TRF1 - 1110278-65.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:56
Juntada de Informação
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11/03/2025 00:39
Decorrido prazo de VITOR NEVES SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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03/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2024 02:05
Decorrido prazo de JESSICA COUTO MIRANDA DE MELO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:44
Decorrido prazo de VITOR NEVES SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:40
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 20:14
Juntada de apelação
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 20:45
Juntada de embargos de declaração
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07/06/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1110278-65.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITOR NEVES SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA COUTO MIRANDA DE MELO - RR1464 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VITOR NEVES SOUZA em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e da UNIÃO FEDERAL, objetivando 3.
No MÉRITO, que seja declarada a NULIDADE das questões abaixo relacionadas, com o acréscimo, à nota do autor no concurso público, dos pontos a elas referentes e sua consequente reclassificação na lista de aprovados: 1.
Questões de Língua Portuguesa: questões nº 4 e 10 do caderno de Prova Tipo 1 – Branca, Objetiva, para Auditor Fiscal, turno da Manhã; 2.
Questão de Fluência em Dados: questão nº 77 do caderno de Prova Tipo 1 – Branca, Objetiva, para Auditor Fiscal, turno da Manhã; 3.
Questão de Legislação Aduaneira: questão nº 60 do caderno de Prova Tipo 1 – Branca, Objetiva, para Auditor Fiscal, turno da Tarde; e 4.
Questão Discursiva de Direito Tributário: questão nº 1, “C” da Prova Discursiva para o Cargo de Auditor Fiscal; 4.
No mérito, que seja CONFIRMADA A TUTELA PROVISÓRIA, sendo assim assegurados ao autor o ACRÉSCIMO dos 9 (nove) pontos referentes às questões cuja nulidade restou nesta ação demonstrada, com sua consequente RECLASSIFICAÇÃO na lista de aprovados na Primeira Etapa do concurso público na posição referente à nota de 137,5 (cento e trinta e sete e meio pontos) e sua CONVOCAÇÃO ao próximo Curso de Formação Profissional (CFP) a ser realizado para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, caso a pontuação de 137,5 coloque-o em posição na classificação geral da Primeira Etapa do certame dentre as dos candidatos que serão convocados para cursá-lo; Afirma que participou de concurso público de Auditor Fiscal realizado pela Fundação Getúlio Vargas, para provimento de vagas nos quadros da carreira tributária e aduaneira da Receita Federal do Brasil (RFB), regido pelo Edital nº 1/2022 – RFB.
No entanto, alega a presença de questionamentos que não constavam no edital, bem como a divulgação de padrão de resposta que não corresponde às opções corretas, segundo entendimento de diversos professores especialistas no assunto.
Relata que a prova, na questão nº. 77 exigiu conhecimentos específicos sobre SQL, que é a Linguagem de Consulta Estruturada, matéria que não consta explicitamente no edital.
Sustenta que as questões impugnadas 04 e 10 de Língua Portuguesa foram mal formuladas, apresentando erro/duplicidade de gabarito.
Refere que a questão 60 de Legislação Aduaneira apresenta plágio em relação a teste simulado de cursinho preparatório.
Expõe que a questão o nº 1, “C” da Prova Discursiva cobrou matéria não prevista em Edital, referente a dispositivos da Lei nº 11.457/2007.
Inicial instruída com documentos.
Despacho de id. 1915289656 determinou a intimação do Autor para complementar a documentação e comprovar o recolhimento das custas.
Emenda à inicial, com documentos, id. 1932300717 a 1932300871.
Custas adimplidas, id. 1932300873.
Postergada a apreciação do pedido liminar, foi determinada a citação da parte ré.
Citada, a União Federal ofereceu contestação ao id. 2040996672.
Suscita em preliminar ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, defende a inexistência de ilegalidade e requer o julgamento de improcedência.
A FGV não ofereceu contestação.
Sem réplica, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o concurso público objetiva o preenchimento de vaga no âmbito da Receita Federal, detendo a ré legitimidade para defender os atos impugnados, bem como para cumprir eventual comando decisório.
Não prospera a preliminar de citação dos litisconsortes passivos necessários, visto que a pretensão dos autos não objetiva subtrair a vaga de outro candidato, mas sim análise de suposta ilegalidade em questões da prova objetiva e discursiva, com o consequente prosseguimento do Autor nas demais etapas do certame, de acordo com a ordem de classificação obtida.
Passo ao mérito.
Há elementos aptos a demonstrar que a matéria cobrada na questão 77 não foi prevista no edital do certame.
De fato, a simples comparação com os Editais da mesma Banca para concursos com exigências idênticas deixa clara a supressão do programa dos conteúdos relacionados aos temas sobre Bancos de Dados Relacionais e à Linguagem de Consulta Estruturada, conhecida como SQL.
Isso porque, passando ao Edital do Certame ora questionado, o programa concernente à Fluência em Dados arrola os temas a respeito de Banco de Dados Não Relacionais, Bancos de Dados NoSQL, Modelos NoSQL e Principais SGBD, conforme transcrevo: “Fluência em dados: conceitos, atributos, métricas, transformação de Dados.
Análise de dados.
Agrupamentos.
Tendências.
Projeções.
Conceitos de Analytics.
Aprendizado de Máquina.
Inteligência Artificial.
Processamento de Linguagem Natural.
Governança de Dados: conceito, tipos (centralizada, compartilhada e colegiada).
Ciência de dados: Importância da informação.
Big Data.
Big Data em relação a outras disciplinas.
Ciência dos dados.
Ciclo de vida do processo de ciência de dados.
Papeis dos envolvidos em projetos de Ciência de dados e Big Data.
Computação em nuvens.
Arquitetura de Big Data.
Modelos de entrega e distribuição de serviços de Big Data.
Plataformas de computação em nuvem para Big Data.
Linguagens de programação para ciência de dados: linguagem Python e R.
Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql.
Principais SGBD’s.
Solucoes para Big Data” Ressalto a impossibilidade de os editais de concursos públicos esgotarem na descrição do conteúdo programático todas as possíveis vertentes ou peculiaridades de cada assunto.
Com feito, salvo descrições absolutamente genéricas, a referência a subtemas mais amplos de cada campo do conhecimento é suficiente para permitir que a Banca Examinadora explore suas peculiaridades.
Entretanto, não é o que se verifica no caso em questão, pois a adjetivação “ banco de dados não relacional” ao conteúdo sobre banco de dados, automaticamente, pelo menos sobre o escrutínio da boa-fé objetiva, exclui a matéria sobre “banco de dados relacionais”.
Além disso, não é possível considerar que um tema faz parte do outro em uma relação de gênero e espécie.
Nem mesmo é possível dizer que decorrem do gênero “ciência de dados”, primeiro porque são distintos e, segundo, porque não é modus operandi da Banca.
Nesse ponto, verifica-se que a FGV quando pretende cobrar o tema sobre dados relacionais o faz de forma expressa, incluindo no Edital, tal como se encontra no concurso de Auditor Federal de Controle Externo do TCU (dezembro de 2021)[1]: “ANÁLISE DE DADOS: 1 Dados estruturados e não estruturados.
Dados abertos.
Coleta, tratamento, armazenamento, integração e recuperação de dados.
Processos de ETL.
Formatos e tecnologias: XML, JSON, CSV.
Representação de dados numéricos, textuais e estruturados; aritmética computacional.
Representação de dados espaciais para georeferenciamento e geosensoriamento. 2 Bancos de dados relacionais: teoria e implementação.
Uso do SQL como DDL, DML, DCL.
Processamento de transações.” Cabe consignar que, de acordo com o Princípio da Independência dos Poderes (art. 2º da CF), o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo.
Todavia, excepcionalmente, em homenagem ao Sistema de Freios e Contrapesos (checks and balances), o Poder Judiciário pode realizar o controle judicial dos atos administrativos que extrapolem os limites da legalidade do ato (inciso II do art. 5º c/c caput do art. 37, ambos da CF) e da razoabilidade (art. 37, caput, da CF c/c art. 2º da Lei nº 9.784/1999).
Nessa linha de intelecção, não viola a independência dos Poderes, a confrontação entre o conteúdo das questões e o programa descrito no Edital, mas, ao contrário, é dever da Administração respeitar o conteúdo de seus próprios atos administrativos, sejam diretos o ou delegados.
Ademais, é direito subjetivo do candidato estar previamente ciente sobre o direcionamento das questões.
Por isso, quando manifesta e objetivamente a questão elaborada não encontra supedâneo no edital do certame, o candidato merece estar resguardado da violação, respectivamente, à legalidade e à boa fé objetiva, justificando a intervenção judicial.
Sobre a matéria, a Suprema Corte já fixou tese: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853/CE, Plenário, Min.
Gilmar Mendes, DJe de 29-06-2015)" Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2 Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, a União interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2 Região, consignando que o caso dos autos demonstra clara invasão do Judiciário na seara discricionária dos componentes da banca examinadora, posto que o magistrado de 1° grau concluiu pela existência de mais de uma resposta certa ou errada nas questões examinadas, o que, por si só, representa substituição dos critérios da banca pelos seus próprios critérios de correção (fl. 365).
Nesta Corte, não se conheceu do recurso. [...] VIII - Quanto ao mérito, cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
IX - A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. (RE n. 632.853/CE, relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral ? Mérito publicado no DJe-125 em 29/6/2015). (...) (STJ, AgInt no REsp 1862460/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021)
Por outro lado, em relação às questões 04 e 10 de Língua Portuguesa, no meu entender, o Autor busca que sejam revistos os critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da sua prova, não apontando erros materiais evidentes e de fácil percepção nem muito menos possíveis incongruências perceptíveis primo ictu oculi entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital.
Em verdade, visa que este juízo faça prevalecer seu entendimento em substituição ao entendimento da Banca Examinadora, o que contraria, claramente, acórdão vinculante do STF sobre tal matéria.
No que diz respeito à questão de Legislação Aduaneira nº 60, afirma ter havido plágio em relação à simulado de cursinho preparatório.
No entanto, não foram acostadas provas para comprovar suas alegações.
Há nos autos apenas os prints colacionados na inicial, que não são suficientes para comprovar o suposto plágio.
Vale frisar que a presença de assertivas semelhantes em provas de concurso público não pode significar por si só ofensa à moralidade do certame, pois de rigor o examinador deve se ater, para a formulação de questão, ao texto legal e a conceitos jurídicos preexistentes, os quais não podem ser inovados de acordo com a vontade da banca.
Logo, é possível haver certa aproximação entre questões, o que não se permite é que tal situação quebre a isonomia do concurso.
No caso tenho que não há prova de que houve plágio ou ofensa à moralidade.
Por fim, no que se refere à questão nº 1, “C” da Prova Discursiva, defende o autor que as Leis nº 9.430 e 11.457 não estariam previstas no Edital.
Contudo, não prospera tal alegação.
O Edital previa o seguinte: Direito Tributário: 1.
Competência Tributária. 2.
Limitações Constitucionais do Poder de Tributar. 2.1.
Imunidades. 2.2.
Princípios Constitucionais Tributários. 3.
Conceito e Classificação dos Tributos. 4.
Tributos de Competência da União. 5.
Tributos de Competência dos Estados. 6.
Tributos de Competência dos Municípios. 7.
Simples. 9.
Legislação Tributária. 10.
Fontes do Direito Tributário. 10.
Vigência da Legislação Tributária. 11.
Aplicação da Legislação Tributária. 12.
Interpretação e Integração da Legislação Tributária. 13.
Obrigação Tributária Principal e Acessória. 14.
Fato Gerador da Obrigação Tributária. 15.
Sujeição Ativa e Passiva.
Solidariedade.
Capacidade Tributária. 16.
Domicílio Tributário. 17.
Responsabilidade Tributária.
Conceito. 17.1.
Responsabilidade dos Sucessores. 17.2.
Responsabilidade de Terceiros. 17.3.
Responsabilidade por Infrações. 18.
Crédito Tributário.
Conceito. 18.1.
Constituição do Crédito Tributário. 18.2.
Lançamento.
Modalidades de Lançamento. 18.3.
Hipóteses de alteração do lançamento. 18.4.
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário.
Modalidades. 18.5.
Extinção do Crédito Tributário.
Modalidades. 19.
Pagamento Indevido. 20.
Exclusão do Crédito Tributário.
Modalidades. 21.
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário. 22.
Administração Tributária. 22.1.
Fiscalização. 22.2.
Dívida Ativa. 22.3.
Certidões Negativas. 24.
Sigilo Fiscal. 25.
Processo Administrativo Fiscal (Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972). 26.
Crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965). 27.
Ação cautelar fiscal. 28.
A Lei de Liberdade Econômica e sua mitigação perante o Direito Tributário (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019). 28.
Tributação no regime falimentar. 29.
Planejamento Tributário. 29.1.
Abuso de formas. 29.2 Interpretação econômica do Direito Tributário.
A propósito, a Lei nº 9.430/96 “Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências” e, conforme visto acima, havia previsão no edital de cobrança de Legislação Tributária.
Já a Lei nº 11.457/2007 “Dispõe sobre a Administração Tributária Federal”, sendo essencial o conhecimento desta pelo candidato, já que a previsão de que o conteúdo referente à “Administração Tributária” estava previsto no edital.
Por fim, ressalto que o Edital não precisa prever minuciosamente o conteúdo programático.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESITO DE QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO FORA DO ESPECIFICADO NO EDITAL.
INTER-RELAÇÃO DOS RAMOS DO DIREITO.
SISTEMÁTICA DE ESTUDO DE CASO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator: Min.
EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623).
II - "Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, em concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, qual seja, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região" (AG 0004335-24.2005.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.166 de 31/07/2006).
III - Pretensão de anular questão da prova "Estudo de Caso" em concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça.
IV - O direito processual penal é o ramo do ordenamento jurídico cujas normas instituem e organizam os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplinam os atos que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança.
Incumbe ao processo penal, portanto, definir competências, fixar procedimentos e estabelecer as medidas processuais necessárias à realização do direito penal, razão pela qual o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade.
Desse modo, por muitas vezes se tem uma matéria entrando na seara da outra, consubstanciada nas leis hibridas, que versam tanto de matéria processual e quanto de penal.
V - Apesar de ser necessária uma inicial incursão na área de direito material, o foco da questão é a prisão e suas modalidades - em flagrante e preventiva.
Matéria de cunho processual, as prisões, têm suas especificidades por todo o ordenamento jurídico, onde se impõem requisitos, condições mais ou menos severas, prazos diferenciados, dito isso, não há, como afirma a Banca Examinadora, uma limitação quanto à temática ser ater somente ao "Código de Processo Penal".
VI - A sistemática de um "Estudo de Caso" se mostra diferenciada de uma questão objetiva, na qual pode se ater tão somente ao conteúdo, desejado, seja processo penal ou penal.
O "Estudo de Caso" traz a analise de um problema, dentro das atribuições do cargo pretendido e o mais real possível, e se impõe ao candidato que sobre esse explane, direcionando as perguntas para as áreas de conhecimento que se quer aferir, sendo muito improvável em uma questão que se deseja buscar o conhecimento dos candidatos em relação ao processo penal, que não se mencione qualquer matéria de conteúdo penal.
VII - É razoável que se conste, para expor o problema a ser estudado, a menção a matéria de outra área que não a específica, porém, mantendo-se o foco da resposta buscada dentro da área de conhecimento desejada na questão.
VIII - Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria.
Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja interente, não há possibilidade de controle judicial.
IX - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (TRF1, AC 0078447-92.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 22.05.2017) Sendo assim, merece acolhida em parte a pretensão autoral, somente no que se refere à questão nº. 77.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a invalidade da questão 77 da prova objetiva realizada pelo autor para o cargo de Analista Tributário, e para que sejam acrescidos os respectivos pontos à nota, com a consequente reclassificação no concurso (edital nº 01/2022 de 02 de dezembro de 2022) e o reflexo devido nas demais etapas.
Vislumbrando-se elementos suficientes ao convencimento deste Juízo, DEFIRO em parte a antecipação de tutela, para declarar a invalidade da questão 77 da prova objetiva realizada pelo Autor para o cargo de Analista Tributário, e para que sejam acrescidos os respectivos pontos à nota do autor, com a consequente reclassificação no concurso (edital nº 01/2022 de 02 de dezembro de 2022) e reflexo devido nas demais etapas.
Condeno a parte requerida ao ressarcimento de custas e em honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC e com fundamento no princípio da causalidade.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 05 de junho de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
05/06/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 18:29
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 16:21
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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29/05/2024 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 13:29
Cancelada a conclusão
-
29/05/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 01:04
Decorrido prazo de JESSICA COUTO MIRANDA DE MELO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:04
Decorrido prazo de VITOR NEVES SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 10:16
Juntada de contestação
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08/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:06
Juntada de emenda à inicial
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21/11/2023 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:08
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/11/2023 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2023 09:31
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/11/2023 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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15/11/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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