TRF1 - 1109629-03.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1109629-03.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS VINICIUS VENTURELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359 POLO PASSIVO:SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS VINÍCIUS VENTURELLI, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, objetivando sejam acrescidos 2,5 pontos à nota de prova discursiva, em virtude de erro no enunciado ter prejudicado a resposta ofertada, com a reclassificação e prosseguimento nas demais etapas do certame e determinação de nomeação e posse no cargo público, caso inexista outro impedimento e a sua classificação seja suficiente para tanto.
Alega, em suma, que apesar de ter respondido o que foi solicitado na questão n. 01, item b, da prova discursiva, não obteve a pontuação correta.
Afirma que o enunciado da questão contém um grave e insuperável erro em relação ao gabarito, pois se requereu como resposta tão somente a espécie de segurado do regime de previdência social, mas se exigiu que fosse apontado pelo candidato o gênero de segurado, informação que não estava expressa no enunciado.
Com a inicial, foi juntada procuração e documentos.
Custas pagas, id. 1909774659.
Postergada apreciação do pedido liminar, foram apresentadas informações pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, id. 1941277658, em que se suscita ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
A FGV não prestou informações.
O Ministério Público declinou da intervenção, id. 2129046941. É o relatório.
DECIDO.
Afasto a alegação de ilegitimidade passiva veiculada pelo Secretario Especial da Receita Federal do Brasil, pois entendo que o órgão contratante possui interesse em defender os atos praticados durante as etapas do certame, em litisconsórcio com a banca examinadora.
No mérito, ausente o direito líquido e certo veiculado nos autos.
Com efeito, infere-se da inicial que a parte autora busca que sejam revistos os critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da sua prova discursiva.
No entanto, não aponta erros materiais evidentes e de fácil percepção nem muito menos possíveis incongruências perceptíveis primo ictu oculi entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital ou ainda com o espelho de correção.
Analisando-se a pontuação obtida pelo Impetrante na questão 01, item b, observa-se que a banca examinadora ponderou a resposta apresentada pelo candidato, atribuindo nota equivalente à completude da resposta, de acordo com espelho de correção, não tendo o demandante atingido a nota máxima nos respectivos quesitos diante da deficiência da resposta.
Com efeito, na questão 01, item b, a banca examinadora questionou o candidato: "em qual espécie de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) Maria se enquadra?".
Conforme espelho de correção, era esperado que o candidato indicasse que Maria é considerada segurada obrigatória do RGPS na condição de contribuinte individual (art. 12, V, c, da Lei nº. 8.212/1991).
No entanto, em sua resposta, o impetrante apenas informou que Maria "enquadra-se como contribuinte individual".
Não observo ilegalidade em se exigir do candidato tanto a informação de se tratar de segurada obrigatória quanto de contribuinte individual, pois não se pode presumir que todos os participantes do certame tenham conhecimento de que a categoria de contribuinte individual está inserida dentro dos segurados obrigatórios, sendo legítima a exigência da banca examinadora de que fosse apresentada a resposta mais completa possível ao que foi questionado.
O Impetrante foi pontuado em 2,5 pontos por ter respondido a questão de forma parcial, obedecendo-se aos critérios estabelecidos pela banca examinadora indicados em espelho de correção, o qual foi aplicado a todos os candidatos.
Em verdade, pretende o Impetrante que este Juízo faça prevalecer seu entendimento em substituição ao entendimento da Banca Examinadora, o que contraria, claramente, acórdão vinculante do STF sobre tal matéria.
De efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, consolidou sua jurisprudência no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas.
O acórdão restou ementado da seguinte forma: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Neste contexto, imperioso reconhecer que é vedado ao Juiz rever o espelho de correção da prova discursiva, pois estaria se imiscuindo nos critérios estabelecidos pela banca examinadora, matéria afeta ao mérito administrativo, devendo sua atuação limitar-se à análise de questões relativas à legalidade do concurso.
Logo, no caso, não se vislumbrando qualquer ilegalidade cometida pela banca organizadora do certame, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de junho de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara - SJDF -
13/11/2023 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:16
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/11/2023 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2023 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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