TRF1 - 1010640-81.2022.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010640-81.2022.4.01.3307 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977 POLO PASSIVO:CLAUDIONOR TEIXEIRA CRUZ SENTENÇA Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de demolição proposta pela VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A.
Defende na inicial que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal em razão do interesse jurídico da ANTT e da UNIÃO, na condição de assistentes simples.
Contudo, instadas a se manifestarem, tanto a União como a ANTT vêm informando que não possuem interesse em ingressar na presente lide.
Por este motivo, este juízo proferiu decisões reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento destas ações possessórias.
A parte autora, discordando do conteúdo da decisão interlocutória que declara a incompetência do juízo federal, tem interposto recurso de Agravo de Instrumento, perante o Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região, com o objetivo de obter a reforma da aludida decisão, o que tem sido deferido, mantendo-se o processamento do feito neste juízo.
Em processos semelhantes a este, talvez o próprio, este juízo, dando prosseguimento ao feito, vinha determinando a realização de perícia judicial com vistas à demonstração de que a área em que reside a parte ré (ou que esta possua área construída), de fato, encontra-se inserida dentro da faixa de domínio ou da área non aedificandi da Rodovia Santos Dumont, BR-116.
Na ocasião, deixava consignado que os honorários periciais deveriam ser suportados pela parte autora (Via Bahia), haja vista ser dela a obrigação de preservação da faixa de domínio, seja por previsão contratual ou à luz do disposto no art. 31, inciso VII, da Lei 8.987/1995.
Ficou claro nos autos que a questão controversa no julgamento de mérito desta demanda é saber se as construções identificadas pela parte autora se encontram ou não dentro da faixa de domínio ou da área non aedificandi.
Para tanto, necessário seria, antes da realização da prova pericial, que a parte autora cumprisse com algumas diligências.
Em decisão retro, restou consignado que: “Em exame acurado das peças constantes nos autos, notadamente a inicial, verifico que a VIA BAHIA não juntou aos autos qualquer documento que aponte, de fato, que a parte Ré ocupa faixa de domínio na BR116 ou mantém construção irregular em área non aedificandi.
Constato que, em verdade, trata-se de peças vestibulares padronizadas, genéricas, com alteração apenas na qualificação da parte Ré (nome e endereço) e ilustradas com imagens aéreas das supostas áreas esbulhadas, com indicação da suposta faixa de domínio realizada pela parte autora sem qualquer levantamento topográfico.
Isto é, a VIA BAHIA sequer demonstrou em sua inicial, seja por levantamento fotográfico ou outra técnica correlata, que as construções mencionadas estão em faixa de domínio ou em área non aedificandi.
Além das citadas imagens áreas, observa-se que as petições iniciais foram instruídas com documento denominado de “termo de arrolamento BR116”, produzido na década de 1970 e com diversos trechos ilegíveis ou de difícil leitura.
Outrossim, não há qualquer comprovação de notificação da parte ré acerca da indevida ocupação.
Tudo isso leva a crer que o levantamento das supostas áreas invadidas e das construções irregulares foi feito sem a realização de diligência técnica in loco.” Assim, ciente de que a demonstração acima destacada é de suma importância ao processamento regular do feito, haja vista que não se pode admitir alegações desprovidas de um mínimo de substrato probatório documental, tampouco atitudes processuais que atentem contra o princípio da cooperação processual inserto no art. 6º do CPC, este juízo determinou a intimação da Via Bahia para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, juntasse aos autos documentação fotográfica e levantamento topográfico que demonstrem tecnicamente a indevida ocupação da faixa de domínio pela parte Ré, bem como a identificação de eventual construção irregular, tudo sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.
A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo acima assinalado, sem cumprir com qualquer das diligências determinadas.
Com efeito, por não cumprir as determinações que lhe foram impostas, deve a presente demanda ser extinta sem exame do mérito, por indeferimento da inicial, eis que tais documentos são essenciais à propositura da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, I, ambos do CPC.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a ViaBahia ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e 86, parágrafo único do CPC.
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Vitória da Conquista/BA, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
03/02/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:33
Conclusos para despacho
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31/01/2023 02:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:31
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:25
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 25/01/2023 23:59.
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16/12/2022 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 23:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:47
Conclusos para despacho
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21/11/2022 14:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/11/2022 12:31
Juntada de manifestação
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24/10/2022 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2022 00:40
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 21/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:01
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 11/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:39
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:06
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 00:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/09/2022 23:59.
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01/09/2022 18:39
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 16:09
Declarada incompetência
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26/08/2022 15:16
Conclusos para decisão
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25/08/2022 18:40
Juntada de manifestação
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19/08/2022 18:49
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:12
Conclusos para despacho
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16/08/2022 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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16/08/2022 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2022 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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