TRF1 - 0022933-74.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022933-74.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022933-74.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREIA DO AMARAL NUNES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO KEDE - RJ11684 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022933-74.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação proposto por ANDREIA DO AMARAL NUNES em face de sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, por entender que o acolhimento da tese defendida pela autora reflete situação vedada pelo art. 37, II, da CF/88.
Em suas razões sustenta, em síntese, que não poderia ser contratada temporariamente porque suas funções não eram temporárias.
Requer, assim, que a) seja declarada a inconstitucionalidade da contratação temporária, passando a ser considerada como servidora de provimento efetivo, e, consequentemente, reintegrada aos quadros da ANVISA; b) seja anulada a dispensa porque, sendo um ato administrativo vinculado, deveria, tal dispensa, ser motivada; c) em não sendo admitidos os itens anteriores, seja indenizada, alegando que foi enganada pela Administração Pública.
Após apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022933-74.2006.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Como apontado, pretende a apelante, contratada temporariamente pela Agência de Vigilância Sanitária, conforme Edital nº 1/99 e nos termos do art. 37, XI, da CF/88, ser enquadrada como servidora de provimento efetivo e, como consequência, reintegrada aos quadros da ANVISA, sob o regime estatutário.
Sustenta, para tanto, que exercia funções de estado, somente compatíveis com o provimento efetivo, não se tratando, ademais, de atividade de caráter temporário.
Alega que, por ter se submetido à provas escrita, de títulos e oral, seria indiferente tratar-se de “processo seletivo”, estando caracterizada a figura constitucional do concurso público.
O juízo a quo, de maneira acertada, destacou que: Todos os servidores contratados em conformidade com a Lei 8.745/93, como no caso da autora, exercem função pública, contudo, sem vinculação a cargo público, porquanto não se enquadram no conceito de “servidor público stricto sensu”.
Consequentemente não estão sujeitos ao Regime Jurídico Único, nos termos da Lei 8.112/1990. (...) Assim, acolher a tese defendida pela Autora, significaria possibilitar o acesso e a permanência no serviço público por meio de contratações precárias, por prazo indefinido, situação expressamente vedado pelo art. 37, II, da Constituição Federal. (...) No caso em apreço, a situação Autora enquadra-se na hipótese descrita no inciso IX, do art. 37, da CF/88, e não no inciso II, do mesmo artigo, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados é medida que se impõe.
Na espécie, não há que se falar em inconstitucionalidade da contratação temporária da apelante, uma vez que tal possibilidade foi prevista pelo próprio constituinte originário e posteriormente regulamenta pela Lei nº 8.745/93: CF/88 Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Lei 8.745/93 “Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.” Nesse contexto, ao criar a ANVISA, em janeiro de 1999, a Lei nº 9.782, previa em seu art. 36: Art. 36.
São consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de vigilância sanitária, à regulamentação e à normatização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, imprescindíveis à implantação da Agência.
Na sequência, o Decreto nº 3.029 de abril de 1999: Art. 49.
Fica a Agência autorizada a efetuar a contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.782, de 1999.
Foi então, nesse contexto, que o Edital nº 01/1999 foi publicado.
Não há dúvidas que o animus da Administração não foi outro senão o de realizar um exame seletivo para provimento temporário. É o que se constata da sua simples leitura (ID 17007936, pág. 73/78), bem como o que se observa a partir do contrato firmado com a apelante e dos termos aditivos que o seguiram (ID 17007936, págs. 40/60), sendo descabida a alegação de que a requerente foi “enganada pela Administração Pública.” No mais, não se deve confundir a renovação de contrato temporário com assunção de cargo público efetivo.
Isso porque aqueles que são contratados com base no art. 37, IX, da CF/88, apesar de exercerem uma função pública, não ocupam cargo público, de modo que não estão sujeitos ao regime estatutário a que se submetem os servidores públicos titulares de cargos efetivos e os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão.
Quanto ao ponto, o STF é claro ao não admitir qualquer forma de acesso a cargo público de provimento efetivo que não seja por meio de aprovação em prévio concurso público, como destacado pela Primeira Turma, no AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 800.998/DF, em 19/14/2016, de relatoria do Ministro Roberto Barroso: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER PERMANENTE DAS FUNÇÕES DO CARGO TEMPORÁRIO.
TRANSFORMAÇÃO EM CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES.1.
O Supremo Tribunal Federal não admite qualquer forma de acesso a cargo público de provimento efetivo que não seja por meio de aprovação em prévio concurso público.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
No mais, o fato de a Administração valer-se de processo seletivo para esse tipo de contratação, ainda que considerado mais complexo, não autoriza que os contratados nessa forma venham a ocupar cargos públicos, até porque estes dependem de lei para serem criados.
Nesse sentido, já se posicionou este Tribunal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI 8.745/93.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO EFETIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO REGIME ESTATUTÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A contratação temporária de servidores encontra amparo no art. 37, IX, da CRFB/88 e na Lei 8.745/93, não sendo legítima a pretensão de, por via judicial, atribuir efeitos peculiares à contratação de cargos efetivos, sob pena de ofensa a postulados constitucionais da Administração Pública, notadamente a exigência de concurso público para provimento de vagas no serviço público. 2.
Não perdem o caráter de excepcionalidade e temporariedade, em razão das sucessivas renovações, os contratos de trabalho em que a lei expressamente previu a possibilidade de renovação de acordo com a conveniência exclusiva da Administração Pública. 3.
A contratação de servidor efetivo há de ser precedida da criação de vagas específicas criadas por lei, e de concurso específico para provimento do cargo assim criado.
O caráter simplificado do processo seletivo é inerente à situação temporária e excepcional desta modalidade de contratação, em oposição à regra do concurso público.
O fato de a Administração valer-se de processo seletivo, ainda que considerado mais complexo, não autoriza que os contratados nessa forma admitidos venham a ocupar cargos efetivos.
Precedente do STJ e desta Corte. 4.
Inexiste direito à estabilidade no serviço público para aqueles que sob a égide da atual Constituição, sem aprovação prévia em concurso público são contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Precedente: STJ, RMS 30.651/PA, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.8.2010. 5.
Apelação não provida. (AC 0021858-97.2006.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
EDITAL N. 01/2010.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES SUBSTITUTOS.
PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO.
AUSÊNCIA DE DIREITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 3.
O concurso público para provimento de cargo efetivo e o procedimento de contratação temporária têm fundamentos e finalidades diversos, uma vez que, enquanto o primeiro é previsto no art. 37, II, da CF/88 e gera o direito à estabilidade do servidor, o segundo tem amparo no art. 37, IX, da Carta Magna, e é regulado pela Lei 8.745/1993, que tem finalidade de contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Precedentes deste Tribunal. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos" (STF, ARE 802958 AgR/PI, Ministro Dias Toffoli, 1T, DJe-224 14/11/2014). 5.
Ausentes as comprovações da existência de cargo vago, de dotação orçamentária ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame, não há falar em direito subjetivo à nomeação, devendo ser mantida a sentença. 6.
Apelação desprovida. (AMS 0006867-79.2011.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/01/2024 PAG.) Por fim, de acordo com o disposto no art. 12 da Lei 8.743/93, a extinção do contrato firmado, pelo término do prazo contratual, não gera direito a indenizações, de modo que não merece acolhimento o pedido subsidiário formulado pela apelante.
A sentença recorrida, portanto, não merece reparos.
Honorários advocatícios sem majoração, haja vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação interposta, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. É como voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022933-74.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022933-74.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREIA DO AMARAL NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALBERTO KEDE - RJ11684 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, IX, DA CF/88.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO.
TRANSFORMAÇÃO EM CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA LEI 8.745/1993. 1.
Trata-se de recurso de apelação proposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, por entender que o acolhimento da tese defendida pela autora reflete situação vedada pelo art. 37, II, da CF/88. 2.
Na espécie, não há dúvidas que o animus da Administração não foi outro senão o de realizar um exame seletivo para provimento temporário. É o que se constata da simples leitura do Edital nº 01/1999, bem como o que se observa a partir do contrato firmado com a apelante e dos termos aditivos que o seguiram, sendo descabida a alegação de que a requerente foi “enganada pela Administração Pública.” 3.
O Supremo Tribunal Federal não admite qualquer forma de acesso a cargo público de provimento efetivo que não seja por meio de aprovação em prévio concurso público (Primeira Turma, no AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 800.998/DF, em 19/14/2016, de relatoria do Ministro Roberto Barroso). 4.
O fato de a Administração valer-se de processo seletivo, ainda que considerado mais complexo, não autoriza que os contratados nessa forma admitidos venham a ocupar cargos efetivos.
Precedente do STJ e desta Corte. 5.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA APELANTE: ANDREIA DO AMARAL NUNES Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO KEDE - RJ11684 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA O processo nº 0022933-74.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 36 JUIZ AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0022933-74.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022933-74.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREIA DO AMARAL NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALBERTO KEDE - RJ11684 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - CNPJ: 03.***.***/0026-70 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ANDREIA DO AMARAL NUNES - CPF: *27.***.*86-55 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma -
27/06/2021 09:28
Conclusos para decisão
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11/07/2019 19:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 19:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 19:53
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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08/05/2019 12:10
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/08/2018 13:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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07/08/2018 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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07/08/2018 18:00
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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06/08/2018 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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03/08/2018 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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03/08/2018 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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01/08/2018 17:39
PROCESSO REMETIDO - Ã TURMA C/ DESPACHO/DECISÃO
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:39
REDISTRIBUIÃÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÃNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÃNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:23
REDISTRIBUIÃÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO MORAES
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29/08/2013 08:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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28/08/2013 12:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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19/09/2012 13:58
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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19/09/2012 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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19/09/2012 13:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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19/09/2012 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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27/08/2012 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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27/08/2012 14:19
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2914182 PETIÃÃO
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23/08/2012 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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23/08/2012 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA JUNTAR PETIÃÃO
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13/08/2012 08:29
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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25/08/2010 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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24/08/2010 13:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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23/08/2010 18:24
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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