TRF1 - 1000126-34.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
14/05/2025 11:56
Juntada de Informação
-
14/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:20
Juntada de contrarrazões
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03/04/2025 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2025 17:00
Juntada de manifestação
-
26/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000126-34.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ OTAVIO FORTALEZA SARGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a Sentença Num. 2128623459.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material (art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95).
O pronunciamento jurisdicional se baseou na legislação vigente, no entendimento jurisprudencial sobre a matéria e no acervo probatório, estando devidamente fundamentado.
A sentença combatida condenou a União: Na obrigação de fazer, para que o abono de permanência passe a integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias; Na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias, relativas ao cômputo do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, desde a época em que o(a) Requerente passou a fazer jus ao abono de permanência, até a data em que for cumprida a obrigação de fazer, ressalvadas as parcelas prescritas.
Na hipótese vertente, constata-se que a sentença embargada não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente.
O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tanto, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento.
Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
24/03/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 17:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:35
Juntada de contrarrazões
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19/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 10:44
Cancelada a conclusão
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15/07/2024 19:18
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:02
Juntada de manifestação
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17/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 17:47
Juntada de embargos de declaração
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000126-34.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ OTAVIO FORTALEZA SARGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face da União na qual a parte autora requer que o abono de permanência integre o cálculo de seu terço de férias e da gratificação natalina, condenando a requerida ao pagamento dos valores retroativos.
Aduz a natureza remuneratória do rubrica do abono de permanência e, nesta medida, seu reflexo nas demais parcelas.
Citada, a União suscita a prescrição quinquenal das parcelas e, quanto a matéria de fundo, alega que o abono de permanência tem natureza de contraprestação indenizatória, ou seja, recomposição patrimonial transitória, distinta de remuneração, visto que não é paga em razão da retribuição ordinária do exercício da função pública, mas, sim, pelo ônus adicional conferido ao servidor que, em virtude do adiamento do exercício de faculdade jurídica por necessidade/interesse do serviço, permanece em atividade.
Acolho a prescrição quinquenal das parcelas reivindicadas que se situem há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do Art. 1º do Decreto 20.910/32 c/c súmula 85 do STJ.
Passo ao exame do mérito.
As parcelas requeridas pela parte autora encontram previsão no Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Federais: Da Gratificação Natalina Art. 63.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 64.
A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. (Grifos ausentes no original) Do Adicional de Férias Art. 76.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único.
No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. (Grifos ausentes no original) Como se vê, a base de cálculo das duas rubricas é a remuneração do servidor, conceito jurídico mais amplo do que vencimento, na medida em que acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (Art. 41 da Lei n. 8112/90).
Daí porque a questão controversa reside em saber se o abono de permanência integra o qualificativo jurídico de “vantagem pecuniária permanente estabelecida em lei”, de modo a preencher a ideia de remuneração e, consequentemente, reverberar nas rubricas daí decorrentes.
De fato, o abono de permanência foi introduzido na ordem jurídica pela Emenda Constitucional n. 41/2003, com recente alteração do dispositivo que lhe dava guarida em função da EC 103/2019: § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (revogado) § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Trata-se de incentivo financeiro pago ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para se aposentar com proventos integrais, decida adiar a jubilação e continuar trabalhando.
Tem um propósito, nesse passo, visivelmente remuneratório.
De fato, o abono de permanência se trata de uma verba remuneratória, na medida em que pressupõe o inequívoco propósito de retribuir um serviço prestado ou o tempo à disposição do empregador.
Veja-se que em contraste, nas verbas indenizatórias, o ordenamento jurídico revela serem aquelas destinadas a repor, restituir ou compensar financeiramente aquele que sofre diminuição de seu patrimônio por alguma circunstância específica, em geral transitória e sem o fim de retribuir o labor exercido.
No caso do abono de permanência, o incentivo à permanência trabalho é sua razão de existir, de modo que não se pode desvencilhar sua natureza do seu propósito constitutivo.
Assim, ainda que cessado quando da aposentadoria não se pode ver no abono uma parcela provisória, pois permanece exatamente durante todo o período em que há labor.
Sob a ótica tributária, já teve a oportunidade de afirmar o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, a natureza remuneratória do abono de permanência no REsp 1192556 / PE.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141).
DJE 06.09.2010, reafirmado a tese nos precedentes: AgRg no REsp 1271675/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2011; REsp 1268154/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 22/08/2013).
Não é crível, portanto, que se diga que para o fim de tributar a rubrica compõe a remuneração, mas para o fim de repercutir sobre as demais parcelas, não.
Nesse passo e justamente afirmando seu caráter permanente compreendeu o STJ também pela incorporação do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio indenizada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
III - Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia.
IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017, grifos ausentes no original).
Assentado, desta forma, a natureza remuneratória e permanente do abono de permanência, não há conclusão lógica possível senão considera-lo como “vantagem pecuniária permanente estabelecida em lei”, integrante do conceito jurídico de remuneração do servidor público e, como tal, com aptidão para repercutir nas demais parcelas descritas em lei.
Essa a conclusão que tem prevalecido no âmbito das Turmas Recursais do TRF4: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO VALOR DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE 1.
O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.2.
Além disso, o STJ já consolidou o entendimento sobre a natureza remuneratória do abono de permanência, o que torna indiscutível a pertinência de sua inclusão na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. (TRF4.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR.
Autos 5025934-71.2020.4.04.7000.
Rel.
Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA.
DJe 28.01.2021) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO.1.
Cabível à hipótese dos autos o protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato dos Servidores do Ministério da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - SINDAGRI/RS.2.
Nos termos do disposto nos artigos 63 e 76 da Lei nº 8.112/90, em consonância com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o adicional de férias e a gratificação natalina são verbas calculadas com base na remuneração do servidor, isto é, no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.3.
Acerca da natureza jurídica do abono de permanência, tem-se que é verba remuneratória de caráter permanente, pois é devida aos servidores que implementam os requisitos à aposentadoria voluntária, mas optam por permanecer em atividade, desde a data em que poderiam se aposentar até quando, de fato, ingressem na inatividade.
Isto é, não se trata de verba provisória de caráter indenizatório, mas de vantagem remuneratória, com enquadramento no art. 41 da Lei nº 8.112/1990.4.
Recurso da parte ré improvido. (TRF4.
QUINTA TURMA RECURSAL DO RS. 5010903-30.2019.4.04.7102.
Rel.
Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO.
DJ 05/11/2020).
Por fim, é importante ressaltar que quando o legislador quis, expressamente excluiu do campo de incidência de determinadas rubricas a possibilidade de repercutir em outras parcelas (exemplo dos artigos 50; 66 e 76-A, §3º da Lei n. 8112/90), não havendo nenhuma disposição na legislação infraconstitucional que cause óbice em considerar o abono de permanência na base de cálculo de outras parcelas remuneratórias.
Em face o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com exame do mérito (Art. 487, I do CPC) para CONDENAR a UNIÃO: · Na obrigação de fazer, para que o abono de permanência passe a integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias; · Na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias, relativas ao cômputo do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, desde a época em que o(a) Requerente passou a fazer jus ao abono de permanência, até a data em que for cumprida a obrigação de fazer, ressalvadas as parcelas prescritas.
Os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, sem capitalização; correção monetária: IPCA-E.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, mantida a condenação: I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 dias, apresente os cálculos, de acordo com a condenação supra; II – Após, faça-se vista à requerida para manifestação sobre os cálculos, em igual prazo, oportunidade em que deverá demonstrar as medidas de cumprimento da obrigação de fazer; III – cumpridas as determinações acima, sem impugnação, requisite-se o pagamento mediante expedição de RPV.
Fica a autora submetida ao valor da causa correspondente ao teto de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, tendo importado renúncia aos valores que excederem esse montante.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL SUBSCRITOR (A) -
13/06/2024 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 05:14
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 23:55
Juntada de contestação
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03/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
-
03/05/2024 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2024 22:57
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 22:57
Juntada de Certidão
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30/04/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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