseção de Rio Verde deveriam lá permanecer. 9.
Observa-se que o Provimento Coger – 8809699 não faz nenhuma ressalva quanto às Ações Civis Públicas, o que nos permite concluir que todos os processos somente passariam à jurisdição da Vara Federal de Jataí a partir de 02/09/2019. 10.
Sendo assim, considerando que a presente Ação Civil Pública foi ajuizada em 26/04/2019, ou seja, em data anterior àquela estabelecida no Provimento, entendo que o processo deve ser devolvido à Subseção Judiciária de Rio Verde. 11.
Ante o exposto, em observância ao Provimento COGER – 8550068, determino a devolução dos autos à Subseção Judiciária de Rio Verde, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/02/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA VASCONCELOS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:32
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA VASCONCELOS em 10/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 00:14
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2022 20:17
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2022 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2022 17:19
Juntada de manifestação
-
09/12/2022 17:11
Juntada de manifestação
-
08/12/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 03:54
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA VASCONCELOS em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:53
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA VASCONCELOS em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DE SOUZA em 10/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2022 17:38
Juntada de manifestação
-
09/09/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 13:39
Outras Decisões
-
26/07/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 14:50
Juntada de procuração/habilitação
-
28/04/2022 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DE SOUZA em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2021 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2021 14:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/08/2021 01:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA LEITE em 20/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 18:55
Juntada de contestação
-
15/07/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 10:54
Juntada de contestação
-
22/05/2021 01:05
Decorrido prazo de VILMA PEREIRA DA SILVA BRITO em 21/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:08
Expedição de Carta precatória.
-
07/04/2021 15:08
Expedição de Carta precatória.
-
07/04/2021 15:07
Expedição de Carta precatória.
-
04/02/2021 07:38
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA VASCONCELOS em 02/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUA DA SILVA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:32
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA VASCONCELOS em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DE SOUZA em 02/02/2021 23:59.
-
24/11/2020 18:31
Juntada de Petição intercorrente
-
23/11/2020 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2020 11:29
Outras Decisões
-
09/11/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 08:34
Decorrido prazo de VILMA PEREIRA DA SILVA BRITO em 13/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 10:39
Mandado devolvido cumprido
-
21/09/2020 10:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/09/2020 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/09/2020 16:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
30/03/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 21:15
Juntada de Parecer
-
24/03/2020 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2020 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2020 10:26
Decorrido prazo de RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUA DA SILVA em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 10:26
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA VASCONCELOS em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 10:26
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA VASCONCELOS em 11/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 10:16
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/03/2020 10:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/02/2020 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/02/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 11:17
Juntada de Petição intercorrente
-
04/02/2020 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 05:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA LEITE em 29/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 02:55
Decorrido prazo de RODRIGO AKIRA OTAGURO CATIGUA DA SILVA em 17/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 02:55
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA VASCONCELOS em 17/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 02:55
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA VASCONCELOS em 17/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 13:59
Juntada de defesa prévia
-
27/08/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 14:39
Juntada de contestação
-
31/05/2019 16:52
Juntada de Parecer
-
28/05/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2019 18:18
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2019 16:58
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2019 16:58
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2019 16:58
Expedição de Carta precatória.
-
02/05/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 14:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
-
29/04/2019 14:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/04/2019 19:45
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2019 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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